“A lei 12.015/2009 alterou o Título VI do Código Penal, que passou a tutelar a dignidade sexual, diretamente vinculada à liberdade e ao direito de escolha de parceiros, suprimindo, de uma vez por todas, a superada terminologia “crimes contra os costumes”. Na realidade, reconhece que os crimes sexuais violentos ou fraudulentos atingem, diretamente a dignidade, liberdade e personalidade do ser humano”
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
- Constranger: obrigar, forçar
- Conjunção carnal: “Conjunção significa união, e carnal é o adjetivo que a qualifica, consequentemente, conjunção carnal representa a união da carne”
- “É a cópula vagínica, representada pela introdução do órgão genital masculino na cavidade vaginal”
- Penetração pênis-vagina
- “A ação tipificada é constranger (forçar, compelir, obrigar) alguém, virgem ou não, menor ou maior, honesta ou prostituta, mediante violência ou grave ameaça, à conjunção carnal”
- Ato libidinoso diverso
- “Libidinoso é ato lascivo, voluptuoso, que objetiva prazer sexual, aliás, libidinoso é espécie do gênero atos de libidinagem que envolve também a conjunção carnal”
- “Constranger tem o mesmo sentido do analisado em relação à conjunção carnal. A finalidade, no entanto, nesta segunda figura, é a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, como refere o atual texto legal ‘ou outro ato libidinoso”
- “A primeira figura- constranger à conjunção carnal- era a única e a totalidade da definição do crime de estupro antes do advento da Lei n.12.015/2009. Qualquer outra forma de coito, dito anormal, que antes constituiria atentado violento ao pudor, agora configurará somente a outra espécie de estupro”
- Antes existiam 2 crimes: estupro e atentado violento ao pudor
- Estupro era crime próprio (só podia ser praticado por homens) e passou a ser crime comum
- Sujeito ativo e passivo: qualquer pessoa
- Crime comum
- Bem jurídico tutelado : Liberdade sexual
- “O bem jurídico protegido, a partir da redação determinada pela Lei n.12015/2009, é a liberdade a mulher e do homem, ou seja, a faculdade que ambos têm de escolher livremente seus parceiros sexuais, podendo recusar inclusive o próprio cônjuge, se assim o desejarem”
- Violência ou Grave Ameaça
- Violência: “Força física, material, a vis corporalis, com a finalidade de vencer a resistência da vítima. Essa violência pode ser produzida pela própria energia corporal doa gente que, no entanto, poderá preferir utilizar outros meios, como fogo, água, energia elétrica (choque), gases etc”
- Pode ser imediata, quando empregada diretamente contra o próprio ofendido, ou mediata, quando utilizada contra terceiro ou coisa a que a vítima esteja diretamente vinculada
- Grave ameaça: “Constitui forma típica de violência moral, é a vis compulsiva, que exerce uma força intimidativa, inibitória, anulando ou minando a vontade e o querer da ofendida, procurando, assim, inviabilizar eventual resistência da vítima”
- Violência: “Força física, material, a vis corporalis, com a finalidade de vencer a resistência da vítima. Essa violência pode ser produzida pela própria energia corporal doa gente que, no entanto, poderá preferir utilizar outros meios, como fogo, água, energia elétrica (choque), gases etc”
- Elemento subjetivo : Dolo
- Obs: Embriaguez : se houve dolo na ingestão da bebida, não exclui culpabilidade
- Formas de praticar
- Constranger a vítima à conjunção carnal
- Equipara-se o coito vulvar (introdução superficial)
- Não é necessário ejacular para consumar o crime
- O uso de preservativo não impede a consumação do crime
- Constranger a vítima a ato libidinoso diverso
- Ex: sexo anal, sexo oral, introdução de dedos ou objetos em orifícios íntimos da vítima, contemplação lasciva (obrigar a vítima a ficar nua), carícias excessivas
- Obs: Art.61, Lei de Contravenções Penais : Importunação ofensiva ao pudor
- Permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso
- “Nesta segunda figura, incrimina-se não só o fato de o autor constranger sua vítima a praticar outro ato libidinoso (há efetiva participação da vítima, ainda que forçada), mas também a conduta que faz a vítima permitir que com ela se pratique tal ato (nesse caso, a vítima tem uma participação, forçada, exclusivamente passiva)”
- Constranger a vítima à conjunção carnal
- Cabe tentativa
- Não é sempre que o estupro deixa vestígios, por isso o exame de corpo de delito não é obrigatório para que haja condenação
- O exame é muito utilizado, mas não é imprescindível
- Crime hediondo em qualquer de suas formas
Estupro qualificado
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
- Lesão corporal grave
- Vítima de 14 a 18 anos
- Reclusão, 8 a 12 anos
- Morte
- Reclusão, 12 a 30 anos
Formas Majoradas
- Qualquer uma das três penas estão sujeitas às majorantes previstas nos artigos 226 a 234,A
Art. 226. A pena é aumentada:
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;
- Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
III – de metade, se do crime resultar gravidez; e
IV – de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.
- Formas majoradas
- Concurso de pessoas : +1/4
- Ascendete, padrasto ou madastra, tio, irmão…: +1/2
- Resulta gravidez: +1/2
- Transmissão de DST: +1/6 a 1/2
- Ps: Transmitir HIV dolosamente é considerado tentativa de homicídio
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
- Ação penal pública condicionada à representação da vítima
- Exceção
- Menor de 18 anos
- Vulnerável (vítima do crime previsto no Art.217,A)
Estupro de Vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
- Menor de 14 anos
- Deficiente mental
- Quem não possa oferecer resistência
- Pouco importa se foi obrigado ou se foi consentido, ter conjunção carnal ou praticar ou ato libidinoso com vítima que se enquadre em uma dessas opções é crime
- Não precisa de violência ou grave ameaça
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.