“Como regra geral, a parte tem o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando-lhe o respectivo pagamento, à medida que o processo realiza sua marcha. Exigir, porém, esse ônus como pressuposto indeclinável de acesso ao processo seria privar os economicamente fracos da tutela jurisdicional do Estado“
- Para os necessitados, a Justiça será gratuita
- Hipossuficientes
- Pessoa que corre o risco de sofrer prejuízo no seu sustento ou no sustento de sua família caso arque com os custos processuais
- “Necessitado, para o legislador, não é apenas o miserável, mas, sim, aquele com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios”
- Não será, necessariamente, uma pessoa vista como “pobre” perante a sociedade
- A exigência de pagamento das custas nesses casos seria um impedimento ao acesso à justiça
- Gratuidade de todos os atos do processo, inclusive dos honorários de sucumbência
- “Trata-se de direito personalíssimo, que não se transfere aos herdeiros, sucessores ou litisconsorte do beneficiário e é concedido em caráter particular para cada causa”
Cabimento
Art. 98, NCPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei
- Pessoa natural ou jurídica
- “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula 481 STJ)
- “A diferença está em que a pessoa natural não precisa comprovar seu estado de carência, pois este é presumido de sua alegação. Já a pessoa jurídica, para obter assistência judiciária, tem o ônus de comprovar sua incapacidade financeira de custear o processo”
- Art.99,§3, NCPC: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Existe uma presunção relativa de veracidade em relação à declaração de hipossuficiência da pessoa natural, em que apenas se o juiz ficar na dúvida, poderá requerer provas. Entretanto, quando se trata de declaração de pessoa jurídica, essa presunção não existe, e já é necessário a juntada de provas no momento do requerimento do benefício
Benefícios
- Art.98,§1 (Ler)
- Compreende todas as despesas do processo: custas, honorários de perito, honorários de sucumbência, exame de DNA, publicações na imprensa (bastando a do Diário Oficial), cálculos no processo etc
- Em casos de justiça gratuita o perito receberá um valor tabelado pelo Estado
Prazo
§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
- Suspensão da obrigação
- As obrigações de pagamento ficam suspensas por um certo prazo
- Se as condições de hipossuficiência deixarem de existir dentro desse prazo, a pessoa poderá ser cobrada
- O benefício da justiça gratuita não afasta a responsabilidade da parte, mas sim a suspende por um certo prazo. Caso as condições de necessidade cessem dentro desse período, a responsabilidade ainda existirá e a parte poderá ser cobrada e terá que pagar as despesas processuais
- Por exemplo, se após 2 anos do trânsito em julgado de um processo com justiça gratuita, a condição de hipossuficiência da parte sucumbente cessar, o advogado da parte contrária poderá cobrar seus honorários de sucumbência que deveria ter recebido no término do processo
- A obrigação principal do processo, isto é, os pedidos do autor contra o réu, nada tem a ver com justiça gratuita. O que fica dispensado é o pagamento das despesas processuais, mas a obrigação principal continua devida e exigível em caso de descumprimento
- Após o prazo de 5 anos, se extingue a obrigação
- Extingue-se o direito dos credores
Multas
§ 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
- A justiça gratuita tem o objetivo de garantir o acesso à justiça e não seu abuso. Então, se a parte comete ato atentatório à justiça ou litigância de má-fé, não estará isenta das multas decorrentes desses atos, por exemplo
Concessão parcial
§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
- Conforme o grau de necessidade o juiz pode conceder a gratuidade da justiça da forma que mais de adeque à situação do necessitado
Tabelionatos (§7 e §8)
- O Estado arca com o pagamento do cartório
- Se o cartório tiver dúvida sobre o direito da parte, primeiro irá praticar o ato, depois suscitará a dúvida no juízo competente
- § 8o Na hipótese do § 1o, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6o deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Procedimento
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
- O requerimento de justiça gratuita pode ser feito a qualquer tempo
- O juiz não pode indeferir o pedido de plano, ou seja, ele é obrigado a primeiro intimar a parte requerendo provas
- § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
- O fato de a parte estar representada por advogado particular não quer dizer que ela não seja hipossuficiente
- § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Impugnação
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
- Princípio do contraditório
- Uma vez requerida a justiça gratuita, na primeira oportunidade o juiz deve intimar a parte contrária a se manifestar
Revogação (Art.100,101 e 102)
Art.100 – Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
- Retroage às custas iniciais
- Parte deverá pagar todas as despesas processuais que deixou de adiantar
- Não pagamento
- Parte autora : processo será extinto sem resolução de mérito
- Parte ré: não poderá agir no processo enquanto não pagar as custas
- Em caso de má-fé
- Multa de até 10X do valor das referidas despesas
- “O indeferimento do benefício e a sua revogação são objeto de meros incidentes do processo, julgados, portanto, por decisão interlocutória, que desafia o recurso de agravo de instrumento. Se, contudo, a questão dos decidida na sentença, o recurso cabível será a apelação”
- Se o juiz indefere em decisão interlocutória o recurso cabível é o agravo de instrumento, se o indeferimento ocorrer na sentença, o recurso cabível será a apelação