Nacionalidade

Conceitos

  • População
    • É o conjunto de nacionais, estrangeiros e apátridas
    • É um conceito estático, é como se fosse uma foto tirada em um determinado momento
  • Povo
    • Elemento humano que compõe o estado
    • São os nacionais, estando dentro do território ou não
  • Nacionalidade
    • Vínculo jurídico político existente entre o Estado e o indivíduo
    • É por causa desse vínculo que existem todos os direitos e obrigações do indivíduo e do Estado
  • Nação
    • Representa os aspectos por meio dos quais um indivíduo se vincula a um grupo, em função de vários elementos subjetivos (cultura, idioma, costumes etc)
  • Heimatlos = apátridas
    • Aqueles que não possuem um vínculo jurídico com nenhum Estado

Fundamentos

  • 1) Fundamentos internacionais
    • DUDH (Art. 15)
    • Pacto ONU Direito Civis e Políticos/1966
    • Convenção Americana de Direitos Humanos/ 1969 (Art. 20)
  • 2) Fundamentos internos
    • Art. 12, I e II da CF
    • Lei 13.445/2017 (Lei de migração)
    • Até 2017, apenas a CF previa critérios de atribuição de personalidade

Espécies de nacionalidade

  • Nacionalidade originária ou primária
    • São os considerados “natos”
    • O fato social que da origem a essa espécie de nacionalidade é o nascimento
    • O local do nascimento vai determinar essa espécie de nacionalidade do indivíduo
    • Critérios de atribuição
      • Critério territorial (jus soli)
      • Critério familiar/ por ascendência, por laços sanguíneos (jus sanguinis)
        • O sujeito, mesmo que nasça em outra localidade, terá sua nacionalidade determinada pela nacionalidade de sua família
        • Determinado ordenamento jurídico pode adotar um critério familiar, mas outro pode adotar o critério territorial, podendo haver uma anulação de critérios. Por exemplo, um filho de brasileiro de nasce na Itália: a Itália adota o critério jus sanguini, já o Brasil adota o critério jus soli, de modo que a criança ficaria um tempo sendo um apátrida
      • Critérios mistos
        • Dificilmente um Estado adota somente um critério para definir a nacionalidade
      • Utilização dos critérios
        • O Estados de imigração costumam adotar o critério territorial (estados para os quais os indivíduos costumam migrar)
          • Ex: EUA
        • Os Estados de emigração costumam adotar o critério familiar
          • Ex: Itália
        • Os Estados com legislação contemporânea costumam possuir critérios mistos
  • Nacionalidade adquirida ou secundária
    • Aqui o fato social seria o ato de vontade ou um ato legal
    • Ou o sujeito manifesta a vontade em querer ter aquela nacionalidade ou a lei determina que um determinado ato é capaz de atribuir nacionalidade
    • Critérios de atribuição:
      • Tácito
        • Esse critério não existe mais, ele deixou de existir porque hoje a naturalização precisa vir com uma manifestação de vontade
      • Expresso
        • A partir da manifestação expressa de vontade

Conflito de nacionalidade

  • Conflito positivo
    • Denominado de polipatridia
    • É a situação em que o sujeito tem duas ou mais nacionalidades
    • Código de Bustamante/1928 (Art. 10) – em caso de conflito positivo, é preciso aplicar a nacionalidade que se equipare a do país de domicílio do sujeito
    • Convenção da Haia/1930 (Art. 5) – em caso de conflito positivo, é preciso aplicar a nacionalidade da residência habitual ou a nacionalidade do país em que estiver mais ligado (princípio da proximidade efetiva)
    • O sujeito continua tendo as nacionalidades, mas para determinar a lei aplicável a determinada relação jurídica, utilizam-se essas regras
  • Conflito negativo/
    • O sujeito não possui nacionalidade (apátridas)
    • A lei da nacionalidade será igual a lei da residência habitual do apátrida

