Direito à liberdade

“Liberdade consiste na escolha de uma das possibilidades da forma de pensar e agir. Assim, apesar do embate sobre amplitude axiológica desse termo, a CF/88 consagrou esse direito no rol dos direitos e garantias individuais em suas diversas modalidades. Por isso que alguns doutrinadores chegam a denominar direito às liberdades, devido à pluralidade de liberdades abordadas por nossa Carta Magna”

  • O princípio da legalidade pode limitar a liberdade dos indivíduos
    • CF, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
  • Liberdade Civil 
    • “Agir de acordo com as normas que regem o Direito Civil, não ferindo seus artigos e estatutos”
    • “Sentido político: a liberdade civil ou individual é o exercício de sua cidadania dentro dos limites da lei e respeitando os direitos dos outros”
    • “Sentido ético: trata-se do direito de escolha pelo indivíduo de seu modo de agir, independentemente de qualquer determinação externa”
  • Liberdade de consciência 
    • Liberdade que os indivíduos têm de manter e defender sua posição sobre um fato, um ponto de vista ou uma ideia, independente das visões dos outros.
    • “Nesta seara surge a diferenciação entre liberdade de consciência e liberdade de pensamento. Liberdade de consciência é o mandamento nuclear da liberdade de pensamento, pois o pensamento é a exteriorização da consciência humana, em outras palavras:

      A consciência é, pois o recinto mais recôndito do homem. Conseqüentemente ela é em princípio indevassável, salvo processo de caráter cirúrgico ou químico, como a lavagem cerebral.

      Pode ainda, é certo, ser influenciada pelos meios de comunicação e outros métodos de persuasão. No entanto não há dúvida que o homem é senhor quase absoluto da sua consciência, podendo em conseqüência nutrir e alimentar toda sorte de opiniões.”

  • Liberdade de ensino
    • “Toda pessoa tem direito à educação, e esta gratuita; o Estado deve suprir seus cidadãos quanto à esta educação, mas não interferir nos métodos, matérias e assuntos lecionados. A educação deve prover a formação de uma personalidade voltada ao respeito aos direitos humanos, à promoção da paz entre as nações, independentemente de preceitos religiosos e étnicos”.
  • Liberdade de imprensa 
    • “A liberdade de imprensa está intimamente ligada com a liberdade de expressão, pois é através desse direito que várias opiniões e ideologias podem ser manifestadas e discutidas para a formação do pensamento”
    • “Acrescenta-se que a liberdade de imprensa exige o princípio da verdade, haja vista que, se por um lado lhe é reconhecido o direito de informar a sociedade sobre fatos e ideias, por outro sob este direito incide o dever de informar objetivamente, ou seja, sem alterar-lhes a verdade ou modificar o sentido original, posto que assim agindo não temos informação, mas sim uma deformação”.
    • Direito de informar e de ser informado, com precisão e honestidade. Essa liberdade não autoriza a mentira, a distorção ou a injúria, não endossando a ilação no lugar de apuração, o ouvir dizer ao invés do testemunho, não podendo também omitir fatos e notícias e nem mesmo ser um refúgio da leviandade, nem gazua para o negócio da notícia em prejuízo do interesse da notícia”.
    • CF, Art.5, IX: IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
    • CF, Art.220, § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
  • Liberdade de pensamento e expressão 
    • CF, Art.5, IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
    • “A liberdade de pensamento está contida na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso IV,[1] considerada como um direito fundamental. Além disso, é corroborada com o dispositivo 220 também da Carta Magna que reza: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nessa Constituição.”
    • “O pensamento é, na verdade, um juízo de valor, é uma reflexão interna de quem está pensando, e no momento que é exteriorizado surge a opinião de seu emitente”.
    • “A liberdade de pensar é, portanto, totalmente livre, cabendo a cada pessoa controlar aquilo que pretende exteriorizar, ou seja, no momento em que o pensamento deixa de ser um sentimento interno de cada um e passa a ser expresso na forma escrita ou falada, ou qualquer outra maneira de expressão, o direito passa a impor limites. Em outras palavras, a manifestação do pensamento é passível de exame pela justiça “com a consequente responsabilidade civil e penal de seus autores.”
  • Liberdade de religião
    • “No mundo, talvez a liberdade mais evocada seja certamente a religiosa, pois nos mais díspares lugares do mundo existe a manifestação de algum credo, o qual dentro de padrões morais e dos bons costumes, que não firam os estatutos legais”
    • “As manifestações relativas à religiosidade atuam não somente com relação ao pensamento, mas também quanto á liberdade de culto e divulgação de suas ideias, comportamento social e administração”.
    • “Na liberdade de crença entra a liberdade de escolha da religião, a liberdade de aderir a qualquer seita religiosa, a liberdade (ou o direito) de mudar de religião, mas também compreende a liberdade de não aderir a religião alguma, assim como a liberdade de descrença, a liberdade de ser ateu e de exprimir o livre agnosticismo. Mas não compreende a liberdade de embaraçar o livre exercício de qualquer religião, de qualquer crença, pois também a liberdade de alguém vai até onde não prejudique a liberdade dos outros.”
  • Liberdade de reunião 
    • “O direito de associação assemelha-se diretamente à liberdade de reunião; atualmente têm crescido o número de sociedades que aceitam livremente os ajuntamentos em grupos com motivações semelhantes, cabendo aos membros de cada facção zelar pelo bom uso deste direito, para que não venha a tornar-se oposto ao interesse comum, não infringir as leis ou ainda impedir o livre acesso ou desligamento de seus membros”.
  • Liberdades individuais 
    • “As liberdades individuais atuam no campo pessoal de cada indivíduo, quanto à vida profissional, emprego de suas aptidões sem ser impedido de exprimi-las através do trabalho, independente de qualquer autorização por parte do governo ou classe dominante, considerando porém, os casos em que a lei determina o contrário”.
Fontes :
https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/psicologia/o-direito-a-liberdade-individual/10196
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7101
https://www.coladaweb.com/direito/direito-a-liberdade

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