Direitos das crianças e dos adolescentes

  • A primeira coisa que precisamos de entender, é o conceito de criança e de adolescente, que é dado pela lei.
  • ECA, Art.2 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
  • Criança
    • Pessoa com até 12 anos incompletos
  • Adolescente
    • Pessoa entre 12 e 18 anos
  • Primeira infância (Lei 13.257/2016)
    • Período dos 6 primeiros anos ou 72 meses
  • Ex: João nasceu no dia 02/01/2000 as 15h. No dia 02/01/2018, as 8h, mata uma pessoa. Ele vai responder como adulto ou como menor de idade? Isso já foi muito polêmico, mas já foi pacificado. Para resolver a questão, é preciso saber quando se completa o ano civil. A corrente adotada pelo STJ determina que o ano civil se completa no primeiro instante do dia (meia noite). Então, no dia 02/01/2018 João já tinha completado 18 anos e responderia pelo crime como adulto
  • Interpretação do ECA
    • ECA, Art.6 Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
    • O método de interpretação do ECA é o teleológico
    • Fins sociais: bem comum, melhor interesse e proteção integral dos menores de idade

Direito à vida

  • ECA, Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
  • Assunto polêmico ligado ao direito a vida: Aborto
    • Na lei, as hipóteses permissivas do aborto são: gestação oriunda de estupro e risco de morte à mãe
    • Hipótese permissiva jurisprudencial (STF): feto anencéfalo (Adpf 54, 2012)
      • E aquele feto que tem uma má formação na calota craniana, que cientificamente vai morrer durante a gestação ou logo após o nascimento. Não se confunde com hidrocefalia
      • O médico tem o direito de se recusar a fazer o procedimento, desde que a mãe não esteja em iminente risco de morte
      • Se a mãe quer realizar o aborto do feto anencéfalo e o pai não quer, como resolver? Entendimentos divergentes. Há quem entenda que isso é um decisão exclusiva da gestante
    • Após a decisão da Adpf não é mais necessário uma decisão judicial para realizar o aborto de feto anencéfalo

Direito à alimentação

  • Art.9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.
  • Lei 22.439/2016, Minas Gerais: A lactante tem o direito de amamentar seu filho no lugar que ela quiser. Quem constranger a lactante, terá que pagar uma multa
  • Alimentos gravídicos
    • Lei 11.804/08
    • Alimentos devidos durante o período de gestação (envolve todas as despesas extras decorrentes da gestação)
      • Ex: tratamento psicológico em decorrência da gestação
    • Quem é o titular dos alimentos gravídicos?
      • STJ já reconheceu a possibilidade do nascituro ser parte em um processo
      • Mas, o polo ativo da ação de alimentos gravídicos é a gestante, pois o Art. 1 da lei 11.804 estabelece a mulher gestante como titular dos alimentos gravídicos
      • Polo passivo: suposto pai
      • Prazo de defesa: 5 dias
      • Após o nascimento com vida da criança, o valor pago a título de alimentos gravídicos é convertido automaticamente em pensão alimentícia
      • Os alimentos são irrepetíveis, uma vez pagos, não tem como devolver
  • ECA, Art. 2, p.u.: Aplicação do ECA às pessoas de 18 a 21 anos de idade
    • Art. 2, Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
    • O ECA é uma lei de 1990, época em que a capacidade civil era adquirida aos 21 anos (CC/16). Com o CC de 2002, a capacidade civil passou a ser adquirida aos 18 anos
    • Apesar de uma análise inicial fazer pensar que essa disposição não seria mais aplicável, o parágrafo único do Art.2 do ECA está em vigor e é aplicável e apenas um caso: para apuração do ato infracional e aplicação de medida socioeducativa
      • Ex: a pessoa mata alguém com 17 anos, mas completa a maioridade no curso do processo penal, o que acontece? A pessoa continua respondendo por ato infracional, mesmo atingindo a idade adulta. O que importa é a data do fato, da prática do delito. Ou seja, essa é a possibilidade de se aplicar o ECA à pessoas maiores de idade, vez que se ela praticou uma infração sendo menor, responderá por ele como menor até o final
      • E se uma pessoa matar 5 pessoas com 17 anos e no momento do julgamento já tinha 22 anos? Nesse caso, ocorrerá a prescrição do ato infracional. Então, o ECA só consegue ser aplicado para pessoas de até 21 anos de idade
    • Aos 21 anos de idade ocorre a prescrição do ato infracional, se o processo tiver em fase de conhecimento, ele será extinto quando a pessoa atingir essa idade. Eventuais medidas socioeducativas em cumprimento também serão extintas quando a pessoa completar 21 anos
    • 21 anos é a data máxima para resolver delitos cometidos pelo menor
  • Ler ECA: Arts. 1 a 14

