Mediação

  • Conceito: negociação facilitada ou catalisada por um terceiro neutro ao conflito (caracterização de um processo auto compositivo indireto)
  • Procura habilitar as partes a uma melhor compreensão de suas posições e a encontrar soluções que são compatíveis com seus interesses e necessidades (aquilo que geralmente está por trás de suas posições e que de fato interessa, ou seja, aquilo que está por trás do que a parte quer de imediato diante de conflito)
  • Ao adotarem o processo de mediação as partes renunciaram parte do controle que possuíam no que se refere a resolução da disputa.
  • No caso de desistência do processo, não há maiores prejuízos -> não quer dizer que a parte sofrerá perdas por não atingir seus objetivos, que possivelmente seriam alcançados caso não saísse do procedimento.
  • Na mediação não é recomendado que haja sugestões de acordo ou direcionamento quanto ao mérito -> é ilegítimo o adiantamento ou previsão da sentença que será aceita em determinada disputa, como forma de incentivar as partes a um acordo.

Panorama do processo de mediação

  • Trata de um processo composto por vários atos procedimentais, em que os terceiros, visam facilitar a negociação entre as pessoas em conflito, dando a eles melhor compreensão de suas posições e ajuda para encontrar soluções que se compatibilizam com seus interesses e necessidades.
  • O processo pode ter caráter mais restrito (vinculada sobretudo aos pontos controvertidos -> objeto litigioso seria o principal tema abordado pelo mediador) ou mais amplo (o mediador aborda além dos pontos controvertidos -> podendo abordar interesses comerciais, pessoais; ou outros aspectos considerados mais amplos)
  • Ainda é possível diferenciar a orientação do mediador em:
  1. Orientação facilitadora: aquele processo em que o mediador age somente como administrador da negociação, sem expressar qualquer opinião sobre o mérito da questão substancial e estabelecendo regras básicas afim de facilitar o intercâmbio de informações;
  2. Orientação avaliadora: o mediador aprecia as propostas e os argumentos substanciais das partes e recomenda termos de acordo, exercendo forte pressão para adesão do mesmo -> (avaliador do caso). Cabe ressaltar, que as mediações facilitadores geram melhores resultados.

 Benefícios da mediação

Sem título

A mediação pode não surtir efeitos satisfatórios se alguns requisitos mínimos não estiverem presentes, assim como, se as partes ainda estiverem muito envolvidas emocionalmente no conflito.

Para o sucesso é imprescindível a liberdade de atuação do mediador, assim como, a falta de restrição enquanto ao tempo que pode ser despendido para realização do processo (por parte do magistrado) e uma qualidade no programa.

É importante colocar que cada processo depende de necessidades especificas relacionadas com as partes

  Princípios

  • Neutralidade
  • Voluntariedade
  • Autodeterminação
  • Consensualidade
  • Privacidade
  • Confidencialidade
  • Flexibilidade
  • Imparcialidade
  • Informalidade

Agentes e fatores da mediação

  • Partes: possuem a opção de não se manifestarem durante a mediação, e, caso optem pela discussão, e dessa discussão não se estabelecer um acordo, o termo redigido ao final da sessão terá apenas as disposições que ambos estavam de acordo.
  • Representantes legais: O advogado exerce um papel importante = apresentar soluções criativas para que os interesses das partes sejam atendidos, assim como esclarecer os direitos que seus representados possuem.
  • Mediador: Pessoa selecionada para auxiliar as partes a compor a disputa, aplicando técnicas originárias de outros campos do conhecimento humano, do que propriamente do direito . Deve ser imparcial e enfatizar que ele não terá preferência por nenhuma das partes (por motivos de não estar ali para julgá-las). Deve adotar o princípio da confidencialidade, já que deve ser uma pessoa com quem as partes possam falar abertamente sem se preocuparem com prejuízos futuros (tal fato encaminha a mediação para resultados positivos). Possuí papel relevante no desenvolvimento da cidadania. Tem como atribuições: 1) abrir e conduzir as sessões de mediação, promovendo o entendimento entre as partes; 2) redigir os termos do acordo, submetendo-o a homologação do juiz; 3) certificar os atos ocorridos na sessão de mediação; e 5) reduzir a termos os pedidos das partes.

