“Ocorre o fenômeno processual chamado intervenção de terceiro quando alguém ingressa, como parte ou coadjuvante da parte, em processo pendente entre outras partes”
- Terceiro ingressa no processo
Classificação
- Espontânea
- Quando a iniciativa é do terceiro, ou seja, terceiro pede para ingressar no processo
- Provocada
- “Quando, embora voluntária a medida adotada pelo terceiro, foi ela precedida por citação promovida pela parte primitiva”
- Terceiro é chamado a ingressar no processo
- Ad coaduvandum
- “Quando o terceiro procura prestar cooperação a uma das partes primitivas
- Terceiro entra como coadjuvante
- Ad excludendum
- “Quando o terceiro procura excluir uma ou ambas as partes primitivas”
- Terceiro entra mais forte
Tipos
Os casos de intervenção de terceiros catalogados pelo NCPC são os seguintes:
- Assistência
- Denunciação da lide
- Chamamento ao processo
- Desconsideração da personalidade jurídica
- “Amicus Curiae”
Assistência
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
“Dá-se assistência quando o terceiro, na pendência de uma causa entre outras pessoas, tendo interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, intervém no processo para prestar-lhe colaboração”
- Terceiro pede seu ingresso na relação processual para auxiliar uma das partes
- Interesse jurídico
- O interesse há de ser jurídico, i.e., deve relacionar-se com um vínculo jurídico do terceiro com uma das partes, de sorte que não se tolera a assistência fundada apenas em “relação de ordem sentimental” ou em “interesse simplesmente econômico“
- Desejo, interesse afetivo, dentre outros, não são suficientes para que seja possível a assistência
- Demonstração de risco de ser afetado indiretamente pelo resultado da causa
- Ex: Pedro alugou um imóvel de Caio e nele abriu uma padaria. Ocorre que, tempos depois, Sílvia entrou com uma ação reivindicando a propriedade sobre esse imóvel que supostamente é de Caio. Caso Caio perca essa ação, Pedro será afetado indiretamente pela sentença, tendo que mudar a sede de seu negócio e perder eventuais investimentos, mesmo não sendo parte no processo. Por isso, terá interesse jurídico e poderá ingressar como assistente auxiliando Caio a obter uma sentença favorável
Tipos
Assistência Simples
“Quando o assistente intervém, tão somente para coadjuvar uma das partes a obter sentença favorável, sem defender direito próprio, o caso é de assistência adesiva ou simples”
- Terceiro entra como coadjuvante
- “O interesse que justifica essa intervenção decorre de uma relação jurídica entre o terceiro e uma das partes do processo pendente. Não há relação material alguma entre o interveniente e o adversário da parte que se deseja prestar assistência”
- Requisitos:
- Existência de relação jurídica entre uma das partes (assistido) e o terceiro (assistente)
- Possibilidade de vir a sentença a influir na referida relação
- Demonstrar que a questão litigiosa pode impactar essa relação jurídica, que o mérito da ação pode afetar a relação entre assistente e assistido
Assistência litisconsorcial
“Quando, porém, o terceiro assume a posição de assistente na defesa direta de direito próprio contra uma das partes o que se da é a assistência litisconsorcial”
- Requisitos
- Há de haver uma relação jurídica entre o interveniente e o adversário do assistido
- Essa relação há de ser normada pela sentença
- Relação jurídica do terceiro com a parte adversa ao assistido tem que coincidir com a questão discutida no processo, ou seja, com o mérito
- No ponto de vista prático, nada mais é do que um litisconsórcio ulterior
Regramento
Cabimento
Art.119, p.u: A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
- Enquanto não há coisa julgada, é possível a intervenção do assistente, mesmo que já exista sentença e a causa esteja em grau de recurso”
- No processo de conhecimento, qualquer tipo de procedimento admite a assistência. Mas, no processo de execução propriamente dito, não há lugar para a assistência, porque a execução forçada não se destina a uma sentença, mas apenas à realização material do direito do credor. Assim, não haveria, na realidade, como coadjuvar a parte a obter sentença favorável”
- Não há de se falar em assistência no processo executivo, onde não há decisão de mérito
Procedimento
Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.
