Infrações administrativas do ECA

  • Conceito: conjunto de normas destinadas a proteção da criança e do adolescente no que refere a informação, cultura, espetáculos públicos, lazer, esportes, produtos e serviços. (Kátia Maciel)
    • Ex: uma pessoa que vende bebida alcóolica para um menor de idade; menor de idade se hospedando em um motel etc

Procedimento de apuração

  • Legitimados: ECA, Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.
    • Pessoas que podem fiscalizar essas infrações e respectivamente instaurar um procedimento na vara da infância e juventude
    • O processo decorrente dessa infração vai tramitar na vara da infância e da juventude
  • 1) Ministério Público – Representação
    • Normalmente são denúncias que chegam no MP e diante do relato, que é levado a termo, isso é representado ao juiz da infância e juventude. Essa representação, nada mais é do que uma petição inicial narrando a irregularidade, que da início ao procedimento de apuração
  • 2) Conselho Tutelar – Representação
    • Composto por pessoas eleitas pela sociedade para zelar pelo direito das crianças e dos adolescentes
    • Também tem legitimidade para fazer a representação
  • 3) Servidor – Autor de infração
    • A lei trata da possibilidade de um agente, efetivo ou voluntário, fiscalizar ou dar início ao procedimento
    • Agente efetivo ou voluntário credenciado da vara da infância ou juventude
      • Esses agentes tem um nome em cada estado. Em MG, esses agentes chamam comissários da infância e juventude. No RS, chamam agente de proteção da infância ou juventude
    • Efetivo é aquele que prestou concurso público, já o voluntário é qualquer pessoa que se candidata para prestar esse serviço e após um processo de seleção é aprovado para fiscalizar. Ambos podem dar inicio ao procedimento
    • Esses agentes não representam perante o juiz, eles vão lavrar um auto de infração, que é um formulário do tribunal que deve ser preenchido pelo servidor
  • Testemunhas
    • Não são obrigatórias
    • A ausência de testemunhas não gera nulidade no auto de infração ou na representação
    • Pode arrolar no máximo 2
  • Via de regra, se o menor está em um lugar que não pode estar ou consumindo alguma bebida alcoólica, de início, o menor de idade é vítima da situação e não vai acontecer nada com ele. Quem está errado, a princípio, é quem vendeu, quem serviu etc
  • Retirar o menor de idade do local e levar ao pais ou responsável é medida protetiva
  • Se um menor de idade falsifica uma identidade para entrar em algum lugar, o cenário já muda, vez que o menor de idade praticou um ato infracional. Esse menor poderá responder por esse delito
  • Prazo para defesa: 10 dias (Art. 195, ECA)
    • Intimação ou citação? O Art. 195 do ECA faz alusão à intimação, mas essa não é a nomenclatura mais adequada, vez que o termo técnico seria citação (ciência do processo para apresentar defesa)
    • Quem realiza essa citação?
      • O Autuante (o agente efetivo ou voluntário)
      • O oficial de justiça
      • Pode ser feita por via postal
      • Edital – prazo de 30 dias
    • A citação pode ser feita perante uma pessoa que não figura no contrato social da empresa?
      • Já é pacífico nos tribunais a possibilidade de citar/intimar um funcionário (teoria da aparência)
  • Rito
    • Primeira hipótese (Art. 196, ECA)
      • Representação ou Autuação – Intimação (leia-se citação) – Prazo para defesa – Revelia – Vista ao MP (5 dias) – Julgamento (5 dias)
    • Segunda hipótese (Art. 197, ECA)
      • Representação ou Autuação – Intimação – Prazo para defesa:
        • Possibilidade 1: Vista ao MP (5 dias) e Julgamento
        • Possibilidade 2: Designa AIJ – MP e Defesa tem 20 min prorrogáveis por mais 10 para alegações finais –  Julgamento

Infrações em espécies

  • Cinema
    • ECA, Art. 75, p.u.; Art. 255 e Portaria 1.100/06 do Ministério da Justiça
    • Se o filme tem classificação como livre, o menor de idade ainda assim precisa de estar acompanhado se tiver menos de 10 anos
    • Art. 75. Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.
    • Classificação indicativa
      • Não se confunde com censura
      • “Esse filme não é recomendado para menores de 16 anos”
      • A classificação indicativa é sugestiva, a censura tem um caráter proibitivo. Hoje se usa a classificação indicativa
      • Por ser indicativa, o menor de idade abaixo dessa classificação pode assistir, desde que autorizado pelos pais e acompanhado por uma pessoa maior de idade por eles indicadas
      • Alguns filmes não são recomendados para menores de 18 anos. Nesse caso, o pai não pode autorizar e o menor de idade não poderá assistir em hipótese nenhuma
      • A penalidade de exibir filme para menor de idade de forma irregular: Multa (Art. 255, ECA)
  • Bilhar/sinuca/aposta (Art. 80 e 258 do ECA)
    • Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.
    • Essa proibição é insuperável, ou seja, menores de idade não podem entrar no local de forma alguma
    • Para caracterizar a infração, o local tem que explorar economicamente esses jogos
    • Nem na presença de ambos os pais, o menor de idade pode entrar nesses locais
  • Banca de revistas (Art. 78 e 79 e 257 do ECA)
    • Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo. Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.
    • Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.
    • Descumprimento gera a infração: Art. 257, ECA
  • Bebida alcoólica (Art. 81, 258-C e 243)
    • A venda de bebida alcoólica para menores de idade pode ter 2 desdobramentos: infração administrativa ou crime
      • Se apenas vender a bebida: infração administrativa
      • Se servir a bebida: crime
        • O estabelecimento será autuado e responderá administrativamente e a pessoa que estiver servindo poderá ser presa em flagrante e responderá a processo penal
      • ECA, Art. 243:Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015). Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Hospedagem – hotel/motel (Art. 82 e 250, ECA)
    • Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
    • Art. 250.  Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:(Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).
      • Pena – multa. (legislador não quantificou a multa, o que impossibilita a aplicação desse dispositivo)
  • Boate/ shows/ espetáculos públicos/ lan house (Art. 149, I e Art. 258)
    • Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I – a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: c) boate ou congêneres
    • Significa dizer que os menores de idade podem comparecer nesses locais se estiverem acompanhados dos pais ou responsável legal
    • Verificar se tem alguma portaria da autoridade judiciária do local disciplinando o assunto

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