Direito previdenciário: princípios, segurados e dependentes

Direito Previdenciário

  • Seguridade social
    • Segurança financeira quando uma pessoa não estiver mais apta a trabalhar
    • Proteção do ser humano
    • A seguridade social se divide em um tripé: saúde, assistência social e regimes de previdência
      • Os regimes de previdência se dividem em regime próprio, regime geral e regime suplementar
    • A ideia de seguridade social surgiu em roma
      • Para os povos antigos era muito importante cultuar os seus mortos. Os funerais era longos, durando vários dias e a família do falecido tinha que fornecer alimento e acomodação para todos que viessem para o funeral
      • Como isso era muito caro, os familiares se juntavam e cada um guardava um certo valor para custear o funeral
      • Essa ideia persiste até hoje, na medida em que poupamos dinheiro para garantir uma segurança no futuro
    • A seguridade social resguarda as pessoas “do berço ao túmulo”
    • 1850: código comercial do brasil
      • Previa um benefício previdenciário
    • Em 1893, na Alemanha, Otto Von Bismarck, chanceler de ferro da Alemanha, criou  o primeiro sistema de aposentadoria público
    • Lei Eloi Chaves de 1923
      • “A Lei Eloy Chaves, publicada em 24 de janeiro de 1923, consolidou a base do sistema previdenciário brasileiro, com a criação da Caixa de Aposentadorias e Pensões para os empregados das empresas ferroviárias”
      • “Data de 1923 a lei federal que fez dos ferroviários, no setor privado, os precursores do direito a um pagamento mensal durante a velhice. Conhecida como Lei Eloy Chaves, a norma é considerada a origem da Previdência Social. Foi sobre esse alicerce que o sistema previdenciário cresceu até chegar ao modelo atual, que paga aposentadorias, pensões e outros benefícios a 35 milhões de brasileiros nos setores público e privado”. – Fonte: Agência Senado
  • Sistemas de seguridade social
    • Regime geral
    • Regime próprio (servidores públicos)
    • Regime complementar (previdência privada)
  • Constituição Federal/1988, título III
    • Trata da ordem social
  • Competência
    • Art.22, CF
    • Art.22, XXIII: compete privativamente à união tratar de seguridade social
      •  CF, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXIII – seguridade social
    • Art. 24, XII, XIV e XV: competência concorrente – previdência, defesa e proteção da saúde , proteção da infância e juventude
      • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
        • XII – previdência social, proteção e defesa da saúde
        • XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência
        • XV – proteção à infância e à juventude
    • O Município terá competência para tratar de assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber

Princípios

CF, Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I – universalidade da cobertura e do atendimento;

II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;

V – eqüidade na forma de participação no custeio;

VI – diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.   

  • São os mesmos princípios trazidos pelo Art. 2 da Lei 8.213 
  • Quando falamos em direito previdenciário, também precisamos pensar em:
    • Envelhecimento da população
      • Tem consequência direta na Seguridade Social tendo em vista o sistema solidário e contributivo
    • Acessibilidades para todos
    • Respeito ao ser humano
    • Proposta de novos benefícios ou alteração dos já existentes
  • Princípio da universalidade da cobertura e do atendimento
    • É um princípio mitigado, vez que, apesar do atendimento ser  para todos, a cobertura será apenas para aqueles que contribuíram para a previdência
  • Princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais
    • O trabalhador urbano contribui todos os meses. Já o segurado especial rural só contribui se tiver lucro e ainda se aposenta 5 anos antes do trabalhador urbano
  • Princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços
    • “A seletividade diz respeito à abrangência da cobertura, enquanto a distributividade diz respeito ao grau de proteção. O benefício de salário-família é um ótimo exemplo deste princípio, pois é destinado apenas aos segurados de baixa renda, conforme veremos em momento oportuno” (fonte)
  • Princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios
    • “A proposta do Principio da irredutibilidade do valor dos benefícios é de que o beneficio não seja alterado no decorrer do tempo em seu valor real, ou seja, é a garantia de que o beneficio não será reduzido pela inflação, mantendo-se assim inalterado, conservando o poder aquisitivo inicial” (fonte)
  • Princípio da equidade na forma de participação no custeio
    • “Equidade significa senso de justiça. O princípio impõe que o custeio da seguridade social seja feito de forma proporcional à capacidade contributiva de todos os que estão obrigados a custeá-lo”. (fonte)
  • Princípio da diversidade da base de financiamento
    • Diversidade da base de financiamento diz respeito a multiplicidade de agentes responsáveis pelo custeio da seguridade social. As constituições anteriores a atual consagraram o princípio da triplicidade do custeio, que era dividido entre trabalhador, empregador e União”. (fonte)
  • Princípio do caráter democrático e descentralizado da administração
    • Caráter Democrático e Descentralizado da Administração significa que cabe não somente ao Governo o gerenciamento da seguridade, mas também aos aposentados, trabalhadores e empregadores. Este gerenciamento ao se tornar descentralizado também se torna democrático, pois permite a todos os interessados um maior controle”. (fonte)