“A assistência deve ser requerida, por petição do terceiro interessado, dentro dos autos em curso. Ambas as partes serão ouvidas e qualquer delas poderá impugnar o pedido, em quinze dias, contadas da intimação”
- Petição do terceiro : demonstração do interesse jurídico
- Com contraditório: vista às partes
- Autor e réu podem se manifestar
- “Se não houver impugnação, ao juiz caberá, simplesmente, admitir a assistência sem maior apreciação em torno do pedido, salvo se for caso de rejeição liminar, por evidente descabimento da pretensão”
- O fato de uma parte querer ou não querer o assistente no processo não é o que determina a possibilidade de seu ingresso. O que importa é a legitimidade de seu interesse jurídico
- Se houver impugnação, está só poderá se referir à falta de interesse jurídico do terceiro para interferir a bem do assistido
- “Da impugnação decorre um procedimento incidental que não deverá prejudicar, nem suspender, o andamento do processo principal; i.e., o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo”
- Rejeição liminar: casos que obviamente não há interesse jurídico
Poderes do assistente
Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual
- Uma vez admitido o terceiro, seja assistência simples ou litisconsorcial, ele poderá praticar todos os atos da parte
- “Poderá tal assistente produzir provas, requerer diligências e perícias, apresentar razões e participar de audiências”
- “Essa igualdade de faculdades, ônus, poderes e deveres se manifesta em face à relação processual, e ocorre qualquer que seja a modalidade de assistência“
- Assim, “o assistente tem a liberdade de participar, praticando atos do processo. É legitimado a recorrer de decisões desfavoráveis ao assistido”
- Assistência simples
- Obrigatoriamente segue o assistido
- Se houver conflito, o interesse do assistido prevalecerá
- Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
- Ex: Se o assistido reconhecer a procedência do pedido da parte contrária, provocando julgamento de mérito contrário à parte assistida, o assistente nada poderá fazer
- Assistência litisconsorcial
- Pode praticar atos contrários ao interesse do assistido
- “No caso de assistência litisconsorcial, assumindo o assistente a qualidade de litisconsorte, ser-lhe-á lícito prosseguir na defesa de seu direito, ainda que a parte originária haja desistido da ação, haja reconhecido a procedência do pedido ou haja transacionado com o outro litigante”
- Tem um vínculo com a outra parte e não com o assistido
- “O pressuposto da assistência litisconsorcial, nessa ordem de ideias,é,em regra, a substituição processual: alguém está em juízo defendendo, em nome próprio, direito alheio (art.18). Embora o terceiro seja titular do direito litigioso, sua defesa em juízo, por alguma excepcional autorização da lei, está sendo promovida por outrem”
Coisa Julgada
- Assistência litisconsorcial
- Eficácia normal da coisa julgada
- Assistência simples
Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I – pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II – desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
- “A justiça da decisão- sobre a qual o assistente não pode voltar a discutir- refere-se às questões de fato que influíram na sentença adversa à parte assistida e que, por isso, terá ferido algum interesse do interveniente”
- Possibilidade de relativização da coisa julgada
- Assistente simples pode rediscutir a justiça da decisão se, pelo momento em que ele entrou no processo ou por ato do assistido, ficou prejudicado
Denunciação da Lide e Chamamento ao Processo
“A denunciação da lide consiste em chamar o terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saio vencido no processo”
- Ferramenta processual que permite antecipar o direito de regresso, ou seja, antecipação do exercício do direito de regresso
- Obs: Responsabilidade civil do Estado e direito regressivo contra o funcionário causador do dano
- Responsabilidade civil do Estado: independente de culpa (objetiva)
- “Em se tratando de responsabilidade civil do Estado, é a Constituição que, ao mesmo tempo em que consagra o dever objetivo da Administração de reparar o dano causado por funcionário a terceiro, institui também a ação regressiva do Estado contra o funcionário responsável, desde que tenha agido com dolo ou culpa’
- Direito de regresso
- “O direito de regresso supõe três sujeitos: o sucumbente, ou seja, aquele que perde um bem ou direito; o vitorioso, aquele que recebe o bem ou direito perdido pelo sucumbente; o devedor de regresso, aquele que tem a obrigação da recompor, no todo ou em parte, o patrimônio do sucumbente”
- “De um modo geral, pode-se dizer é há direito de regresso nos casos em que alguém, pelo fato de satisfazer direito de outrem, adquire direito de reembolso contra terceiro.”