Direito à liberdade (ECA, Art. 16)

  • Assim como o adulto, a criança e o adolescente também tem direito à liberdade
  • Em quais hipóteses a liberdade de alguém pode ser cerceada?
    • Somente nos casos de flagrante de ato infracional ou em caso de ordem escrita e fundamentada da autoridade competente (Arts. 106)
    • ECA, Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
    • Quem privar a liberdade da criança ou adolescente sem observar essas hipóteses, pratica crime – Art. 230, ECA
      • ECA, Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

        Pena – detenção de seis meses a dois anos.

    • Ex: se uma menina de 16 anos foge de casa e é encontrada dormindo sozinha em uma praça pública, as autoridades policiais podem retirá-la de lá ou isso seria uma afronta ao seu direito de liberdade?
      • No ECA existem dois tipos de medidas: as socioeducativas e as protetivas
      • Medidas protetivas: servem para proteger o menor de idade; podem ser aplicadas sempre que o menor de idade tiver em situação de risco (Art.98, ECA); aplica-se para criança e adolescente; estão previstas no Art. 101 do ECA de forma exemplificativa; podem ser aplicadas pelo juiz ou pelo conselho tutelar
        • Exemplos: Art. 101 do ECA
      • Medidas socioeducativas: servem para responsabilizar; podem ser aplicadas quando o menor tiver cometido um ato infracional; aplica-se apenas para adolescentes; estão previstas no Art. 112 do ECA de forma taxativa; apenas o juiz pode aplicar
        • Ex: advertência, internação. Não confundir  acolhimento institucional (protetivo; “abrigo”) com internação (medida sócio educativa)

