Conselho Tutelar e Vara da Infância e Juventude

Conselho Tutelar (Art. 131 a 140 do ECA) 

  • Conceito: O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (…)
    • ECA, Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
    • É um órgão específico do ECA, que tem como função zelar pelo seu cumprimento, é um “guardião” do ECA” 
  • Permanente
    • O Conselho Tutelar não pode ser fechado ou ser deixado inoperante (isso somente poderia acontecer caso fosse editada uma lei nesse sentido)
  • Autônomo
    • O CT é um órgão municipal, mas isso não quer dizer que ele é subordinado ao prefeito, ele é dotado de autonomia, podendo tomar suas decisões, inclusive criando obrigações para o prefeito do município (ex: determinar a matricula de uma criança em uma escola municipal)
  • Não jurisdicional
    • Atua na esfera administrativa, ele não aplica o direito com força de coerção como faz o poder judiciário
  • Encarregado pela sociedade
    • A própria sociedade delega/escolhe quem vai fazer parte desse conselho tutelar
  • Surgimento
    • Surgiu com o advento do ECA, ou seja, em 1990
    • Não existia no Brasil, Conselho Tutelar, antes do advento do ECA
  • Obrigatoriedade/ composição (Art. 132, ECA)
    • O CT é um órgão obrigatório, que todo município tem que ter no mínimo um, bem como cada região administrativa do distrito federal
      • Isso não impede que um município contenha mais de um CT. Belo Horizonte, por exemplo, possui 9 conselhos tutelares
    • O CT tem que ser composto por 5 conselheiros
  • Atribuições dos conselheiros 
    • Art. 136, ECA
    • São 3 as atribuições básicas
    • 1- Atender crianças e adolescente em situação de risco e aplicar medidas protetivas (Art. 101, ECA)
      • O CT não pode aplicar qualquer medida protetiva, mas somente as previstas no Art. 101, I a VII
      • O menor de idade que pratica ato infracional, quando criança, recebe medida protetiva aplicada pelo CT
    • 2- Aplicar medidas para os pais ou responsável do menor de idade
      • Art. 129, ECA: medidas que podem ser aplicadas
      • Ex: obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar seu desenvolvimento escolar
      • CT só podem aplicar as medidas previstas no Art. 120, I ao VII
    • 3- Promover a execução de suas decisões
      • Essas decisões do CT podem ser revistas pelo Poder Judiciário
  • Escolha dos Conselheiros
    • Eleição
      • A escolha ocorre por meio de eleição, os membros são eleitos pela sociedade para exercer essa função
      • O ECA regulamenta esse processo de escolha dos conselheiros
      • Essa eleição ocorre a cada 4 anos, no primeiro domingo do mês de outubro, do ano subsequente à eleição presidencial
      • Art. 139, §1 do ECA
      • O voto nessa eleição é facultativo
    • Requisitos
      • Reconhecida idoneidade moral
      • No mínimo 21 anos de idade
      • Residir no próprio município em que está o CT respectivo
    • Posse
      • Ocorre no ano seguinte à eleição, no dia 10 de janeiro
    • Recondução
      • É possível a reeleição de forma ilimitada (alteração legislativa recente, antes era permitida apenas uma recondução ao cargo)
    • Remuneração
      • O conselheiro recebe uma remuneração pelo serviço prestado ao município à sociedade
      • O valor vai variar de acordo com o município
      • Em Belo Horizonte, no ano de 2019, a remuneração era de R$ 3.800,00 (40 horas semanais)
    • Impedimentos
      • Não é qualquer pessoa que preencha os requisitos que podem candidatar a conselheiro, vez que o ECA estabelece alguns impedimentos (Art. 140, ECA)
      • Marido e mulher; Ascendentes e descentes; Sogro, genro e nora; irmãos, cunhados, tios, sobrinhos, madrastas, padrastos e enteados não podem ser conselheiros no mesmo conselho
      • Além disso, esse impedimento se estende aos parentes do promotor de justiça e o juiz da infância e juventude da comarca

Justiça da Infância e da Juventude 

  • O chamado “juizado de menores” não existe mais, hoje o nome técnico é vara da infância e da juventude
  • A vara da infância e juventude é pertencente à primeira instância da justiça estadual
  • Estrutura no TJ
    • Ela fica em um local separado de outras varas, vez que demandam um espaço maior
    • Tem uma grande equipe (psicólogos, assistentes sociais, oficiais de justiça de plantão etc)
    • Belo Horizonte tem duas varas da infância e da juventude, que são independentes e tem sua competência dividida pela matéria (uma trata da matéria cível e a outra da matéria infracional)
  • Gratuidade das ações
    • As ações de competência da infância e juventude são gratuitas
    • Exceto no caso de condenação em litigância de má-fé, que além da multa, a pessoa terá que pagar as custas
  • Curador especial
    • Não confundir com o curador que o juiz nomeia no caso de Réu revel citado por edital
    • Esse curador é nomeado quando há interesses conflitantes entre o menor de idade e seus responsáveis legais
    • Além disso, também ocorrerá quando o menor de idade carece de representação de um responsável legal
  • Competência
    • Art. 147, ECA
    • A competência é dada prioritariamente em razão do domicilio dos pais ou responsáveis. Mas, o ECA trata também da competência pelo lugar em que se encontra a criança ou adolescente, na falta dos pais ou responsáveis
  • Poder geral de cautela
    • Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.
    • Isso se chama poder geral de cautela do magistrado
    • Se existe uma determinada situação envolvendo criança e adolescente e o ECA não tem um procedimento próprio previsto nele ou em outra lei, o juiz da infância poderá agir de ofício, criando um procedimento, sempre ouvindo o MP
  • Não precisa de preparo nos recursos (Art. 198, I, ECA)
    • A isenção decorre da lei
  • Prazo para recorrer (Art. 198, II)
    • Todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 dias, salvo embargos de declaração que segue a regra do CPC (5 dias)
  • Juízo de retratação
    • No caso de apelação e de agravo de instrumento, existe a possibilidade de juízo de retratação
    • Cuidado: juízo de retratação não se confunde com pedido de reconsideração, este não tem previsão legal, não interrompendo nem suspendendo prazo para eventual recurso
    • Sempre que alguém interpor apelação ou agravo, o juiz poderá modificar sua decisão em sede de juízo de retratação, no prazo de 5 dias

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