- Fonte: http://www.tex.pro.br/home/artigos/138-artigos-abr-2002/4817-direito-de-regresso
- Caso a primeira ação seja julgada favoravelmente ao denunciante, a segunda, ou seja, a denunciação da lide, será extinta sem resolução de mérito, pois não houve sucumbência, portanto, não há direito de regresso para ser antecipado
- Caso a primeira ação seja procedente, o juiz terá que julgar a denunciação da lide
- Portanto, o julgamento da denunciação da lide depende do julgamento da primeira ação
- Legitimidade
- Autor ou réu
- É mais comum que o réu promova a denunciação da lide, mas nada impede que o autor o faça
Hipóteses
“Os casos em que têm cabimento a denunciação da lide, segundo o art.125 são NCPC, são:
a) o de garantia da evicção (inciso I)
b)o do direito regressivo de indenização (inciso II)”
Evicção
- I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
- “A primeira hipótese refere-se ao chamamento do alienante imediato, quando o adquirente a título oneroso sofre por parte de terceiro reivindicação da coisa negociada. A convocação se faz para que o denunciado venha garantir ao denunciante o exercício dos direitos que lhe advém da evicção, nos termos dos arts.447 a 457 do Código Civil”
- Post sobre evicção : https://cadernodatata.com/2017/10/18/unidade-viii-vicissitudes/
Direito regressivo de indenização
- II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
- Ex: seguradora
Facultatividade
- “O novo Código, na esteira do entendimento dominante, retirou a obrigatoriedade da denunciação da lide, em todos os casos de sua aplicação, ao dispor, no caput do art.125, ser ela apenas “admissível”. Substituindo a expressão “obrigatória” por “admissível”, a lei atual não deixa qualquer dúvida acerca da facultatividade da denunciação. Além disso o artigo 1.072, II, do NCPC, revogou o art.456 do CC. Ou seja, o argumento do direito material que justificava a obrigatoriedade da intervenção foi suprimido do ordenamento jurídico”
- Art.125 § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
- “O direito de regresso d aparte não é prejudicado pela ausência de denunciação da lide, nem mesmo pelo seu indeferimento. Apenas na hipótese de a intervenção ter sido julgada improcedente pela sentença é que à parte não mais caberá ação autônoma para pleitear o direito de regresso”
Denunciação sucessiva
Art.125, § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
- Só cabe uma denunciação sucessiva
- Uma denunciação da lide + uma denunciação sucessiva
- “Apenas e tão somente uma única denunciação sucessiva foi permitida, que é a promovida pelo denunciado ao transmitente imediato, ou seja, daquele de quem ele adquiriu o bem litigioso (NCPC, art.125, §2). Dessa forma, a legislação atual só permite duas denunciações nem mesmo processo. Os direitos regressivos sucessivos e remotos, portanto, deverão ser reclamados em ação principal a parte, sem tumultuar o processo atual”
Procedimento
“Cumpre distinguir entre a denunciação feita pelo autor e a promovida pelo réu”
Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.
- Autor : Petição inicial
- “Quando a denunciação da lide parte do autor, o momento de sua propositura confunde-se com o da própria ação”
- Ex: “É o caso em que, por exemplo, um veículo foi objeto de apreensão policial promovida por alguém que se diz dono e vítima de furto. O comprador, então, move ação reivindicatória ou possessória e, desde logo, inclui o vendedor na demanda como responsável pela garantia da evicção”
- “Na petição inicial, portanto, será pedida a citação do denunciado, juntamente com a do réu”
- “Sem embargo de figurar na petição inicial ao lado do réu, o denunciado será citado antes deste, para ter oportunidade de eventualmente assumir a posição de litisconsorte do autor e aditar, se lhe convier, a petição inicial, com novos argumentos“
- Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
- Réu: Contestação
- O réu deverá fazer a denunciação da lide no prazo para contestar a ação, ou mais especificamente, a denunciação figurará a própria contestação”
Efeitos
Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
- “A denunciação provoca uma verdadeira cumulação de ações, de sorte que o denunciante, perdendo a causa originária, já obterá sentença também sobre sua relação jurídica perante o denunciado, e estará, por isso, dispensado de propor nova demanda para reclamar a garantia da evicção ou a indenização de perdas e danos devida pelo denunciado”
- Autor pode requerer o cumprimento da sentença diretamente do denunciado
- Ex: Em uma ação de indenização proposta por A devido a uma batida de carro entre A e B, em que B denunciou a lide para sua seguradora, caso B seja sucumbente, A poderá cobrar diretamente da seguradora
- Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
- Se o denunciante for vencedor, sua ação regressiva contra o denunciado perde o objeto. Consequentemente, paga o honorários de sucumbência aquele que deu causa a ação, no caso, o denunciante
Chamamento ao processo
“Chamamento ao processo é o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, e modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito”.
- O chamado ao terceiro não cria uma segunda relação processual
- Formação compulsória de um litisconsórcio
- Litisconsórcio ulterior provocado pelo réu
- Não é direito de regresso, mas sim uma coobrigação
- “A finalidade do instituto é favorecer a condenação também dos demais devedores, além de lhe fornecer, no mesmo processo, título executivo judicial para cobrar deles aquilo que pagar”
- Legitimidade
- Só do réu
- Diferença com denunciação da lide
- “Nas hipóteses de denunciação da lide, o terceiro interveniente não tem vínculo ou ligação jurídica com a parte contrária do denunciante na ação principal. A primitiva relação jurídica controvertida no processo principal diz respeito apenas ao denunciante e ao outro litigante originário (autor e réu). E a relação jurídica de regresso é exclusivamente entre o denunciante e o terceiro denunciado”. Já no chamamento ao processo, o réu da ação primitiva convoca para a disputa judicial pessoa que tem, juntamente com ele ,um a obrigação perante o autor da demanda principal”
Hipóteses
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Procedimento
Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.