O mediador segue alguns princípios: Princípio da neutralidade e imparcialidade de intervenção

  • Princípio da consciência relativa ao processo: As partes devem compreender as consequências de sua participação no processo autocompositivo, bem como a liberdade de encerrar sua mediação a qualquer momento
  • Princípio do consensualismo processual = princípio da autonomia da vontade: somente deve haver mediação se as partes aceitarem espontaneamente o processo
  • Princípio da decisão informada: Para que a auto composição seja legítima as partes precisam ter plena sabedoria dos seus direitos e da realidade fática na qual se encontram, ao renunciarem um direito. Sendo assim, sua resolução segue as mesmas diretrizes.
  • Princípio da confidencialidade: As comunicações não podem ser ventiladas fora do processo e não servirão como provas em eventual julgamento, nem em outros processos.
  • Princípio do empoderamento: Estabelece a necessidade de haver um componente educativo no desenvolvimento do processo que possa ser utilizado pelas partes nas relações futuras
  • Princípio da validação: Necessidade de reconhecimento mútuo de interesses e sentimentos visando uma aproximação real das partes e uma consequente humanização do conflito decorrente de maior empatia e compreensão
  • Princípio da simplicidade: desburocratização
  • Comediador: Modelo que possui mais de dois mediadores no processo.

Motivos: 1) permitir que as habilidades de ambos sejam canalizadas, 2) oferecer mediadores com perfis culturais diferenciados, ou gêneros distintos, gerando nas partes maior segurança enquanto a imparcialidade; e 3) treinamento supervisionado de mediadores aprendizes.

  • Juiz: Tem como tarefa aproximar as partes em disputa por meio do fortalecimento de vínculos sociais e comunitários. Cabe observar que o magistrado também tem de gerenciar quais demandas seguirão qual processo de resolução de conflitos e esclarecer para as partes qual o melhor método para utilizar.

Deve estimular as partes e o advogado a ingressarem no processo de mediação.

 Estrutura do processo de mediação

  • Flexibilidade procedimental: Consiste em um ato processual, embora não possua regras predeterminadas, dando ao mediador liberdade de desenvolver seu próprio estilo, a partir de referências técnicas.
  • Sessões individuais: Prerrogativa do mediador
  • Tom informal: aumenta a produtividade, já que estimula o diálogo.

Escopo da mediação

A lide processual é a descrição do conflito segundo os informes da petição inicial e da contestação apresentada em juízo. Apenas com sua análise não é possível satisfazer os verdadeiros interesses do jurisdicionado (somente a resolução integral do conflito lide sociológica – conduz a pacificação social). Aspectos que muitas vezes são considerados secundários por estarem na origem do conflito, servem fortemente para essa pacificação.

  O procedimento

  1. Início da mediação: Apresentação – do mediador e da própria mediação (feita pelo mesmo)
  2. Reunião de informações: Após uma exposição das perspectivas das partes, o mediador elabora algumas perguntas que serviram para entender partes do conflito que não estão/são claras
  3. Identificação de questões, interesses e sentimentos: O mediador faz um resumo do conflito. Tal resumo impõe ordem à discussão e serve como forma de recapitular tudo que foi dito
  4. Esclarecimento das controvérsias e dos interesses: O mediador formulará diversas perguntas para as partes a fim de favorecer a explicação de questões problemáticas
  5. Resolução de questões: Condução das partes a analisarem possíveis soluções.
  6. Registro de soluções encontradas: Teste da solução encontrada e, sendo ela satisfatória, redigirão um acordo escrito se as partes o quiserem. Em caso de impasse, ocorrerá revisão das questões e interesses das partes.

Histórico da mediação no poder judiciário

História ligada ao movimento de acesso à justiça -> queriam alterações sistêmicas que fizessem que o acesso a justiça fosse melhor -> busca por formas de soluções de conflitos que melhorassem as relações sociais envolvidas na disputa e de forma geral e fosse menos custosa = inclusão da mediação

Forte influência da teoria transformadora da mediação -> capacitação das partes para auto tutela de conflitos futuros, obtendo também o reconhecimento mútuo de interesses e sentimentos, o que gera uma aproximação real das partes e consequentemente humanização do conflito.

MEDIAÇÃO X CONCILIAÇÃO

CONCILIAÇÃOMEDIAÇÃO
Busca o acordo e uma efetiva harmonização social das partesBusca a solução do conflito
Procura o fim do litígio e restaura dentro do possível a relação social das partesVisa a restauração da relação social subjacente ao caso
Permite a sugestão de uma proposta de acordo pelo conciliador, sem imposição ou coercibilidadeAbordagem de estímulo do entendimento
Voltada aos fatos e direitos e com enfoque essencialmente objetivoVoltada às pessoas e com cunho subjetivo
Processo breve, mas demora o suficiente para que os interessados compreendam a preocupação do conciliadorMais demorada e envolveria  diversas sessões
Retrospectiva, enfoque na culpaProspectiva, com enfoque no futuro e em soluções
Processo voltado a esclarecer aos litigantes pontos ainda não compreendidosInteressados encontram suas próprias soluções
Monodisciplinar (base = direito)Multidisciplinar
Pública (eminentemente)

Confidencial

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