Segurados

  •  O sistema de seguridade brasileiro é contributivo e solidário
  • Filiação
    • Para o segurado obrigatório é automática e decorre do exercício de atividade laborativa remunerada (atenção para o contribuinte individual)
      • O contribuinte individual precisará provar a contribuição
    • Para o segurado facultativo, ocorre com o pagamento da contribuição, após a inscrição
  • Inscrição
    • Ato solene por meio do qual é feito o cadastro no RGPS. Única figura que existe para o segurado facultativo
    • Pode haver filiação sem inscrição para o segurado obrigatório
  • A filiação é o exercício de uma atividade laborativa remunerada
    • Só podemos falar em filiação de pessoa física
    • Existe uma idade mínima para que a pessoa possa se filiar ao INSS
      • Idade mínima e trabalho de menor – TNU
      • Informativo 510 do STJ: o tempo de serviço em atividade rural com idade inferior aos 16 anos pode ser averbado par fins de obtenção de benefícios previdenciários
      • Até 1967: 14 anos
      • Até 1988: 12 anos
      • Depois da emenda 20: 16 anos e 14 anos na condição de aprendiz
    • Atividades lícitas
      • Em se tratando de atividades ilícitas não é possível conseguir o reconhecimento daquele período como tempo de contribuição
      • Há um caso que uma pessoa já conseguiu o reconhecimento de vínculo e consequentemente o reconhecimento do tempo de contribuição praticando uma atividade ilícita, que é uma atividade ilícita socialmente tolerada: jogo do bicho
    • Servidor público e inscrição de facultativo
      • O servidor público não pode fazer inscrição facultativamente
      • Desde a emenda 20 ele não pode recolher facultativamente
      • Mas se o servidor público está de licença sem vencimentos, não sendo possível que ele faça o recolhimento para o regime próprio, ele poderá recolher facultativamente (mudança muito recente da lei)
      • Lei 10.020 de 30/06/2020
  • Momento da filiação e inscrição
    • NIT e CNIS
      • No momento da inscrição no regime geral, a previdência emite um NIT (número de inscrição do trabalhador), que corresponde ao número de PIS
      • O sistema da previdência também gera o CNIS, onde constará toda a vida previdenciária do sujeito
  • Inscrição post mortem
    • Não é possível de ocorrer
    • O que pode acontecer é o reconhecimento de vínculo empregatício pós mortem, o que vai ser considerado para fins prvidenciários
  • Atividade concomitantes
    • Para cada emprego, existe uma inscrição

Segurados facultativos

  • Art. 11, decreto 3048/99
  • Art. 11.  É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

  • Só pode se filiar como segurado facultativo a partir de 16 anos, desde que não esteja exercendo atividade laborativa remunerada (nesse caso ele será segurado obrigatório)
  • Ex: síndico não remunerado, estudante
  • É aquele que não exerce uma atividade laborativa remunerada

