Conceito
Segundo Rubens Lomongi França, “direitos da personalidade dizem-se as faculdades jurídicas cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim da sua projeção essencial no mundo exterior”. De acordo com Maria helena Diniz os direitos da personalidade “são direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos, próprio corpo vivo ou morto); sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária) e sua integridade moral (honra, recato, segredo pessoal, profissional e doméstico, imagem, identidade pessoal, familiar e social)”
- São os direitos essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana
- Irradiam da personalidade, todas pessoas os possuem
- Valores considerados importantes para uma pessoa, por uma dada sociedade e que acabam sendo positivados
- Aparecem na Constituição Federal de 1988 e no Código Civil de 2002
- Direito humanos
- Consagrados em tratados internacionais
- Direitos da personalidade
- Consagrados na Constituição Federal e no Código Civil
- Devem ser analisados tanto na esfera do direito público ( direitos fundamentais) em relações entre particular e Estado, quanto na esfera do direito privado em relações entre particulares
- “Didaticamente, podemos aqui trazer uma regra de três, afirmando que, na visão civil-constitucional, assim como os direitos da personalidade estão para o Código Civil, os direitos fundamentais estão para a Constituição Federal. Justamente por isso é que o Enunciado n. 274 da IV Jornada de Direito Civil estabelece que o rol dos direitos da personalidade previsto entre os arts.11 a 21 do CC é meramente exemplificativo (numerus apertus). Aliás, mesmo o rol constante da Constituição não é taxativo, pois não exclui outros direitos colocados a favor da pessoa humana”
Características
- Absolutos
- Oponibilidade erga omnes : dever geral de abstenção
- Intransmissíveis
- CC, Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
- São adquiridos com o nascimento e se extinguem somente com a morte
- Não são transmissíveis nem por atos intervivos nem causa-mortis
- CC, Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
- Os direitos da personalidade, apesar de não serem transmitidos, ganham projeção com a morte
- Legitimação processual extraordinária
- Companheiro de união estável também tem legitimidade
CC, Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
- Enunciado 5, I JDC: Arts. 12 e 20: 1) As disposições do art. 12 têm caráter geral e aplicam-se, inclusive, às situações previstas no art. 20, excepcionados os casos expressos de legitimidade para requerer as medidas nele estabelecidas; 2) as disposições do art. 20 do novo Código Civil têm a finalidade específica de regrar a projeção dos bens personalíssimos nas situações nele enumeradas. Com exceção dos casos expressos de legitimação que se conformem com a tipificação preconizada nessa norma, a ela podem ser aplicadas subsidiariamente as regras instituídas no art. 12.
- Irrenunciáveis
- As pessoas não podem abrir mão de seus direitos de personalidade
- Eles acompanham as pessoas do nascimento até a morte, independentemente da sua vontade
- Limitação pelo próprio titular?
- Possível, desde que não importe em renúncia
- Parâmetros
- Duração da limitação: não pode ser permanente
- Alcance da limitação: não pode atingir o direito de forma genérica
- Finalidade da limitação: auto limitação deve ser em favor do titular (análise casuística)
- Enunciado 4, I JDC: – Art. 11: O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.
- Impenhoráveis
- Não podem ser alvo de constrição judicial
- Extrapatrimoniais
- Imprescritíveis
- Não prescrevem
- Não tem prazos e não se perdem pelo não uso
- Não perece, não decaem
- Mas, o direito para pedir indenização judicialmente prescreve (3 anos)
- Não são numerus clausus
- Rol dos direitos positivados é meramente exemplificativo
- Um direito de personalidade não precisa, necessariamente, estar previsto em lei para que seja digno de proteção
- Se for importante ao desenvolvimento da personalidade, pode ser considerado um direito de personalidade e será tutelado pelo direito
- Ex: Direito a vida sexual ativa, direito de esquecimento