Nacionalidade brasileira

  • Art. 12, I e II da CF
  • Lei 13.445/2017

Brasileiros natos

  • Quem são os brasileiros natos? (nacionalidade originária ou primária)
    • São aqueles que tem os critérios todos previstos na CF
  • Critérios atributivos de nacionalidade brasileira primária:
    • Art. 12, I, a: Jus soli ou critério territorial
      • Art. 12. São brasileiros: I – natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
      • O Brasil não adota um critério territorial puro, até ele tem exceção
    • Art. 12, I, b: Jus saguini ou critério familiar
      • Art. 12. São brasileiros: I – natos: b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
    • Art. 12, I, c, primeira parte: critério familiar conjugado com um critério de registro
      • Art. 12. São brasileiros: I – natos: c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente
    • Art. 12, I, c, segunda parte: critério familiar conjugado com o critério residencial e o critério de opção
      • c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira
      • Residência no brasil: a qualquer tempo
      • Opção confirmativa: após a maioridade
      • Maioridade: condição suspensiva
      • É pedido por meio de um procedimento de jurisdição voluntária junto à Justiça Federal (Art. 109, X, CF)

Brasileiros naturalizados

  • Art. 12, II, CF
  • Naturalização ordinária
    • 1-Na forma da lei
      • Art. 12. São brasileiros: II – naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
      • Que lei é essa? A Lei 13.445/2017
      • Lei 13.445/17, 65. Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições:
        • I – ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
        • II – ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;
          • Art. 66: possibilidade de redução do prazo de residência para até 1 ano
        • III – comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
        • IV – não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.
    • 2- Estrangeiros provenientes de Estados de Língua Portuguesa
      • Art. 12. São brasileiros: II – naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
  • Naturalização extraordinária
    • Art. 12, II, b
    • Art. 12. São brasileiros: II – naturalizados: b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
    • STF: Direito público subjetivo à nacionalidade
      • Se o indivíduo cumprir esses requisitos, a ele terá que ser atribuída a nacionalidade
  • Naturalização especial
    • Art. 64, III e Art. 68, Lei 13.445/2017
    • Art. 68. A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes situações:
      • I – seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou
      • II – seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 (dez) anos ininterruptos.
  • Naturalização provisória
    • Art. 64, IV e Art. 70 da Lei 13.445/2017
    • Art. 70. A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 (dez) anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal. Parágrafo único. A naturalização prevista no caput será convertida em definitiva se o naturalizando expressamente assim o requerer no prazo de 2 (dois) anos após atingir a maioridade.
    • Até os 20 anos o indivíduo poderá requerer a conversão da naturalidade provisória em definitiva (não confundir com a hipótese do Art. 12, II, c, segunda parte, pois aqui trata-se de naturalização e lá trata-se de naturalidade)
  • Todo pedido de naturalização será apresentado perante o ministério da justiça

Possibilidades de tratamento diferenciado entre natos e naturalizados

  • Regra: princípio da isonomia de tratamento – Art. 12, §2, CF
  • Exceções: hipóteses taxativas previstas na CF
    • 1) Exercício de cargos privativos de brasileiros natos
      • Art. 12, §3, CF
      • Cargos da linha sucessória da presidência da república: presidente + vice, presidente da câmara + vice, presidente do senado + vice, ministros do STF, presidente do CNJ
      • Cargos estratégicos para a proteção da soberania integrantes da carreira diplomática, integrantes das forças armadas, ministro de estado da defesa
    • 2) Extradição
      • Art. 5, LI, CF
      • A regra é a proibição de extraditar brasileiros, natos e naturalizados
      • Exceção: os naturalizados poderão ser extraditados em duas hipóteses:
        • 1- Tiver cometido crime comum antes da naturalização
        • 2- Tiver cometido crime de tráfego ilícito de entorpecentes ou drogas afins antes ou depois da naturalização
    • 3) Integrantes do conselho da república
        • Art. 89, VII, CF
        • O conselho da república precisa ser composto de 6 cidadãos civis natos
    • 4) Exercício de empresa jornalística
        • Art. 222, CF
        • Os brasileiros naturalizados, para terem uma empresa jornalística, precisam estar naturalizados há mais de 10 anos

Português equiparado

  • Art. 12, §1, CF
  • Equiparado aos naturalizados
  • “Quase nacionalidade”
  • Confere-se aos portugueses a possibilidade de exercer direitos civis e políticos, desde que tenham residência permanente no Brasil e haja reciprocidade de tratamento (objetivada pelo tratado de amizade, cooperação e consulta – 2000- BR e POR)
  • Para o exercício de direito políticos, é preciso de residência por no mínimo de 3 anos