Restrições legais ao direito de ir e vir das crianças e adolescentes

  • Boates, hotel, motel, locais de aposta, viagens nacionais e internacionais
  • O fato de um lugar vender bebida alcoólica impede a entrada do menor? Não, essa bebida só não pode ser vendida à ele
  • 1) Viagem nacional
    • Art. 83, ECA e Resolução 295/19, CNJ
    • Art. 83.  Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
    • Regras
      • O meio de transporte que será realizado a viagem não interfere nas regras (ônibus, avião, trem, navio… todos seguem as mesmas regras)
      • Todo esse regramento só incide para menores de 16 anos. Com 16 anos o adolescente por viajar para qualquer lugar dentro do Brasil, independente de autorização judicial
      • Os menores de 16 anos não poderão viajar para fora da comarca (o ECA não trata de cidade, mas sim de comarca) onde reside. Essa restrição não atinge viagens entre cidades da mesma comarca
      • Basta o acompanhamento do pai ou da mãe, não precisa ser os dois
      • Responsáveis: não é qualquer responsável, tem que ser o responsável legal, que seria o tutor, o curador ou o guardião
      • Se não tiver acompanhado, precisará de autorização do juiz
    • Exceções à regra geral (Art. 83, §1)
      • Situações em que o menor, mesmo estando desacompanhado, poderá viajar sem autorização judicial
      • ECA, Art, 83, § 1º A autorização não será exigida quando:
      • a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; (consta na lei de organização judiciária quais comarcas são contíguas a quais)
        • Unidade da federação: estados (se as comarcas forem contíguas, mas forem estados distintos, não será permitida a viagem)
      • b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:
        • 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; (ex: avós, tios, sobrinho, irmão)
          • Para comprovar o parentesco de avô, seria preciso a identidade do neto, da mãe e da avó ou certidão de nascimento do neto e identidade da avó
        • 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
      • § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
      • Nos termos do ECA, para viajar sozinho, o menor de 16 anos precisa de autorização judicial, ou seja, não adianta ter autorização dos pais. Entretanto, a resolução 295/19 do CNJ alterou esta regra, pois passou a permitir que os pais ou o responsável, individualmente, possam autorizar o menor de 16 anos a viajar sozinho, sem a necessidade de autorização judicial.
        • Crítica: uma resolução pode alterar uma lei federal?
        • Mas, o fato é que essa resolução está válida. Vamos ver o que ela alterou
        • Resolução 295/19, CNJ, Art. 2º A autorização para viagens de criança ou adolescente menor de 16 anos dentro do território o nacional não será exigida quando:
          • III – a criança ou o adolescente menor de 16 anos viajar desacompanhado expressamente autorizado por qualquer de seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade;
          • IV – a criança ou adolescente menor de 16 anos apresentar passaporte válido e que conste expressa autorização para que viajem desacompanhados ao exterior.
  • 2) Viagem internacional
    • Resolução 131/11, CNJ
    • Regra geral: tem que estar com ambos os pais acompanhando
    • Se estiver acompanhado de apenas um dos pais
      • Autorização do outro genitor por instrumento público ou particular (com reconhecimento de firma)
      • O reconhecimento de firma pode ser por autenticidade ou por semelhança (na resolução anterior, era preciso que o reconhecimento de firma fosse por autenticidade. Hoje, pode ser por ambos os jeitos)
    • Genitor falecido
      • Nesse caso será preciso apresentar a certidão de óbito do outro genitor, que poderá ser a original ou uma cópia autenticada
    • Desacompanhado dos pais ou com terceiros
      • Será preciso autorização de ambos os pais, por documento público ou particular com firma reconhecida
      • Ex: viajar sozinho, com pai de amigo, com babá etc
    • Destituído ou suspenso do poder familiar
      • O pai ou a mãe que foi destituído ou suspenso do poder familiar não precisa autorizar a viajem (tal situação tem que ser comprovada)
    • Negativa de um dos genitores
      • Se um dos genitores negar a autorização da viajem, isso poderá ser levado ao juiz para que haja o suprimento do consentimento (o juiz irá decidir em cada caso concreto)
    • Avós, tios, irmãos maiores
      • Também será necessário autorização de ambos os pais, não importando o fato de ser avô, tio ou irmão. A lei da o mesmo tratamento para os casos de viagens com terceiros
    •  Guardião
      • Em regra, precisará de autorização dos pais
      • Exceção: Art. 7, resolução 131, CNJ: O guardião ou tutor que não seja ou pai ou a mãe, pode autorizar a viagem nos termos da resolução como se pai fosse. Mas não é qualquer guardião que se encaixa nessa exceção, existem requisitos.
        • Requisitos:
          • Guardião por prazo indeterminado (conhecido como guardião definitivo)
            • O guardião não pode ser genitor
          • Nesses casos, poderá autorizar a viagem, sem necessidade de autorização dos pais
    • Residente no exterior
      • Menor residente no exterior que retorna ao Brasil para visitar e depois quer voltar ao exterior
      • Art. 2, Resolução 131, CNJ
      • Nesse caso, não será preciso autorização do outro genitor para regressar ao país de residência, desde que esteja acompanhado de um dos pais
      • Para comprovar: atestado de residência emitido a menos de dois anos
    • Multiparentalidade
      • Será preciso autorização de todos os pais e no caso de divergência, será possível ajuizar uma ação de suprimento do consentimento
      • Não há preferência entre os vínculos de filiação
    • Pai/Mãe preso
      • Art. 1637, p.u., CC: sentença irrecorrível, cujo a pena exceda a 2 anos: o poder familiar será suspenso
      • STJ: a suspensão do poder familiar no caso de sentença condenatória não é automática e precisa ser mencionada na decisão, dependendo do caso concreto (mas há divergência, pois há quem entenda que essa suspensão do poder familiar é automática)

