- Conceito: negociação facilitada ou catalisada por um terceiro neutro ao conflito (caracterização de um processo auto compositivo indireto)
- Procura habilitar as partes a uma melhor compreensão de suas posições e a encontrar soluções que são compatíveis com seus interesses e necessidades (aquilo que geralmente está por trás de suas posições e que de fato interessa, ou seja, aquilo que está por trás do que a parte quer de imediato diante de conflito)
- Ao adotarem o processo de mediação as partes renunciaram parte do controle que possuíam no que se refere a resolução da disputa.
- No caso de desistência do processo, não há maiores prejuízos -> não quer dizer que a parte sofrerá perdas por não atingir seus objetivos, que possivelmente seriam alcançados caso não saísse do procedimento.
- Na mediação não é recomendado que haja sugestões de acordo ou direcionamento quanto ao mérito -> é ilegítimo o adiantamento ou previsão da sentença que será aceita em determinada disputa, como forma de incentivar as partes a um acordo.
Panorama do processo de mediação
- Trata de um processo composto por vários atos procedimentais, em que os terceiros, visam facilitar a negociação entre as pessoas em conflito, dando a eles melhor compreensão de suas posições e ajuda para encontrar soluções que se compatibilizam com seus interesses e necessidades.
- O processo pode ter caráter mais restrito (vinculada sobretudo aos pontos controvertidos -> objeto litigioso seria o principal tema abordado pelo mediador) ou mais amplo (o mediador aborda além dos pontos controvertidos -> podendo abordar interesses comerciais, pessoais; ou outros aspectos considerados mais amplos)
- Ainda é possível diferenciar a orientação do mediador em:
- Orientação facilitadora: aquele processo em que o mediador age somente como administrador da negociação, sem expressar qualquer opinião sobre o mérito da questão substancial e estabelecendo regras básicas afim de facilitar o intercâmbio de informações;
- Orientação avaliadora: o mediador aprecia as propostas e os argumentos substanciais das partes e recomenda termos de acordo, exercendo forte pressão para adesão do mesmo -> (avaliador do caso). Cabe ressaltar, que as mediações facilitadores geram melhores resultados.
Benefícios da mediação
A mediação pode não surtir efeitos satisfatórios se alguns requisitos mínimos não estiverem presentes, assim como, se as partes ainda estiverem muito envolvidas emocionalmente no conflito.
Para o sucesso é imprescindível a liberdade de atuação do mediador, assim como, a falta de restrição enquanto ao tempo que pode ser despendido para realização do processo (por parte do magistrado) e uma qualidade no programa.
É importante colocar que cada processo depende de necessidades especificas relacionadas com as partes
Princípios
- Neutralidade
- Voluntariedade
- Autodeterminação
- Consensualidade
- Privacidade
- Confidencialidade
- Flexibilidade
- Imparcialidade
- Informalidade
Agentes e fatores da mediação
- Partes: possuem a opção de não se manifestarem durante a mediação, e, caso optem pela discussão, e dessa discussão não se estabelecer um acordo, o termo redigido ao final da sessão terá apenas as disposições que ambos estavam de acordo.
- Representantes legais: O advogado exerce um papel importante = apresentar soluções criativas para que os interesses das partes sejam atendidos, assim como esclarecer os direitos que seus representados possuem.
- Mediador: Pessoa selecionada para auxiliar as partes a compor a disputa, aplicando técnicas originárias de outros campos do conhecimento humano, do que propriamente do direito . Deve ser imparcial e enfatizar que ele não terá preferência por nenhuma das partes (por motivos de não estar ali para julgá-las). Deve adotar o princípio da confidencialidade, já que deve ser uma pessoa com quem as partes possam falar abertamente sem se preocuparem com prejuízos futuros (tal fato encaminha a mediação para resultados positivos). Possuí papel relevante no desenvolvimento da cidadania. Tem como atribuições: 1) abrir e conduzir as sessões de mediação, promovendo o entendimento entre as partes; 2) redigir os termos do acordo, submetendo-o a homologação do juiz; 3) certificar os atos ocorridos na sessão de mediação; e 5) reduzir a termos os pedidos das partes.
O mediador segue alguns princípios: Princípio da neutralidade e imparcialidade de intervenção
- Princípio da consciência relativa ao processo: As partes devem compreender as consequências de sua participação no processo autocompositivo, bem como a liberdade de encerrar sua mediação a qualquer momento
- Princípio do consensualismo processual = princípio da autonomia da vontade: somente deve haver mediação se as partes aceitarem espontaneamente o processo
- Princípio da decisão informada: Para que a auto composição seja legítima as partes precisam ter plena sabedoria dos seus direitos e da realidade fática na qual se encontram, ao renunciarem um direito. Sendo assim, sua resolução segue as mesmas diretrizes.