Perda da nacionalidade

  • Art. 12, §4, I e II, CF
  • Hipótese 1: Perda punição
    • Art. 12, §4, I, CF
    • A perda punição é aquela a partir do momento em que a naturalização é cancelada por sentença judicial
    • Ex: sujeito adquiriu a naturalização e em algum momento de sua vida pratica alguma atividade nociva ao interesse nacional
    • Art. 75 (…) Parágrafo único. O risco de geração de situação de apatridia será levado em consideração antes da efetivação da perda da nacionalidade.
  • Hipótese 2: perda mudança
    • Art. 12, §4, II, CF
    • Aquisição de uma nova nacionalidade por via de naturalização, por ato de vontade
    • Enseja a perda da nacionalidade anterior, inclusive a nacionalidade originária
    • Ex: caso da Cláudia Sobral (extradição 1462 – STF)
      • Ementa: FORMAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DEFERIMENTO CONDICIONADO. 1. Conforme decidido no MS 33.864, a Extraditanda não ostenta nacionalidade brasileira por ter adquirido nacionalidade secundária norte-americana, em situação que não se subsume às exceções previstas no § 4o, do art. 12, para a regra de perda da nacionalidade brasileira como decorrência da aquisição de nacionalidade estrangeira por naturalização. 2. Encontram-se atendidos os requisitos formais e legais previstos na Lei n° 6.815/1980 e no Tratado de Extradição Brasil-Estados Unidos, presentes os pressupostos materiais: a dupla tipicidade e punibilidade de crime comum praticado por estrangeiro. 3. Extradição deferida, devendo o Estado requerente assumir os compromissos de: (i) não executar pena vedada pelo ordenamento brasileiro, pena de morte ou de prisão perpétua (art. 5o, XLVII, a e b, da CF ); (ii) observar o tempo máximo de cumprimento de pena possível no Brasil, 30 (trinta) anos (art. 75, do CP); e (iii) detrair do cumprimento de pena eventualmente imposta o tempo de prisão para fins de extradição por força deste processo.

      • O caso da Cláudia causou muita polêmica, trazendo esse tema à discussão. Então, foi apresentada a PEC 6/2018, que pretende alterar a constituição para retirar essa característica automática da perda da nacionalidade em caso de aquisição de uma nova nacionalidade. Ela propõe a instauração de um procedimento administrativo em que o individuo poderá demonstrar a sua razão de adquirir essa nova nacionalidade e até renunciar a essa nova nacionalidade adquirida
  • Exceções a perda da nacionalidade
    • 1- Reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira
    • 2- Imposição de naturalização como condição de permanência no território e/ou exercício de direito civis
  • Reaquisição da nacionalidade brasileira
    • Art. 76, Lei 13.445/17
    • Art. 76. O brasileiro que, em razão do previsto no inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal, houver perdido a nacionalidade, uma vez cessada a causa, poderá readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda revogado, na forma definida pelo órgão competente do Poder Executivo.
    • O indivíduo voltaria como brasileiro nato ou naturalizado?
      • Ele irá readquirir a nacionalidade que ele possuía anteriormente. Então, se ele era um brasileiro nato, voltará a ser um brasileiro nato
      • Lei 818/1949
        • Exige que para readquirir a nacionalidade brasileira, o indivíduo estabeleça domicílio no Brasil e apresente motivação
        • Esses requisitos ainda estão lá, mas foram objetivados pela Lei 13.445/17, que determinou que a causa da perda da nacionalidade tem que ser cessada