Direito ao respeito

  • Art. 17, ECA: O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
  • Direito com uma amplitude muito grande
  • Integridade física
    • O código penal já protege a integridade física dos menores. Mas, apesar de já haver essa proteção, o ordenamento jurídico criou uma lei específica de proteção à integridade física dos menores de idade.
    • Lei 13.010/14 (lei da palmada)
      • Essa lei fez uma alteração no próprio ECA, especificamente incluindo os Arts. 18-A e 18-B
      • Essa lei proibiu até a “palmadinha corretiva” nos menores. Estabeleceu a palmada corretiva como ilícito civil e não como ilícito penal. As sanções estão previstas no Art.18-B do ECA e a lei estabeleceu como responsável primário da aplicação dessas sanções o Conselho Tutelar
      • Apesar de ser denominada como lei da palmada, ela não trata apenas dos castigos físicos, mas também dos tratamentos cruéis, vexatórios e degradantes
      • Não é adstrita apenas a pai e mãe, mas a todas as pessoas
      • Não instituiu suas proibições como crime
    • Lei 12.318/10 (Lei da alienação parental)
      • Qualquer pessoa (e não só o pai e a mãe) que tenha convívio com o menor de idade, pode praticar a alienação parental
      • Qualquer um pode praticar, mas a imagem que tem que ser prejudicada é a do pai ou da mãe, para que se caracterize a alienação parental (segundo a definição da lei). Mas, a doutrina e a jurisprudência entendem que essa alienação parental também pode ser feita em desfavor de qualquer familiar, inclusive, a própria lei prevê esse tipo de situação no inciso VI do parágrafo único do Art. 2 da Lei 12.318/10
      • Alienação parental é crime?
        • Não é crime. No projeto de lei originário, tinha uma a previsão de tornar a alienação parental como crime, mas isso foi vetado pelo presidente da república. Não existe uma tipificação dessa conduta.
      • Art. 6: medidas que podem ser tomadas no caso de alienação parental
      • É possível o juiz apurar a alienação parental de ofício, pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente
      • A alienação pode ser apurada em processo autônomo ou incidental (Art.4)
    • Lei 13185 de 2015 (Lei do bullying)
      • Trata da prevenção e tem como destinatário a escola e estabelecimentos esportivos
      • Chama o bullying de intimidação sistemática
      • A lei já reconhece o cyberbullyng, que é aquele praticado na internet
      • Essa lei conceituou o bullying, mas não tratou das consequências da prática desse bullying
      • Mas, é possível auferir quais seriam essas consequências pelas regras existentes no nosso ordenamento jurídico
      • Conceito: Art. 1, §1 c/c Art.2 da Lei 13.185/15
      • Responsabilidade civil?
        • Ato ilícito: Art. 186/187, CC e Art. 927, CC
        • O menor de idade responde pelos seus atos ilícitos?
          • O menor de idade, adolescente, pode responder, mas quem sempre responde são os pais, pois as responsabilidades dos pais em relação aos atos civis dos filhos é uma responsabilidade objetiva, ou seja, independe de culpa (Art. 932 e 933, CC)
          • Primeiramente, de forma objetiva, os pais respondem. Mas, no caso de impossibilidade ou falta de condições para fazê-lo o menor poderá responder, se ele tiver condições suficientes (art. 928, CC)
        • Delitos
          • Ex: o menor de idade que divulga uma foto íntima de uma pessoa comete crime?
          • Art. 241- A, ECA
          • O menor responderá por ato infracional e poderá receber uma medida socioeducativa
        • E se for uma criança (Até 12 anos) praticando esses atos?
          • Responsabilidade civil: mesmas regras do adolescente. Primeiro os pais respondem e, eventualmente, o próprio incapaz
          • Delitos: crianças podem praticar atos infracionais, mas não respondem por eles
      • Responsabilidade da escola
        • Em sua grande maioria, o bullying acontece dentro das escolas
        • A jurisprudência entende que a responsabilidade do estabelecimento educacional é objetiva, ou seja, a escola irá responder independentemente de culpa, com base no CDC, pois isso é reconhecido como uma falha na prestação de serviços