- Citação requerida com seus requisitos preenchidos em até 30 dias
Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.
- A própria sentença vale como título executivo
- Medida de economia processual
- Obs: Humberto Teodoro considera relação com segurado como chamamento ao processo (posição minoritária). A maioria da doutrina considera relação com seguradora como denunciação da lide
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 50,CC: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
“É a denominada disregard doctrine do direito norte-americano, que autoriza o Poder Judiciário a ignorar a autonomia patrimonial entre a empresa e seus sócios ou administradores, sempre que for manipulada para prejudicar os credores. Desta forma, o patrimônio dos sócios é alcançado na reparação de danos provocados pela empresa a terceiros, quando houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para os quais s gestores tenham concorrido”
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
- O juiz só desconsiderará a personalidade jurídica de um devedor se uma das hipóteses de direito material estiverem presentes
- Desvio de finalidade
- Confusão patrimonial
- Desconsideração inversa
- § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
- “Caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente ao que ocorre da desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador“
- “A aplicação da desconsideração inversa segue os mesmos requisitos da direta, ou seja, pressupõe abuso de direito, consubstanciado pelo desvio de finalidade da pessoa jurídica ou pela confusão patrimonial”
Procedimento
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
- Mais ampla possibilidade de cabimento do pedido
- Até em título executivo extrajudicial (processo de execução)
- Os demais institutos de intervenção de terceiros não são cabíveis na fase de execução, mas a desconsideração da personalidade jurídica é
- 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.
- O que se suspende é a prática de atos relacionados ao mérito, pois houve um incidente que precisa ser resolvido antes. Mas, o processo não fica parado, os atos relacionados à intervenção de terceiros continuam sendo praticados. Ocorre uma mudança de rumo do processo
- § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
- Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias
- Toda vez que um terceiro tiver que ser chamado ao processo, ele terá que ser citado
- Aceite o recusa de terceiro no processo: decisão interlocutória
Efeitos
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
- Fraude de execução
- Conduta maliciosa de o devedor para esvaziar seu patrimônio e frustrar a execução
- § 3o Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
- “A presunção legal de fraude do art.137 pressupõe que o sujeito passivo da desconsideração da personalidade jurídica já tenha sido citado para o incidente, quando praticar o ato de disposição. Justifica-se a fixação desse termo a quo pela circunstância de que o sujeito passivo do processo só se integra a ele por meio de citação. Portanto, só pode fraudar a execução quem dela já faça parte”
Amicus Curiae
“O amicus curiae, ou amigo do tribunal, previsto pelo NCPC, entre as hipóteses de intervenção de terceiro (art.138), mostra-se – segundo larga posição doutrinária-, preponderantemente, como um auxiliar do juízo em causas de relevância social, repercussão geral ou cujo objeto seja bastante específico, de modo que o magistrado necessite de apoio técnico”
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
- Única modalidade de intervenção de terceiros, em que o terceiro não é tratado como parte
- Alguém que ingressa no processo como terceiro e pode auxiliar o juiz no esclarecimento de matéria relevante, específica ou de interesse geral
- Hipóteses
- Relevância da matéria
- Especificidade
- Repercussão social
- ≠ perito
- O perito é chamado para esclarecer uma dúvida em relação a prova, ou seja, promove o exame de fatos e objetos
- Já o amicus curiae diz respeito à informações técnicas, discussões teóricas, colaborando para o debate. Nada tem a ver com produção de prova
- Se juiz recusar o ingresso de terceiro : decisão é recorrível
§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.
- Se a Justiça Federal entrar em um processo como Amicus Curiae, não gera a modificação de competência, pois ela não terá entrado como parte
- Representação por advogado
- “A intervenção do terceiro, como amicus curiae, quando realizada espontaneamente, só pode dar-se por meio de representação por advogado, por ser esta a forma legal obrigatória para pleitear em juízo. Quando porém, a iniciativa é do próprio órgão judicial, que procura obter contribuição técnica para melhor avaliação da causa, não há como sujeitar o interveniente a se fazer representar por advogado para apresentar manifestação requisitada pelo juízo”
- Amicus Curiae não pode recorrer (exceto embargos de declaração)
- “Embora não tenha previsto, de maneira expressa, os atos que o amicus curiae possa praticar, é certo que a ele não o autorizou a interpor recursos, em regra. Apenas lhe permitiu opor embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas“
- Embargos de declaração
- Recurso interposto para o próprio juiz para aclarar aquilo que ficou obscuro na decisão, ou seja, esclarecer a decisão em eventuais pontos omissos ou confusos
- § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
- Para interpor os recursos permitidos sempre será necessário um advogado
- Poderes (§1 a §3 )
- § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
- Os esclarecimentos podem ser de próprio punho, mas os recurso precisam de um advogado