Perspectiva mundial
- Antigamente, o Direito era dividido em uma grande dicotomia básica: O Direito Penal e o Direito Civil
- O Direito Civil tinha uma conceituação negativa, isto é, abarcava tudo aquilo que NÃO era Direito Penal
- O que mais importava era tipificar condutas criminosas e tudo aquilo que sobrava era considerado como Direito Civil
- Justamente por causa dessa conceituação muito ampla e negativa, o Estado se encontrava dentro do Direito Civil, resultando em muito interferência estatal nas relações privadas
- Absolutismo Estatal
- 1789: Revolução Francesa
- Burguesia clama por independência e menos intervenção do Estado nas relações civis
- Código Civil Francês e Código Civil Alemão
- Regulamentam especificamente as relações privadas
- Com a Revolução Francesa e o surgimento dos Códigos Francês e Alemão nasceu uma nova dicotomia: Direito Público e Direito Privado
- Estado fora das relações privadas
- Valores estabelecidos pelos Códigos Francês e Alemão:
- Individualismo
- Patrimonialismo
Perspectiva brasileira
É evidente que o Direito Civil brasileiro sofreu influências dos valores e acontecimentos mundiais.
- 1824: Constituição do Império
- Continha a premissa de regulamentar as relações jurídicas civis
- Código Civil de 1916 (Clóvis Beviláqua)
- Devido à época em que foi elaborado, o CC de 1916 se baseia no individualismo e no patrimonialismo, valores instituídos pelo Código Civil Francês e Alemão.
- Constitucionalização
- Com o tempo, passa-se a questionar os valores em que o Código estava baseado, uma vez que o patrimônio era mais valorizado que a própria pessoa e não existiam limites de direitos fundamentais dentro das relações privadas
- A constituição não interferia no Direito Civil. O Código Civil era tido como a Constituição das relações privadas
- CF/88: Mudança de paradigma do Direito Civil
- Com a Constituição de 1988, os valores básicos do Direito Civil sofreram alterações. A partir desse momento, a Constituição é a base de tudo, ela norteia e ampara o Direito Civil e seus preceitos devem ser respeitados.
- Mudança de valores: Dignidade da pessoa humana
- Com isso, o CC de 1916 fica defasado e torna-se necessária a elaboração de um novo Código
- Código Civil de 2002
- Novos valores:
- Despatrimonialização
- Repersonalização
- Novos valores:
- Eficácia privada (ou horizontal) dos direitos fundamentais
- Antes, existia apenas a eficácia vertical dos direitos fundamentais, ou seja, eles “eram oponíveis contra o Estado, como direitos de defesa individual perante o arbítrio de poder que este eventualmente possa exercer, em determinados casos, quando vier a extrapolar suas funções legais. Por isso, podemos afirmar que a eficácia vertical é a observância dos Direitos Fundamentais nas relações entre o Estado e o particular“.
- Agora, os direitos fundamentais também podem ser reivindicados nas relações particulares
- “Pela eficácia horizontal dos Direitos Fundamentais, as relações contratuais, de Direito de Família, associativas, ou seja, particulares em geral, também devem ser limitadas pelos Direitos Fundamentais, como, por exemplo, o associado de um clube que não poderá ser explorado pelos outros sócios sem antes ter a oportunidade de exercer a ampla defesa e contraditório; bem como, uma multinacional chinesa com filial em território brasileiro, não tem o direito de conceder benefícios apenas aos funcionários estrangeiros e excluir os brasileiros ou vice versa, em respeito ao Princípio Constitucional da Isonomia”.
- Fonte: https://caiorivas.jusbrasil.com.br/artigos/387103378/direitos-fundamentais-constitucionais-e-sua-eficacia-vertical-e-horizontal
- RE 201319; REsp 1365279; ARE 100825
- Dirigismo contratual
- Art.2035, parágrafo único, CC : “Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos”
- O Estado tem a possibilidade de “dirigir” o contrato que contraria preceitos de ordem pública, modificando regras estabelecidas
- Princípio da supremacia do interesse público
- Nenhuma convenção vai prevalecer se violar direitos fundamentais
- Possibilidade de aplicação não só da Constituição, mas também de tratados internacionais nas relações contratuais
Evolução dos Contratos e Princípios Clássicos
- Direito Romano
- Contractum
- Tinha força executiva ; força de cobrança; força cogente
- Precisava, necessariamente, ser dotado de materialidade (ritual, formalidades)
- Pactum
- Não tinha força executiva
- Contractum
- A necessidade da materialidade para validade de um contrato foi muito criticada, uma vez que aquilo que realmente importa em um acordo entre as partes é o acordo de vontades, independente da forma como ele é manifestado
- Atualmente, essa dicotomia entre contractum e pactum, em que um acordo de vontade somente era dotado de força executiva se tivesse materialidade, foi quebrada. Agora, um pacto tem a mesma força de um contrato, não existe mais a exigência pela materialidade para que haja força cogente entre as partes
- Princípio do consensualismo
- Valorização do consenso que se pauta na vontade
- A vontade é o fundamento ético do contrato
- A materialidade não será extinta, mas se tornará exceção e não regra. Vale dizer, existem casos em que serão exigidas certas formalidades para que o contrato seja dotado de força executiva, porém isso não é mais a regra geral, e sim a exceção, que ocorrerá em algumas situações previstas por lei
- Art.107,CC: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir”
- Art.391,CC : “Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor”
- Princípio da responsabilidade patrimonial
Concepção clássica – Princípios
- Liberdade Contratual e Autonomia Privada ( ou autonomia da vontade)
- A vontade é o pressuposto de toda relação jurídica e tem sua autonomia observada em 3 dimensões:
- 1ª : Querer contratar ( SE)
- 2ª : Quem contratar ( QUEM)
- 3ª : O que contratar ( O QUE)
- Perspectiva clássica
- Autonomia plena ( da vontade)
- Interpretação contemporânea
- A vontade tem limitações fáticas e jurídicas
- Atualmente, usa-se a expressão autonomia privada em vez de autonomia da vontade justamente pelo reconhecimento das limitações fáticas e jurídicas que a vontade pode sofrer. Essas limitações podem ocorrer em qualquer uma das três dimensões da autonomia. Por exemplo, uma pessoa não tem como viver uma vida inteira sem celebrar nenhum contrato, ou pelo menos é muito pouco provável que isso ocorra em situações normais de convivência. Note que existe uma limitação fática na primeira dimensão da autonomia, o querer contratar. Por outro lado, uma pessoa não pode optar por alugar seu apartamento somente para pessoas brancas, por exemplo, pois existe uma limitação jurídica em proteção à dignidade da pessoa humana.
2)Obrigatoriedade ou Intangibilidade
- “O contrato faz lei entre as partes”
- “Pacta sunt servanda”
- Perspectiva clássica
- Toda obrigação gerada pelo contrato tem que ser cumprida, independentemente de qualquer fato, coisa ou circunstância
- Interpretação contemporânea
- Essa obrigatoriedade pode comportar exceções, ela é avaliada qualitativamente e será de fato obrigatória, quando for legítima e não ferir nenhum direito fundamental
3)Relatividade
- O contrato gera obrigação entre as partes , eficácia inter partes
- Relativo às partes
- Vincula a executabilidade entre as partes contratuais
- O contrato não tem direito de sequela, só gera obrigação para o devedor
- Perspectiva clássica
- Só tem interferência no contrato quem está dentro dele
- Interpretação contemporânea
- A regra é que o contrato gere impacto entre as partes, mas pode gerar consequências para terceiros
- O princípio da relatividade pode ser relativizado