Direito de imagem

  • Art. 143, ECA: E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
  • O menor de idade que tenha praticado algum ato infracional, não pode ter seu nome divulgado, nem características que o identifiquem, nem mesmo suas iniciais podem ser divulgadas
  • Quem o fizer, praticará infração administrativa: Art. 247, ECA
  • Uso da imagem do menor de idade
    • Art. 149, II, ECA
    • Compete ao juiz disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará, o uso da imagem do menor de idade
      • É o juiz da infância da comarca do menor que tem competência para tais atribuições
      • Em BH, o juiz da infância criou uma portaria, disciplinando o uso da imagem do menor de idade: Portaria 02/2008, JIJ/BH, Art. 39, p.u.

Direito à profissionalização

  • Art. 60/69, ECA
  • Art. 402/421, CLT
  • Idade mínima: Art. 60, ECA vs Art. 7, XXXIII, CF
    • Trabalho: 16 anos
    • Aprendiz: 14 anos
    • Para assinar o contrato de trabalho é preciso que o menor esteja assistido ou representado pelos pais ou responsáveis
  • Adolescente trabalhador
    • Jornada de trabalho de 8 horas diárias
    • Vedações
      • Trabalho noturno (nos termos da CLT)
      • Perigoso
        • Insalubre
        • Trabalho em logradouro público (salvo de autorizado pelo juiz da infância, quando indispensável para subsistência do menor)
        • Trabalho em locais e horários que sejam incompatíveis com as atividades escolares
        • Penoso
          • Apesar de não estar regulamentado para os adultos. No caso de menores, existe uma decisão do TST, que reconheceu o trabalho de colheita de cana de açúcar como penoso para o menor
      • 413, CLT: Em regra, o adolescente é proibido de realizar hora extra. Só poderá fazê-lo no caso de duas exceções:
        • Previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, existindo uma compensação, que não exceda 48 horas semanais
        • No caso de força maior, quando a função do menor for indispensável para o exercício das atividades da empresa
  • Adolescente aprendiz
    • Requisito:
      • Para ser aprendiz a pessoa tem que ter no mínimo 14 anos
    • A função a ser exercida tem que ser técnica. Não é qualquer atividade que pode ser enquadrada como aprendizagem
    • 62, ECA: Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
      • Ex: um menor aprendiz que tem como função ensacar compras, não seria uma atividade técnico profissionalizante. Nesse, caso, por força do Art.9 da CLT, que consubstancia a primazia da realidade sobre a forma, o contrato vai ser extinto e o menor receberá todos os créditos que tem direito como adolescente trabalhador, mas o contrato não poderá se converter em contrato de trabalho, vez que o menor não tem 16 anos.
    • Idade máxima do aprendiz: 24 anos
      • Então, se um menor aprendiz completa 16 anos, não é preciso fazer a conversão automática do contrato para contrato de trabalho, pois a idade máxima é de 24 anos
    • Prazo máximo do contrato de aprendizagem: 2 anos
    • Carga horária: é diferenciada em razão do nível de escolaridade
      • Ensino fundamental: 6 horas
      • Ensino médio: 8 horas
  • Quem que fiscaliza o trabalho do menor?
    • Ministério Público do trabalho e o antigo Ministério do trabalho, que passou a integrar o Ministério da economia
    • A vara do trabalho não fiscaliza, mas, tomando conhecimento de alguma irregularidade em relação ao trabalho do menor, deverá oficiar o órgão competente
  • Jurisprudência (STJ): em casos excepcionais, essa idade mínima do trabalho pode ser flexibilizada, para atender ao melhor interesse do menor
    • Ex: menor de 16 anos que está quase entrando para o tráfico de drogas e tem uma oportunidade de trabalhar de caixa em uma padaria. Apesar de não ser uma atividade técnica, que caracterizaria o contrato e aprendizagem, o juiz pode abrir uma exceção, vez que no caso concreto se o menor não trabalhar nessa padaria, muito provavelmente iria se envolver com o tráfico de drogas.
  • Trabalho artístico infantil
    • No Brasil, não há qualquer previsão legal sobre o assunto
    • Os Tribunais não reconhecem o trabalho artístico infantil como trabalho, por faltar a subordinação
    • É tido como um contrato de natureza civil: contrato de cessão e uso de imagem
    • OIT 138 (reconhecida pelo Brasil): estabelece que o trabalho artístico do menor depende de autorização do juiz da infância de juventude (ADI 5326/18)
    • Os pais são usufrutuários legais dos bens do filho