Condição Jurídica do Estrangeiro/Migrante

  • Até o início de 2017 vigorava no Brasil a Lei 6.215/81, que é uma lei da época da ditadura, em que o estrangeiro não era tratado de maneira isonômica com o brasileiro. Essa lei trazia diversas discriminações e, por incrível que pareça, ainda haviam decisões que a utilizavam, sem fazer uma interpretação constitucional
  • A lei 13.445/2017, regulada pelo decreto 9.199/2017, apresentam um rol extenso de princípios e diretrizes, que afastam qualquer discriminação contra o migrante
  • Isonomia de tratamento
    • Estrangeiros residentes e não residentes no território brasileiro tem direito a um tratamento isonômico
    • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
      • STF: fez uma interpretação extensiva do caput desse artigo para considerar estrangeiros residentes e não residentes no país
  • A regra é o princípio da isonomia, mas existem exceções previstas na própria CF e da Lei de Migração
  • Condição jurídica do migrante: conjunto de direitos e de deveres enquanto estiverem no território brasileiro, desde o momento do seu ingresso, até o momento de sua saída
    • CF +LM+ Regulamentos
    • A lei 13.445/2017 trouxe uma ampliação do rol de direitos e deveres, em conformidade com a Constituição e com os tratados internacionais que o Brasil é signatário
    • Também traz diretrizes que orientam o tratamento do migrante no Brasil e parâmetros legais relacionados à comunidade brasileira que estiver fora do Brasil
    • Afasta por completo o paradigma da segurança nacional, substituindo-o pelo paradigma da dignidade da pessoa humana
    • Também prevê o princípio da primazia da norma mais favorável ao migrante
  • Conceitos
    • Migrante
      • Aquela pessoa que se desloca de país ou região geográfica ao território de outro país ou região geográfica, em que estão incluídos o imigrante, o emigrante e o apátrida
      • Praticamente substitui o conceito de estrangeiro
    • Imigrante
      • Aquela pessoa nacional de outro país ou um apátrida que trabalha ou resida e se estabeleça temporária ou definitivamente na República Federativa do Brasil
    • Emigrante
      • Brasileiro que se estabeleça temporária ou definitivamente no exterior
    • Apátrida
      • Pessoa que não seja considerada como nacional por nenhum Estado, conforme a sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002 , ou assim reconhecida pelo Estado brasileiro
    • Visitante
      • Pessoa nacional de outro país ou apátrida que venha à República Federativa do Brasil para estadas de curta duração, sem pretensão de se estabelecer temporária ou definitivamente no território nacional
    • Residentes fronteiriços
      • Pessoa nacional de país limítrofe ou apátrida que conserve a sua residência habitual em Município fronteiriço de país vizinho
    • Refugiado
      • Pessoa que tenha recebido proteção especial do Estado brasileiro, conforme previsto na Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997
    • Previsão: §1 do Art. 1 da Lei 13.445/2017 e § único do Art. 1 do Decreto 9.199/2017

Princípios e diretrizes da política nacional de migração

  • Art. 3 e 4 da Lei 13.445/2017
  • 1) Princípio da universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos
    • Universalidade porque o direito pretende alcançar todos os seres humanos
    • Indivisível no sentido de não ser possível, na prática, separar os direitos civis, políticos, econômicos, culturais e sociais. Essa separação só é possível para fins didáticos
    • A Declaração de Viena sobre Direitos Humanos de 1993 prevê a interdependência dos direitos humanos
  • 2) Princípio do repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo e a quaisquer formas de discriminação e da não criminalização da migração
  • 3) Igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante e a seus familiares
  • 4) Princípio do acesso igualitário e livre do migrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social;
  • Ler lista completa clicando aqui

Entrada e permanência do território

  • Art. 4, XV, Lei 13.445/2017
  • Art. 4º Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados: XV – direito de sair, de permanecer e de reingressar em território nacional, mesmo enquanto pendente pedido de autorização de residência, de prorrogação de estada ou de transformação de visto em autorização de residência; e

  • As pessoas tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio e a ele regressar
  • Uma coisa é ter o direito de fazer isso, outra coisa é como se deve fazer isso
    • A prática para o exercício desse direito será regulada por cada Estado
  • Nacionais: o Estado não pode impedir o ingresso e a permanência no território
  • Quanto aos migrantes, o Estado pode determinar algumas condições
  • Admissão
    • As condições de admissão estão na legislação interna de cada Estado e em tratados internalizados pelo Estado
    • O direito de ingresso passa a ser uma expectativa de direito, de modo que não há direito garantido de ingresso
    • O direito de ingresso em um território é discricionário do Estado
      • Critérios de conveniência, de oportunidade e de adequação do ato de admissão ao interesse público
    • Ex: Art. 6, Lei 13.445/2017: O visto é o documento que dá a seu titular expectativa de ingresso em território nacional.

