- Processo de execução
- Fase de proposição (deduz a demanda)
- Fase de instrução (atos materiais expropriativos)
- Fase de pagamento (direito subjetivo satisfeito)
Procedimento (CPC, Art.806 a 838)
- Iniciativa pelo requerimento da parte
- Citação para, em 15 dias, satisfazer a obrigação
- CPC, Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.
- Fixação de multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação
- CPC, Art.806, § 1o Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.
- Ordem de imissão de posse (imóvel) ou busca e apreensão (móvel)
- CPC, Art.806 § 2o Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.
- Em caso de deteriorar, recebimento de perdas e danos e o valor da coisa
- CPC, Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.
- Apuração por estimativa com arbitramento judicial do valor da coisa e dos prejuízos
- O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência
Fase postulatória: Petição inicial
- Competência: Art.781, CPC
- De acordo com o que existe no título
- Cada título tem regras específicas
- Partes: Art.778, CPC
- Qualificação
- Indicar a espécie de execução (Art.798, II, a)- é aquela que está no título. Posteriormente, é possível mudar para uma execução de quantia certa
- Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: II – indicar: a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada;
- Execução para entrega de coisa certa (Art.806)
- CC, Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
- Execução para entrega de coisa incerta (Art.811)
- CPC, Art. 811. Quando a execução recair sobre coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o executado será citado para entregá-la individualizada, se lhe couber a escolha.
Parágrafo único. Se a escolha couber ao exequente, esse deverá indicá-la na petição inicial.
- CC, Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
Se não tiver previsto no título, cabe ao devedor fazer a concentração. Se não o fizer, caberá ao credor
- O executado será citado para entregar a coisa individualizada, se lhe couber a escolha
- CPC, Art. 811. Quando a execução recair sobre coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o executado será citado para entregá-la individualizada, se lhe couber a escolha.
- Fatos e fundamentos jurídicos do pedido
- Na execução é bem simples, basta dizer que há um título e que ele não foi cumprido após o vencimento
- Pedido
- Art. 806: pedido para que, dentro de 15 dias, o devedor satisfaça a obrigação, ou, oponha embargos (c/c Art.914).
- No caso de execução de coisa incerta
- Art. 811: Se a escolha cabe ao executado, será citado para entrega-la individualizada
- Art. 811, §1: Se a escolha couber ao exequente, esse deverá indica-la na petição inicial
- Art. 808: Alienada a coisa quando litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente
- Pedido de medidas urgentes (Art.799, VIII)
- Art. 799. Incumbe ainda ao exequente: VIII – pleitear, se for o caso, medidas urgentes;
- É possível pleitear, se for o caso, medidas urgentes (Ex: arresto, sequestro)
- Requerimento de citação do réu (em regra postal- Art.247 do CPC)
- Indicar o valor da causa
- Indicação do local para imissão na posse (imóvel) ou de busca e apreensão (móveis) – Art.806, §2
- Outros requisitos (Art.798, CPC) – Esses requisitos também são exigidos na execução de quantia certa:
- Instruir a petição inicial com título executivo
- Trazer a descrição do bem
- Provar que adimpliu a contraprestação
- Art. 787. Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.
- Trazer a prova que verificou a condição ou termo (vide Art.803, III)
- Após a distribuição: o exequente pode obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação (art.799, IX e art. 828 do CPC)
- Art. 799. Incumbe ainda ao exequente: IX – proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros.
- Importante para verificar a fraude contra credores, que se configura caso a venda do bem seja realizada após a averbação
- Despacho inicial
- Determina a citação e fixa os honorários advocatícios (art.827 do CPC)
- Diferente do cumprimento de sentença, em que os honorários só serão devidos caso o devedor não pague no prazo de 15 dias. Na execução de título extrajudicial, no próprio despacho inicial, o juiz já fixa o valor dos honorários
- Critérios para fixar os honorários advocatícios
- Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
§ 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
§ 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
- No momento da propositura, são fixados em 10%. Se a parte paga ou entrega no prazo, cai pela metade. Mas, se a parte não paga ou tem os embargos rejeitados, poderão ser elevados até 20%
- Poderá fixar a multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação (art.806,§2, CPC)
- Alienada a coisa quando litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente no despacho inicial (Art.808, CPC)
- Determina a citação e fixa os honorários advocatícios (art.827 do CPC)
- Possibilidade de emenda a inicial (Art.801)
- Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
- Expede-se o mandado de citação
- Para, dentro de 15 dias, satisfazer a obrigação (806), sob pena de busca e apreensão ou imissão de posse (806,§2)
- Para em 15 dias opor embargos (c/c Art.914 do CPC)
- Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
- Para coisa incerta, que em 15 dias, entregue a coisa individualizada, se a escolha couber ao executado (Art.811)
- Para coisa incerta, no prazo de 15 dias, entregar o que o credor escolheu na petição inicia, quando a escolha couber ao exequente (811, §1)
- Alienada a coisa quando litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente (Art.808)
Da contagem do prazo
- Citação postal
Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
I – nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;
II – quando o citando for incapaz;
III – quando o citando for pessoa de direito público;
IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
Art. 246. A citação será feita:
III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
§ 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
- Para satisfazer a obrigação no prazo:
- Art. 806: 15 dias
- Art. 219: dias úteis
- Art. 224: na contagem de prazos processuais exclui o dia do início e inclui o do final
- Art. 231: contados da juntada (em regra, ler incisos para saber exceções)
- Para embargar no prazo de 15 dias
- Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
- 915 c/c 231: contados da juntada do AR ou da juntada do mandado
- Não se aplica o art.229 (Art.915, §3)
- Não se aplica os prazos em dobro previstos no artigo 229
- Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
- Sem citação e encontrando o bem do devedor
- Pode ocorrer o arresto (Art.830, CPC)
- Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
- Com citação pode
- Para coisa incerta:
- Em 15 dias, entregar individualizada, se a escolha cabe ao executado (Art. 811, caput)
- Em 15 dias, entregar o que o credor escolher na petição inicial (811,§1). Equivale à satisfação do 806
- Para coisa certa
- Em 15 dias, satisfazer a obrigação (Art. 806)
- Embargar em 15 dias (contados da juntada), sem garantir a execução (Art. 915) e sem suspender a execução (Art. 919). Não se aplica o Art. 229 (Art.915, §3, prazo em dobro)
- Embargos de terceiro (Art.808), que somente será ouvido após depositá-la (Art. 674 e seguintes)
- Para coisa incerta:
- Com a citação e sem entrega, no mesmo mandado, ocorrerá a imissão de posse ou a busca e apreensão (806,§2)
- Com a citação e sem entrega
- Quando essa se deteriorar, tornando-a inútil
- Não lhe for entregue
- Não for encontrada
- Não for reclamada do poder de terceiro adquirente
- Converte o procedimento em obrigação pecuniária
- Apura-se o quantum debeatur em arbitramento (Art. 809)
- Segue as regras de liquidação por arbitramento
- Coisa incerta
- Para coisa incerta, que em 15 dias, entregar individualizada, se a escolha cabe ao executado
- Para coisa incerta, no prazo de 15 dias, entregar o que o credor escolheu na petição inicial
- Qualquer das partes poderá, no prazo de 15 dias, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação
- Aplicar-se-á o procedimento de coisa CERTA depois de concentrada ou individualizada a coisa