Direito à educação 

  • Inicialmente, é preciso compreender o que significa educação
    • É um direito de todos, que o poder público tem que ofertar
    • “O processo educacional visa à integral formação da criança e do adolescente, buscando seu desenvolvimento, seu preparo para o pleno exercício da cidadania e para ingresso no mercado de trabalho (art. 205 da CF). (…) Educação é direito de todos, sem distinção. Assegurá-lo é dever dos pais, por meio da matrícula dos filhos na rede de ensino; dever da sociedade, fiscalizando os casos de evasão ou de não ingresso na escola por meio do Conselho Tutelar, dos profissionais de educação ou qualquer outro meio e, principalmente, dever do Poder Público, mantendo uma oferta de vagas que permita o livre e irrestrito acesso à educação. “. (Fonte: “Curso de Direito da Criança e do Adolescente”, Katia Regina Lobo Andrade Maciel (coordenadora). 12a)
    • Essa educação tem que ser de qualidade e, sempre que possível, próxima à residência da criança
    • O poder público é obrigado a fornecer meios de acesso à escola
  • É possível uma escola expulsar um aluno que agride um professor? (direito fundamental à educação vs poder de aplicar medidas disciplinares) 
    • “Em que pese a educação ser um direito fundamental, não se pode deixar de olvidar que seu exercício deverá ser regular. Se exercido de forma abusiva, excedendo os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé e pelos bons costumes, confi-gurará, em tese, ato ilícito, consoante art. 187 do Código Civil. À guisa de exemplo, se a criança ou o adolescente, a pretexto do exercício do direito de estudar, comporta-se de forma contrária às regras de convivência estabelecidas no regimento escolar, prejudicando ou impedindo o regular exercício do mesmo direito pelos demais estudantes, poderá sofrer sanções disciplinares como advertência, suspensão e mesmo expulsão“. (Fonte: “Curso de Direito da Criança e do Adolescente”, Katia Regina Lobo Andrade Maciel (coordenadora). 12a)
    • As medidas disciplinares devem sempre ser aplicadas pautadas no princípio da razoabilidade
    • Ex: o menor de idade não deve ser expulso em uma época do ano que se mostre inviável sua matrícula em outra escola
  • O atraso de mensalidade pode proibir os alunos de realizarem provas? 
    • Não, pois essa prática é expressamente vedada pelo Art. 6 da Lei 9870.
    • Lei 9870, Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
  • O alunos portadores de necessidades especiais, podem ter sua matrícula recusada? Isso muda se a escola for pública ou particular?
    • “Pessoas com deficiência são titulares do direito fundamental à educação em todos os níveis do sistema educacional, de forma a alcançar o máximo de desenvolvimento” (Fonte: “Curso de Direito da Criança e do Adolescente”, Katia Regina Lobo Andrade Maciel (coordenadora). 12a)
    • Estatuto da pessoa com deficiência , Art. 28, § 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
    • Não é o deficiente que tem que se adaptar à escola, mas a escola que tem que se adaptar ao deficiente (política inclusiva)
    • Lei de diretrizes e bases da educação, Art, 58, § 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
    • O Brasil é signatário da Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que determina que: (…) as pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência. E mais, as pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito (…)
  • Evasão escolar
    • A evasão escolar, que ocorre quando os menores de idade deixam de frequentar as escolas, é desinteressantes em diversos aspectos. Primeiro, no aspecto social, vez que o menor que deixa a escola, muito provavelmente será um adulto com dificuldades de conseguir empregos, sendo marginalizado pela sociedade. Além disso, no aspecto econômico, uma pessoa que abandona a escola desperdiça os investimentos feitos até aquele momento, Então, diversas medidas são tomadas para tentar diminuir ao máximo as taxas de evasão escolar
    • Exemplos:
      • Ficha de comunicação de aluno infrequente (Ficai)
        • “Um dos primeiros estados a implementar um programa de combate à evasão escolar foi o Rio Grande do Sul. Por meio da Ficha de Comunicação de Aluno Infre-quente (Ficai), a escola comunica a ausência do aluno após o sétimo dia consecutivo de falta escolar. A ficha é preenchida em três vias, sendo inicialmente encaminhada à direção da escola, que buscará com a comunidade escolar e local saber o motivo das faltas e buscar o retorno do aluno.  Não obtendo sucesso, a escola encaminha outra via da Ficai ao Conselho Tutelar, que, após investigar o caso, poderá optar pela aplicação de medida aos pais e/ou alunos. A terceira via da Ficai é remetida ao órgão municipal de educação para fins estatísticos e de controle preventivo da evasão escolar.”. (Fonte: “Curso de Direito da Criança e do Adolescente”, Katia Regina Lobo Andrade Maciel (coordenadora). 12a)