Títulos de ingresso

  • Documentos de ingresso
    • Em regra, são de propriedade da União
    • Documentos: passaporte válido, autorização de retorno, salvo-conduto, carteira de identidade do marítimo, carteira de matrícula consular, laissez-passer
    • Exceções (não serão de propriedade da União)
      • Documento de identidade civil
      • Certificado de membro de tripulação de transporte aéreo
  • Vistos
    • Art. 6º O visto é o documento que dá a seu titular expectativa de ingresso em território nacional.
    • Art. 7º O visto será concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo órgão competente do Poder Executivo, por escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior.
    • Parágrafo único. Excepcionalmente, os vistos diplomático, oficial e de cortesia poderão ser concedidos no Brasil.
    • O visto vem com os documentos de ingresso. O visto é um documento que proporciona o ingresso do migrante no território nacional. Confere ao migrante uma expectativa de ingresso. Será concedido normalmente nas repartições consulares e nas embaixadas brasileiras fora do território nacional.  É possível que haja a dispensa do visto (exemplo: dispensa recíproca entre a Europa e o Brasil), pela celebração de contrato internacional ou por relações diplomáticas.
    • Espécies de vistos (Art. 12 a 18, LM)
      • Visita
        • Visitantes
      • Temporário
        • Imigrantes
      • Diplomático
      • Oficial
      • Cortesia
    • No Brasil, não existe mais visto de residência permanente
  • Hipóteses de não concessão do visto
    • Requisitos objetivos
    • Lei 13445, Art. 10. Não se concederá visto:

      I – a quem não preencher os requisitos para o tipo de visto pleiteado;

      II – a quem comprovadamente ocultar condição impeditiva de concessão de visto ou de ingresso no País; ou

      III – a menor de 18 (dezoito) anos desacompanhado ou sem autorização de viagem por escrito dos responsáveis legais ou de autoridade competente.

  • Hipóteses negativas de não concessão
    • Art. 45. Poderá ser impedida de ingressar no País, após entrevista individual e mediante ato fundamentado, a pessoa:

      I – anteriormente expulsa do País, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem;

      II – condenada ou respondendo a processo por ato de terrorismo ou por crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002 ;

      III – condenada ou respondendo a processo em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira;

      IV – que tenha o nome incluído em lista de restrições por ordem judicial ou por compromisso assumido pelo Brasil perante organismo internacional;

      V – que apresente documento de viagem que:

      a) não seja válido para o Brasil;

      b) esteja com o prazo de validade vencido; ou

      c) esteja com rasura ou indício de falsificação;

      VI – que não apresente documento de viagem ou documento de identidade, quando admitido;

      VII – cuja razão da viagem não seja condizente com o visto ou com o motivo alegado para a isenção de visto;

      VIII – que tenha, comprovadamente, fraudado documentação ou prestado informação falsa por ocasião da solicitação de visto; ou

      IX – que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal.

      Parágrafo único. Ninguém será impedido de ingressar no País por motivo de raça, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política.

  • Visto de visita
    • Nacional ou apátrida que vem para o Brasil com estada de curta duração sem que tenha a pretensão ou intenção aqui permanecer seja temporária ou definitivamente.
    • Sem entrar nas hipóteses, nós podemos pensar em diversas possibilidades: lazer, visitar parente, reunião, participar de uma palestra e de um congresso, show, exposição, participar de um evento qualquer, disputar uma partida de futebol ou de qualquer outro esporte no âmbito de um campeonato, etc.

