Art. 159 – Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate
Pena- reclusão de oito a quinze anos
“A conduta tipificada é sequestrar, isto é, reter, arrebatar, retirar alguém de circulação, contra sua vontade, privando-a da liberdade. Os elementos constitutivos do crime de extorsão mediante sequestro são : retirada de alguém de circulação, dissentimento expresso ou implícito, finalidade especial de obter qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate“
- ≠ sequestro (Art.148)
- Falar somente em sequestro, refere-se ao cárcere privado, previsto no artigo 148 do Código Penal. Nesse crime, o sequestro não é motivado por razões patrimoniais, ou seja, não existe pedido de resgate nem objetivo de se obter vantagem econômica decorrente da privação da liberdade da vítima. São sequestros com motivações emocionais, v.g., amor ou ódio
- Para ser extorsão mediante sequestro, é necessário a presença do especial fim de agir, ou seja, do intuito de obtenção de resgate, de vantagem patrimonial em troca da liberdade da vítima
- Sequestrar a pessoa com o fim de obter vantagem patrimonial
- dolo específico
- Sujeito ativo
- Qualquer pessoa; crime comum
- Sujeito passivo
- Possui no mínimo 2 sujeitos passivos: o sequestrado e a pessoa a quem se dirige o pedido de resgate
- “A pessoa jurídica não pode ser sequestrada, mas pode ser constrangida a pagar o resgate, podendo, em consequência, também ser sujeito passivo desse crime”
- Elemento subjetivo
- Dolo
- Consumação
- Basta o ato de sequestrar a pessoa, desde que inequívoca a intenção de pedir o resgate
- “A consumação no crime de extorsão mediante sequestro não exige que a vantagem econômica seja alcançada. Basta que a pessoa seja privada de sua liberdade e que a intenção de conseguir vantagem econômica indevida seja externada”
- Eventual recebimento de resgate constituirá apenas exaurimento do crime
- Considerado um crime permanente
- A conduta e o resultado se prolongam no tempo, mas o crime continua sendo um só
- O agente pode ser preso em flagrante a qualquer instante
- Ação penal pública incondicionada
- Trata-se de crime hediondo em qualquer de suas formas
- Art.158,§3 vs. Art.159, caput
- Na extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, só existe um sujeito passivo, ou seja, o próprio sequestrado é extorquido. Além disso, a restrição é mais breve, durando, normalmente, minutos ou, no máximo, horas
- Já na extorsão mediante sequestro, existem dois sujeitos passivos, o sequestrado e a pessoa a quem se dirige o pedido de resgate. Além disso, pela maior complexidade do crime, sua duração é de dias ou, até mesmo, de semanas
Extorsão qualificada
§ 1o Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
Pena- reclusão, de doze a vinte anos
- + 24 horas
- – 18 anos
- + 60 anos
- Bando ou quadrilha
- Mais de 3 pessoas que praticam crimes reiteradamente
Extorsão qualificada pelo resultado
- Lesão corporal grave : 16 a 24 anos
- Morte: 24 a 30 anos
- Morte pode ter sido desejada ou não
- O que importa é se a vítima morreu em decorrência do sequestro
Delação premiada
§ 4º – Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
“Delação premiada consiste na redução da pena para o delinquente que delatar seus comparsas, concedida pelo juiz na sentença final condenatória, desde que sejam satisfeitos os requisitos que a lei estabelece”
- – 1/3 a 2/3
- Concurso de pessoas + facilitação da liberação da vítima
- A contribuição do delator tem que ser eficaz, ou seja, levar a efetiva liberação da vítima