      • Comunicação ao Conselho Tutelar de alunos com mais de 30% de faltas
        • LDB, Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;
        • Essa comunicação permite que o COnselho Tutelar tome medidas sancionatórias aos pais e protetivas aos menores de idade com mais rapidez e eficiência
      • Comunicação dos pais
        • LDB, Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: VII – informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;

Níveis e modalidades de ensino

  • Educação básica
    • Educação infantil: “ministrada em creches ou entidades equivalentes (crianças até três anos de idade) e pré-escolas (dos quatro aos cinco anos de idade)”
      • Lei 9394, Art. 29.  A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
      • “A educação infantil prestada, prioritariamente, pelos Municípios, visa o desenvol-vimento da criança na primeira infância com estímulos motores, intelectuais, psico-lógicos e sociais. Integra a educação básica e deve ser obrigatoriamente prestada, sendo dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula no ensino fundamental a partir dos 6 anos de idade (art. 6o da LDB). A questão foi tratada no AI 761.908 RG/SC, reconhecida como de repercussão geral, no qual a Suprema Corte decidiu pela “autoaplicabilidade do art. 208, IV, da Constituição Federal. – Dever do Estado de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade”  (Fonte: “Curso de Direito da Criança e do Adolescente”, Katia Regina Lobo Andrade Maciel (coordenadora). 12a)
    • Ensino fundamental: “duração mínima de nove anos, iniciando-se aos seis anos de idade e tendo por objetivo a formação básica do cidadão
      • Finalidades do Ensino Fundamental: Lei 9394, Art. 32
    • Ensino médio: “finaliza a educação básica. É obrigatório, tem duração de três anos e nessa fase final deve enfatizar a profissionalização, buscando preparar o adolescente para a escolha de sua profissão”. (Fonte: “Curso de Direito da Criança e do Adolescente”, Katia Regina Lobo Andrade Maciel (coordenadora). 12a)
      • Finalidades do ensino médio: Lei 9394, Art. 35
  • Educação superior
    • Finalidades da educação superior: Lei 9394, Art. 43
  • Julgamento recente do STF: homeschooling (ensino domiciliar)
    • Alguns pais preferem ofertar eles mesmos a educação para os filhos ou contratar um profissional para fazê-lo
    • “O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 888815, com repercussão geral reconhecida, no qual se discutia a possibilidade de o ensino domiciliar (homeschooling) ser considerado como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação. Segundo a fundamentação adotada pela maioria dos ministros, o pedido formulado no recurso não pode ser acolhido, uma vez que não há legislação que regulamente preceitos e regras aplicáveis a essa modalidade de ensino”.  (Fonte: site do STF)
    • Ementa: CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL RELACIONADO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À EFETIVIDADE DA CIDADANIA. DEVER SOLIDÁRIO DO ESTADO E DA FAMÍLIA NA PRESTAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. NECESSIDADE DE LEI FORMAL, EDITADA PELO CONGRESSO NACIONAL, PARA REGULAMENTAR O ENSINO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A educação é um direito fundamental relacionado à dignidade da pessoa humana e à própria cidadania, pois exerce dupla função: de um lado, qualifica a comunidade como um todo, tornando-a esclarecida, politizada, desenvolvida (CIDADANIA); de outro, dignifica o indivíduo, verdadeiro titular desse direito subjetivo fundamental (DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA). No caso da educação básica obrigatória (CF, art. 208, I), os titulares desse direito indisponível à educação são as crianças e adolescentes em idade escolar. 2. É dever da família, sociedade e Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, a educação. A Constituição Federal consagrou o dever de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional das crianças, jovens e adolescentes com a dupla finalidade de defesa integral dos direitos das crianças e dos adolescentes e sua formação em cidadania, para que o Brasil possa vencer o grande desafio de uma educação melhor para as novas gerações, imprescindível para os países que se querem ver desenvolvidos. 3. A Constituição Federal não veda de forma absoluta o ensino domiciliar, mas proíbe qualquer de suas espécies que não respeite o dever de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional das crianças, jovens e adolescentes. São inconstitucionais, portanto, as espécies de unschooling radical (desescolarização radical), unschooling moderado (desescolarização moderada) e homeschooling puro, em qualquer de suas variações. 4. O ensino domiciliar não é um direito público subjetivo do aluno ou de sua família, porém não é vedada constitucionalmente sua criação por meio de lei federal, editada pelo Congresso Nacional, na modalidade “utilitarista” ou “por conveniência circunstancial”, desde que se cumpra a obrigatoriedade, de 4 a 17 anos, e se respeite o dever solidário Família/Estado, o núcleo básico de matérias acadêmicas, a supervisão, avaliação e fiscalização pelo Poder Público; bem como as demais previsões impostas diretamente pelo texto constitucional, inclusive no tocante às finalidades e objetivos do ensino; em especial, evitar a evasão escolar e garantir a socialização do indivíduo, por meio de ampla convivência familiar e comunitária (CF, art. 227). 5. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese (TEMA 822): “Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira”.
  • Crime de abandono intelectual
    • Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

      Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Direito à convivência familiar e comunitária

  • ECA, Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
  • “Para Irene Rizzini, entende-se a convivência familiar e comunitária como a possibilidade de a criança permanecer no meio a que pertence, preferencialmente junto a sua família, seus pais e/ou outros familiares e, caso não seja possível, em outra família que a acolher. Em outras palavras, conviver em família e na comunidade é sinônimo de segurança e estabilidade para o desenvolvimento de um ser em formação” (Fonte: “Curso de Direito da Criança e do Adolescente”, Katia Regina Lobo Andrade Maciel (coordenadora). 12a)
  • É a possibilidade da criança permanecer no meio que pertence, preferencialmente junto a sua família
  • Toda criança e adolescente, preferencialmente, tem que ficar junto com sua família natural (pai e mãe)
    • Quando isso não puder ocorrer, ele terá que ficar com sua família extenso ampliada (parentes próximos)
    • Se não tiver como ficar com a família extenso ampliada, ficará com a chamada família substituta
  • Princípios norteadores da família 
    • Principio da isonomia entre os filhos (os filhos tem os mesmos direitos)
      • A CF proíbe qualquer discriminação quanto ao estado de filiação, inclusive de nomenclatura
      • Ex: um filho biológico, tem os exatos mesmos direitos de um filho adotivo ou de um filho reconhecido socioafetivamente
    • Principio da prevalência da família
      • Estabelece que a família tem prioridade em relação as demais pessoas, ou seja, primeiro é preferível que o menor de idade fique com seu pai e sua mãe, depois com seus familiares
      • Família natural: família de origem (Art.25, ECA)
        • ECA, Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
      • Família extenso ampliada (Art. 25, p.u., ECA)
        • Não basta ser parente próximo, mas também tem que ter a convivência com afinidade e afetividade
        • Art. 25, Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
      • Família substituta (Art.28, ECA)
        • Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

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