    • Espécies do visto de visita:
      • Visto de Turismo
      • Visto de Negocio
        • Serve para que o sujeito possa participar de negociações, reuniões, eventos, conferências
      • Visto de Trânsito
      • Visto de Atividades Artísticas ou Desportiva
      • Visto de outras hipóteses de definidas em regulamento
    • Nenhuma dessas espécies pode ser remunerada. Nos termos da CLT, não se concede visto de visita pra exercício de atividade remunerada.
    • O prazo de vigência/validade do visto não se confunde com o prazo de estada
      • Prazo de validade (Dec. 9.199, Art. 14): aquele que ao longo do qual o visto poderá ser utilizado para entrada no País. Via de regra, o prazo é de 01 ano e durante este um ano o sujeito pode utilizar esse mesmo visto para ingressar quantas vezes for necessário no território. O prazo começa a ser contado a partir da data de emissão e não pode ser mais utilizado quando o mesmo expirar
      • Prazo de estada: aquele em que o individuo pode permanecer no território brasileiro – o prazo de estada do visto de visita, por exemplo, é de 90 dias prorrogáveis por mais 90 – Dec. 9.199. art. 20.
  • Visto temporário
    • Previsto a partir do art. 14 da 13.445 – é o concedido para o imigrante para que este estabeleça permanência/estada temporária ou definitivamente.
    • O prazo de validade que, via de regra, é de 01 ano, podendo ser prorrogado
    • O prazo de estada também de 01 ano pelo próprio objetivo do visto, se equiparando ao prazo de validade
    • O Art. 16 estabelece que o visto temporário poderá ser concedido com prazo de validade de até um ano, e, exceto se houver determinação em contrário do Ministério das Relações Exteriores, permitirá múltiplas entradas no País enquanto o visto estiver válido.
    • Autorização de Residência: o prazo também vai ser diferente do prazo do visto temporário.
    • Subespécies do visto temporário
      • Art. 14. O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses:

        I – o visto temporário tenha como finalidade:

        a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;

        b) tratamento de saúde;

        c) acolhida humanitária;

        d) estudo;

        e) trabalho;

        f) férias-trabalho;

        g) prática de atividade religiosa ou serviço voluntário;

        h) realização de investimento ou de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural;

        i) reunião familiar;

        j) atividades artísticas ou desportivas com contrato por prazo determinado;

      • Tanto o visto de temporário quanto a autorização de residência são atos discricionários do Estado.

      • Existe uma possibilidade de se transformar visto diplomático ou oficial em, por exemplo, autorização de residência. Mas, terá a perda dos benefícios que o visto anterior elencava. Ex: Sujeito cansou de ser diplomático, mas quer ficar no Brasil.

      • Se o sujeito vem para o Brasil com a intenção de aqui permanecer temporária ou definitivamente tem que bater na Porta da Policia Federal para promover o registro de identificação civil por dados biográficos e biométricos, no intuito de manter os dados no cadastro e de emitir um numero de identificação a fim de que seja garantido a esse imigrante os atos da vida civil. Isso obviamente não ocorre quando o sujeito tem visto de visita. Esse registro tem que ser feito em até 30 dias da data do ingresso. Caso contrário haverá imposição de multa.

  • Autorização de residência: previsão no Art. 30 da Lei 13.445 e é uma possibilidade e faculdade do Estado
    • Art. 30. A residência poderá ser autorizada, mediante registro, ao imigrante, ao residente fronteiriço ou ao visitante que se enquadre em uma das seguintes hipóteses:

      I – a residência tenha como finalidade:

      a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;

      b) tratamento de saúde;

      c) acolhida humanitária;

      d) estudo;

      e) trabalho;

      f) férias-trabalho;

      g) prática de atividade religiosa ou serviço voluntário;

      h) realização de investimento ou de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural;

      i) reunião familiar;

      II – a pessoa:

      a) seja beneficiária de tratado em matéria de residência e livre circulação;

      b) seja detentora de oferta de trabalho;

      c) já tenha possuído a nacionalidade brasileira e não deseje ou não reúna os requisitos para readquiri-la;

      d) (VETADO);

      e) seja beneficiária de refúgio, de asilo ou de proteção ao apátrida;

      f) seja menor nacional de outro país ou apátrida, desacompanhado ou abandonado, que se encontre nas fronteiras brasileiras ou em território nacional;

      g) tenha sido vítima de tráfico de pessoas, de trabalho escravo ou de violação de direito agravada por sua condição migratória;

      h) esteja em liberdade provisória ou em cumprimento de pena no Brasil;

      III – outras hipóteses definidas em regulamento.

    • Vem no intuito de testar a permanência do indivíduo no território. Hoje, não existe visto de permanência no Brasil, só autorização de residência. Então, primeiro é preciso adquirir a autorização temporária para depois requerer a definitiva. Essa concessão, assim como a do visto, é facultativa.