Segurados obrigatórios

  • Art. 11 da Lei 8.213/91
  • Categorias
    • 1)Empregados (urbanos e rurais)
      • Requisitos do Art. 3 e 9 da CLT
      • Não estão nessa categoria os empregados vinculados a RPPS
      • Súmula 18 da TNU e Súmula 24 da MPU 
        • Só vale até a emenda 20
        • A Turma Nacional de uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em Florianópolis no dia 14/02/2020, ao julgar o representativo de controvérsia cadastrado como Tema 216/TNU, que trata do cômputo de tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz de escola pública profissional, fixou a tese de que, «para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. pedido de uniformização julgado como representativo da controvérsia». Na oportunidade, a Turma decidiu, em questão de ordem, alterar a redação do enunciado da Súmula 18/TNU, para que fique nos mesmos termos da tese fixada.
        • Súmula 24 da MPU: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
    • 2) Empregados domésticos
      • Após a Lei Complementar 150/2020, o doméstico passa a ter todos os direitos previdenciários
    • 3) Contribuintes individuais
      • Lei 8.213/91, Art.11, V
      • Caráter residual
    • 4) Segurado Especial
      • São os trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada permanente, e que a área do imóvel rural explorado seja de até 04 módulos fiscais. Estão incluídos nesta categoria cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16 anos que trabalham com a família em atividade rural. Também são considerados segurados especiais o pescador artesanal, o seringueiro extrativista, o índio que exerce atividade rural e seus familiares
        • Lei 11.718
        • O módulo fiscal varia de acordo com a região
          • Quanto mais produtiva for a terra, menor será o módulo fiscal
          • Súmula 30, TNU (turma nacional unificada)
    • 5) Segurado avulso
      • Não se confunde com o segurado facultativo
      • Ele tem uma peculiaridade
      • O trabalhador avulso são, a princípio, as pessoas que trabalham dentro dos portos organizados
      • Decreto 3048, Art.9
      • Trabalhador avulso é aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO).
      • Trabalho urbano ou rural, sindicalizado ou não, prestando um serviço com o intervenção obrigatório do OGMO (Órgão gestor da mão de obra) ou do sindicato de sua categoria, mas não pode ter vínculo de emprego com as empresas que presta o serviço
        • Segurado avulso não portuário: presta serviço fora dos portos; presta serviços de qualquer natureza
        • Segurado avulso portuário: presta serviço dentro dos portos organizados
        • A legislação foi alterada muito recentemente (junho de 2020), que trouxe algumas novidades:
            • Lei 10.410/2020
            • Art. 9, Decreto 3038/99

Dependentes

  • Para receber benefício previdenciário é preciso ser segurado obrigatório ou facultativo
  • Mas, existem pessoas não seguradas que também participam do regime da previdência, por serem dependentes dos segurados
  • Vamos ver quem são esses dependentes
  • Art. 16, Lei 8.213
  • Houve uma grande alteração trazida pelo decreto nº 10.420 de 2020 sobre os dependentes do RGPS
  • Não tem nada a ver com os dependentes do direito civil/sucessões
  • O rol de dependentes tem apenas 3 classes, que se esgotam
  • Só temos 2 benefícios que são pagos aos dependentes: pensão por morte e auxílio reclusão. Todos os outros benefícios são pagos ao segurado
  • Havendo um dependente de classe anterior, os dependentes de classe posterior ficam definitivamente excluídos do benefício

Classes

  • Primeira classe
    • Cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave
    • Podem pleitear o benefício a qualquer tempo
    • Não necessitam provar a dependência econômica
  • Primeira classe especial
    • Menor sob guarda
  • Segunda classe
    • Pais
    • Só podem pleitear o benefício se não existir ninguém na classe 1
  • Terceira classe
    • O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave
  • Os dependentes de segunda e terceira classe só vão poder pleitear o benefício previdenciário se provarem a dependência econômica
  • Os dependentes da primeira classe não precisam provar dependência econômica
  • Filhos por equiparação
    • Art. 16, § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.             
    • Antes, era possível fazer uma indicação de dependente. Desde 2001 isso não era mais permitido
    • Mas, com as alterações recentes, o legislador foi mais claro, para evitar qualquer possibilidade de outros dependentes serem considerados filhos por equiparação
    • Hoje só é possível ser considerado filho por equiparação para fins previdenciários o enteado e o menor tutelado
  • União estável
    • Art. 16, §3 Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal.
    • § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.      
    • § 6º Na hipótese da alínea do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
  • § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.     

Hipóteses de perda da qualidade de dependente

  • Decreto 3048,  17. A perda da qualidade de dependente ocorre:
    • I –  para o cônjuge, pelo divórcio ou pela separação judicial ou de fato, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;   
    • II – para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
    • III – ao completar vinte e um anos de idade, para o filho, o irmão, o enteado ou o menor tutelado, ou nas seguintes hipóteses, se ocorridas anteriormente a essa idade:    
      • a) casamento;      
      • b) início do exercício de emprego público efetivo;     
      • c) constituição de estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou    
      • d) concessão de emancipação, pelos pais, ou por um deles na falta do outro, por meio de instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença judicial, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e     (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
    • IV – para os dependentes em geral
    • Súmula 4, TNU
      • Não pode mais haver dependente designado.
      • “Não há direito adquirido à condição de dependente de pessoa designada, quando o falecimento do segurado deu-se após o advento da Lei 9.032/95”.
    • Súmula 336, STJ
      • A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
    • A existência de impedimento para o casamentoimpediria a pensão por morte
      • Havendo uma configuração de um casamento e uma união estável, a princípio o STJ entendia que não seria possível o pagamento de duas pensões por morte
      • Esse tema está para ser julgado em regime de repercussão geral

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