- Decorre do próprio conceito de soberania
- “Par in parem non habet imperiu/iudicium”: Entre pares não há jurisdição
- Não pode haver o poder de um Estado sobre outro
- Soberania interna
- Verticalizada
- Relação de poder entre o governo e o povo
- Soberania externa
- Horizontalizada
- Estados como entes soberanos e iguais entre si
- Impossibilidade de jurisdição extraterritorial
- Período clássico (até séc.XX) : Princípio da imunidade absoluta
- Caso schooner exchange, 1812
- Hoje: Diferença entre atos soberanos e atos de privados
- Atos de império e atos de gestão
- “Os atos de império são aqueles que a Administração pratica usando da sua supremacia sobre o administrado. São impostos unilateral e coercitivamente ao particular, independentemente de autorização judicial, sendo regidos por um direito especial exorbitante do direito comum. Já os atos de gestão são aqueles praticados pela Administração, sem valer-se da sua supremacia sobre os destinatários. São fundamentalmente regidos pelo direito privado. A Administração afasta-se de suas prerrogativas, colocando-se em pé de igualdade com os particulares”. (MARINELA,2010, p. 266).
- Os atos de império estariam protegidos pela imunidade, porém os atos de gestão poderiam tê-la relativizada
- Essa diferenciação é fundamental para saber em quais situações a imunidade poderá ser relativizada
- A imunidade é do Estado e não de seus representantes
- Ela se estende a eles, mas não os torna titular
- Por isso, que em casos de atos privados, existe a possibilidade de relativização da imunidade
Tipos
- Imunidade de jurisdição
- “Entende-se por imunidade de jurisdição, regra do Direito Internacional no qual os Estados são soberanos e têm igualdade de tratamento no plano internacional. Ela se traduz na máxima “par in parem non habet judicium” que quer dizer que nenhum Estado soberano é obrigado a se submeter a julgamento ou tribunais de outro Estado.”
- (Fonte: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=b8b9c74ac526fffb)
- “Entende-se por imunidade de jurisdição, regra do Direito Internacional no qual os Estados são soberanos e têm igualdade de tratamento no plano internacional. Ela se traduz na máxima “par in parem non habet judicium” que quer dizer que nenhum Estado soberano é obrigado a se submeter a julgamento ou tribunais de outro Estado.”
- Imunidade de execução
- “A imunidade de execução refere-se à execução do julgado proferido pelo Estado acreditado. Sendo diferente do conceito de imunidade de jurisdição, pertencente à fase do processo de conhecimento. São conceitos distintos,empregados em fases diferentes do processo”
- Possui requisitos muito mais rígidos para flexibilização
- Jurisprudência internacional: violações graves de Direitos Humanos = possibilidade de relativização
- Caso Ferini
- Caso imunidades jurisdicionais do Estado (Ler voto do juiz Cançado Trindade)
- Segundo projetos de artigos, não se poderia invocar a imunidade em:
- Transações comerciais
- Contratos de trabalho
- Bens que não estejam relacionados às funções diplomáticas ou consulares
- Danos a bens ou a pessoas ( civil) – Não poderá haver prisão
- Competência dos tribunais brasileiros para julgar pessoas jurídicas de direito público externo
- STF (Art.102,I,e , CF) : Estado estrangeiro ou OI vs. União, Estado, DF ou território
- Justiça Federal ( Art.109,CF) com recurso ordinário ao STJ: Estado estrangeiro ou OI vs. Município ou pessoa privada
- Justiça do Trabalho (Art.114,I, CF): Causas trabalhistas
Possibilidades de relativização da imunidade de execução no Direito Brasileiro (ou seja, da execução de uma sentença condenatória)
- Pagamento voluntário
- Negociação diplomática ou Proteção diplomática
- Estado se subroga nos direitos do indivíduo que sofreu alguma violação e pode reivindicar esse direito diplomaticamente
- Expedição de carta rogatória (judiciário estrangeiro)
- “Carta rogatória é uma forma de comunicação entre o judiciário de países diferentes, com objetivo de obter colaboração para prática de atos processuais.Trata-se de um instrumento jurídico de cooperação processual entre países. Muito parecido com a carta precatória, a principal diferença é que, no caso da rogatória, o processo está tramitando em um país e o ato processual tem que ser cumprido em outro.” (Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil-1/carta-precatoria-x-carta-rogatoria-1)
- Bens não afetos à missão diplomática ( RE-AGR 222.368)
- Bens supérfluos que não prejudicam a missão diplomática não estão protegidos pela imunidade
- Renúncia expressa (direito disponível)
- Estado estrangeiro renuncia ao direito de imunidade
- Normalmente, o Estado estrangeiro é intimado a se manifestar sobre a renúncia
- Entendimento STJ: O juiz não pode extinguir um processo sem resolução de mérito, mesmo em casos de atos de império, sem antes intimar o estado estrangeiro para se manifestar acerca da possibilidade de renúncia