    • Visto temporário para reunião familiar
      • Requisitos:
        • I – cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma;
        • II – filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência;
        • III – ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou
        • IV – que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda.

Retirada do migrante

  • O migrante pode se retirar a qualquer tempo do território voluntariamente
    • Mas, existirão situações em que ele será retirado compulsoriamente
  • Repatriação
    • Lei 13.445/2017, Art. 49
    • Art. 49. A repatriação consiste em medida administrativa de devolução de pessoa em situação de impedimento ao país de procedência ou de nacionalidade.
      • § 1º Será feita imediata comunicação do ato fundamentado de repatriação à empresa transportadora e à autoridade consular do país de procedência ou de nacionalidade do migrante ou do visitante, ou a quem o representa.

        § 2º A Defensoria Pública da União será notificada, preferencialmente por via eletrônica, no caso do § 4º deste artigo ou quando a repatriação imediata não seja possível.

        § 3º Condições específicas de repatriação podem ser definidas por regulamento ou tratado, observados os princípios e as garantias previstos nesta Lei.

        § 4º Não será aplicada medida de repatriação à pessoa em situação de refúgio ou de apatridia, de fato ou de direito, ao menor de 18 (dezoito) anos desacompanhado ou separado de sua família, exceto nos casos em que se demonstrar favorável para a garantia de seus direitos ou para a reintegração a sua família de origem, ou a quem necessite de acolhimento humanitário, nem, em qualquer caso, medida de devolução para país ou região que possa apresentar risco à vida, à integridade pessoal ou à liberdade da pessoa.

    • Medida administrativa de devolução de pessoa em situação impedimento ao país de nacionalidade ou ao país de ultima procedência
    • Não se repatria brasileiro, só é possível repatriar pessoas não nacionais
    • A situação de impedimento de ingresso ao país é que possibilita a repatriação (Art. 10 e Art. 45). Então, seria aquela pessoa que não tem condições de adquirir visto, que viajou com o documento vencido ou não portava documento próprio, aquela pessoa que não poderia viajar desacompanhada etc
    • O migrante ainda não está no território jurídico brasileiro, ele está tentando ingressar
  • Deportação
    • Lei 13.445/2017, Art. 50
    • Art. 50. A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.
    • Situação em que o migrante está irregular
    • É uma medida administrativa, então será instalado um procedimento administrativo onde se apurará a situação de irregularidade
    • O migrante já se encontra no território jurídico brasileiro
    • Ex: migrante ingressa no território brasileiro com um visto de visita que o permite permanecer aqui por 90 dias, prorrogáveis por 90 dias. Ao passar os primeiros 90 dias, o migrante não renova esse visto e permanece aqui. Ele estaria em uma situação de irregularidade
    • O migrante receberá uma notificação pessoal constando sua situação de irregularidade. Então, ele poderá se defender dessa situação e terá um prazo para se regularizar
      • Art. 50, § 1º A deportação será precedida de notificação pessoal ao deportando, da qual constem, expressamente, as irregularidades verificadas e prazo para a regularização não inferior a 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, por igual período, por despacho fundamentado e mediante compromisso de a pessoa manter atualizadas suas informações domiciliares.

