Direito ao nome

 

“Dispõe o artigo 16 do Código Civil que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. O nome é o sinal que caracteriza o indivíduo na família e na sociedade e o diferencia, ao lado de outros elementos de individualização, dos demais membros do grupo”.

 “Quando pronunciamos, ou ouvimos um nome, transmitimos ou recebemos, um conjunto de sons, que desperta nosso espírito, e no de outrem, a ideia da pessoa indicada, com seus atributos físicos, morais, jurídicos, econômicos, etc. Por isso, é lícito afirmar que constitui o nome a mais simples, a mais geral e a mais prática forma de identificação” – Spencer Vampré (1935: 38)

CC, Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

  • Tentativas de proteção da pessoa contra usurpação do nome
    • Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
    • Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
    • Possibilidade de sanções civis e criminais
  • Pseudônimo
    • “É palavra de origem grega, pseudonimos (de pseudes= falso e onoma=nome). Normalmente utilizado no meio artístico ou literário para ocultar sua verdadeira identidade e ao mesmo tempo identificar sua personalidade. Com ele, dá-se publicidade a obra literária, artística ou científica”.
    • Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
    • Somente goza de proteção o pseudônimo utilizado para atividades lícitas
    • Possui a mesma proteção que se da ao nome
    • Exemplos:
      •  Vinícius de Moraes (Marcos Vinícius da Cruz de Melo Moraes), Visconde de Taunay (Alfredo d’Escragnolle Taunay), Tristão de Ataíde (Alceu Amoroso Lima), Molière (Jean Baptiste Poquelin), Malba Tahan (Júlio César de Mello e Souza), Sílvio Santos (Senor Abravanel), Xororó (Durval Lima)
  • Toda pessoa tem direito a um nome (ponto de vista privado)
  • Obrigatoriedade do assento de nascimento (ponto de vista público)
    • Há um interesse público na proteção e manutenção do nome
    •  “Não é possível, porém, deixar de considerar que o nome, com o ser um direito, é simultaneamente uma obrigação. Nele colabora um interesse social da maior relevância. Se, de um lado, o interesse individual atua para identificação da pessoa, quer por si só, quer como membro de uma família, por outro lado, há um interesse social na fixação dessa identidade, em relação aos que venham ter relações jurídicas com o seu portador”- Serpa Lopes
    • Lei 6015/73- Lei de Registros Públicos
      • Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.
      • Art. 54. O assento do nascimento deverá conter: (…)  4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;
  • Oficial do registro civil não registrará nomes que possam expor a pessoa ao ridículo 
    • Lei 6015/73, Art.55, Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.
    • Exemplos de nomes que poderiam não ser registrados pela exposição do portador ao ridículo : Oceano Atlântico Linhares, Hollywood Broadway dos Santos, Um Dois Três de Oliveira Quatro, João Cara de José, José Casou de Calças Curtas

Imutabilidade relativa do nome 

  • A imutabilidade do nome não é absoluta, existindo situações em que a pessoa poderá alterá-lo ou retificá-lo
    • Primeiro ano após a maioridade 
      • Lei 6015/73: Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.
      • Só pode até os 19 anos
    • Erro gráfico 
      • Lei 6.015/73, Art. 110.  O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:

        I – erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;

      • Para erros de fácil constatação
      • Ex: Brábara ( deveria ser Bárbara)
    • Ação de retificação de nome 
      • Lei 6.015/73, Art. 57.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.
      • Pode-se pedir a retificação do nome por qualquer motivo, desde que não prejudique terceiros e seja uma motivação lícita
      • Ex: nome esdrúxulo, inclusão de sobrenome de padrasto/madrasta, transexual
    • Apelidos notórios 
      • Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.
      • Nome pelo qual a pessoa se tornou publicamente conhecida
      • Pode incluir o apelido notório ao nome ou substituir o prenome pelo apelido
      • Ex:  “Luiz Inácio da Silva conseguiu incluir o apelido Lula no nome, que passou a chamar Luiz Inácio Lula da Silva. Igualmente aconteceu com a apresentadora global Maria da Graça Meneghel, que passou a se chamar Maria da Graça Xuxa Meneghel”
    • Coação ou ameaça decorrente da colaboração na apuração de crime 
      • Lei 6015/73, Art.58, Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.
      • Pessoa sofre ameaças, pois ajudou na apuração de algum crime
      • Pode pedir a alteração de nome para se proteger
  • Caso estudado em sala : RE 1304718, São Paulo
    • RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REGISTRO CIVIL. NOME. ALTERAÇÃO. SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO. ABANDONO PELO PAI NA INFÂNCIA.. JUSTO MOTIVO. RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 56 E 57 DA LEI N.º 6.015/73. PRECEDENTES. 1. O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. 2. O nome civil, conforme as regras dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, pode ser alterado no primeiro ano após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família, ou, ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público. 3. Caso concreto no qual se identifica justo motivo no pleito do recorrente de supressão do patronímico paterno do seu nome, pois, abandonado pelo pai desde tenra idade, foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna. 4. Precedentes específicos do STJ, inclusive da Corte Especial. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

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