- Princípio da confidencialidade: As comunicações não podem ser ventiladas fora do processo e não servirão como provas em eventual julgamento, nem em outros processos.
- Princípio do empoderamento: Estabelece a necessidade de haver um componente educativo no desenvolvimento do processo que possa ser utilizado pelas partes nas relações futuras
- Princípio da validação: Necessidade de reconhecimento mútuo de interesses e sentimentos visando uma aproximação real das partes e uma consequente humanização do conflito decorrente de maior empatia e compreensão
- Princípio da simplicidade: desburocratização
- Comediador: Modelo que possui mais de dois mediadores no processo.
Motivos: 1) permitir que as habilidades de ambos sejam canalizadas, 2) oferecer mediadores com perfis culturais diferenciados, ou gêneros distintos, gerando nas partes maior segurança enquanto a imparcialidade; e 3) treinamento supervisionado de mediadores aprendizes.
- Juiz: Tem como tarefa aproximar as partes em disputa por meio do fortalecimento de vínculos sociais e comunitários. Cabe observar que o magistrado também tem de gerenciar quais demandas seguirão qual processo de resolução de conflitos e esclarecer para as partes qual o melhor método para utilizar.
Deve estimular as partes e o advogado a ingressarem no processo de mediação.
Estrutura do processo de mediação
- Flexibilidade procedimental: Consiste em um ato processual, embora não possua regras predeterminadas, dando ao mediador liberdade de desenvolver seu próprio estilo, a partir de referências técnicas.
- Sessões individuais: Prerrogativa do mediador
- Tom informal: aumenta a produtividade, já que estimula o diálogo.
Escopo da mediação
A lide processual é a descrição do conflito segundo os informes da petição inicial e da contestação apresentada em juízo. Apenas com sua análise não é possível satisfazer os verdadeiros interesses do jurisdicionado (somente a resolução integral do conflito – lide sociológica – conduz a pacificação social). Aspectos que muitas vezes são considerados secundários por estarem na origem do conflito, servem fortemente para essa pacificação.
O procedimento
- Início da mediação: Apresentação – do mediador e da própria mediação (feita pelo mesmo)
- Reunião de informações: Após uma exposição das perspectivas das partes, o mediador elabora algumas perguntas que serviram para entender partes do conflito que não estão/são claras
- Identificação de questões, interesses e sentimentos: O mediador faz um resumo do conflito. Tal resumo impõe ordem à discussão e serve como forma de recapitular tudo que foi dito
- Esclarecimento das controvérsias e dos interesses: O mediador formulará diversas perguntas para as partes a fim de favorecer a explicação de questões problemáticas
- Resolução de questões: Condução das partes a analisarem possíveis soluções.
- Registro de soluções encontradas: Teste da solução encontrada e, sendo ela satisfatória, redigirão um acordo escrito se as partes o quiserem. Em caso de impasse, ocorrerá revisão das questões e interesses das partes.
Histórico da mediação no poder judiciário
História ligada ao movimento de acesso à justiça -> queriam alterações sistêmicas que fizessem que o acesso a justiça fosse melhor -> busca por formas de soluções de conflitos que melhorassem as relações sociais envolvidas na disputa e de forma geral e fosse menos custosa = inclusão da mediação
Forte influência da teoria transformadora da mediação -> capacitação das partes para auto tutela de conflitos futuros, obtendo também o reconhecimento mútuo de interesses e sentimentos, o que gera uma aproximação real das partes e consequentemente humanização do conflito.
MEDIAÇÃO X CONCILIAÇÃO
CONCILIAÇÃO | MEDIAÇÃO |
Busca o acordo e uma efetiva harmonização social das partes | Busca a solução do conflito |
Procura o fim do litígio e restaura dentro do possível a relação social das partes | Visa a restauração da relação social subjacente ao caso |
Permite a sugestão de uma proposta de acordo pelo conciliador, sem imposição ou coercibilidade | Abordagem de estímulo do entendimento |
Voltada aos fatos e direitos e com enfoque essencialmente objetivo | Voltada às pessoas e com cunho subjetivo |
Processo breve, mas demora o suficiente para que os interessados compreendam a preocupação do conciliador | Mais demorada e envolveria diversas sessões |
Retrospectiva, enfoque na culpa | Prospectiva, com enfoque no futuro e em soluções |
Processo voltado a esclarecer aos litigantes pontos ainda não compreendidos | Interessados encontram suas próprias soluções |
Monodisciplinar (base = direito) | Multidisciplinar |
Pública (eminentemente) | Confidencial |