    • Tanto a repatriação, quanto a deportação são situações de irregularidades administrativas, não abrangendo hipóteses de prática de crimes, como eventual falsificação de documentos
    • O apátrida, por não ter uma nacionalidade, ficará um pouco prejudicado, porque ele teria que ser devolvido para o país de procedência, mas esse país também faz seu controle de entrada
    • Não se procederá com a deportação, em situações de extradição inadmitida ou não admitida (também chamada de extradição simulada)
  • Expulsão
    • Lei 13.445/2017, Art. 54
    • Art. 54. A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.
    • É uma medida administrativa de retirada compulsória do migrante não nacional ou apátrida
    • Não se repatria, deporta e nem expulsa brasileiro
    • Tem, basicamente, duas causas:
      • Sentença condenatória transitada em julgado
        • Crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão
      • Prática e condenação transitada em julgado por crime doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional
    • O prazo de duração da expulsão vai ser proporcional à pena que tenha sido imputada ao indivíduo e condicionada a suspensão ou revogação dos próprios efeitos da expulsão e não pode ser maior que o dobro de seu tempo
      • Art. 54, § 4º O prazo de vigência da medida de impedimento vinculada aos efeitos da expulsão será proporcional ao prazo total da pena aplicada e nunca será superior ao dobro de seu tempo.
    • Terminado esse prazo o sujeito poderá retornar, desde que esteja regular em termos documentais
    • A expulsão transcorre em um procedimento com possibilidade de ampla defesa
    • A expulsão tem um rol de hipóteses proibitivas de se expulsar (Art.55)
      • 1- Se a expulsão configurar uma extradição não admitida
      • 2- Se o sujeito tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou sob sua dependência econômica ou sócio afetiva ou se tiver pessoa brasileira sob sua tutela
        • STF: se o sujeito adota uma criança brasileira apenas para fins de evitar a expulsão, seria possível relativizar essa proibição. Então, sempre será preciso analisar caso a caso
      • 3- Tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente
      • 4- Tiver ingressado no Brasil até os 12 (doze) anos de idade, residindo desde então no País
      • 5- For pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida no País há mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão
    • Nem a repatriação, nem a deportação, nem a expulsão podem ser feitos de forma coletiva
  • Extradição
    • CF, Art. 5, LI e LII
    • Lei 13445/17, Art. 81
    • Art. 81. A extradição é a medida de cooperação internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso.
    • Diferentemente das três outras que eram medidas administrativas, a extradição é uma medida de cooperação jurídica internacional
    • Relação do Estado brasileiro com outro Estado
    • Um Estado solicita ao outro a extradição de um indivíduo
    • Fundamentos da extradição
      • Processo penal tramitando (extradição instrutória)
      • Condenação penal (extradição executória)
    • O Brasil não extradita brasileiro nato de forma alguma
    • A regra é que o Brasil não extradita brasileiro, mas existem duas exceções:
      • Brasileiro naturalizado que se enquadra nas hipóteses do Art.5, LI
      • CF, Art. 5, LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
    • Fases do procedimento de extradição
      • O Estado requer a extradição por via diplomática ou por via autoridade central
      • No âmbito administrativo vai se apurar se existem condições mínimas para dar prosseguimento à extradição
      • Havendo essas condições mínimas, o processo é encaminhado ao STF, que tem competência originária para julgar a extradição
      • O STF irá analisar os requisitos da extradição (Art. 80, 82 e 83 da Lei 13.445/2017)
    • Art. 82. Não se concederá a extradição quando:
      • I – o indivíduo cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato;
      • II – o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;
      • III – o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;
      • IV – a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos; (crime de menor potencial ofensivo)
      • V – o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;
      • VI – a punibilidade estiver extinta pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;
      • VII – o fato constituir crime político ou de opinião;
      • VIII – o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção; ou
      • IX – o extraditando for beneficiário de refúgio, nos termos da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, ou de asilo territorial.
    • § 1º A previsão constante do inciso VII do caput não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração à lei penal comum ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.
    • O crime tem que ser cometido ou pelo menos ter produzido efeitos no estado requerente (Art.83)
    • Art. 84. Em caso de urgência, o Estado interessado na extradição poderá, previamente ou conjuntamente com a formalização do pedido extradicional, requerer, por via diplomática ou por meio de autoridade central do Poder Executivo, prisão cautelar com o objetivo de assegurar a executoriedade da medida de extradição que, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, deverá representar à autoridade judicial competente, ouvido previamente o Ministério Público Federal.
    • O STF autorizará ou não a extradição, mas quem detém a palavra final é o presidente da república, como chefe de Estado (Art. 84, VII, CF)
    • Obs: quando houver procedimento penal no tribunal penal internacional, até mesmo os brasileiros natos poderão ser entregues ao tribunal. Não devemos confundir a entrega para outro estado com a entrega para o tribunal penal internacional
    • Definida a extradição, o estado terá 60 dias para retirar o indivíduo do território. Se escoar esse prazo, o indivíduo será colocado em liberdade, sendo necessário iniciar um novo procedimento
    • Se a extradição não tiver sido autorizada pelo STF, não será possível iniciar novo procedimento

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