Direito Penal III

Estelionato

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:        Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. “A característica fundamental do estelionato é a fraude, utilizada pelo agente para induzir ou manter a vítima em erro, com a finalidade de obter vantagem patrimonial ilícita” Enganar a vítima para tomar-lhe seu patrimônio “A configuração do crime Continue lendo

Apropriação indébita

Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:         Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. “Apropriar-se é tomar para si, isto é, inverter a natureza  da posse, passando a agir como se dono fosse da coisa alheia de que tem posse ou detenção” “Na apropriação indébita, ao contrário do furto e do estelionato, o sujeito ativo tem, anteriormente, a posse lícita da coisa. Recebe-a legitimamente“ Ex: caixa de supermercado que pega dinheiro Sujeito Continue lendo

Extorsão mediante sequestro

Art. 159 – Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate Pena- reclusão de oito a quinze anos “A conduta tipificada é sequestrar, isto é, reter, arrebatar, retirar alguém de circulação, contra sua vontade, privando-a da liberdade. Os elementos constitutivos do crime de extorsão mediante sequestro são : retirada de alguém de circulação, dissentimento expresso ou implícito, finalidade especial de obter qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate“ ≠ sequestro (Art.148) Falar Continue lendo

Extorsão

Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:         Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. “Extorsão é o ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o fim de obter vantagem econômica indevida, para si ou para outrem, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa” Constranger: Continue lendo

Roubo

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:         Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Sujeito ativo, passivo, elemento subjetivo e consumação iguais as do furto Ação penal pública incondicionada “O roubo nada mais é que o furto “qualificado” pela violência à pessoa. Por mais que se queira inovar na definição do crime de roubo, a despeito do Continue lendo

Furto

Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:         Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. Subtrair : tirar, retirar, surrupiar, tirar às escondidas, assenhorar-se de algo Para si ou para outrem: “A finalidade do agente é dispor da coisa, com animus definitivo, para si ou para outrem” O ordenamento jurídico não pune o furto de uso, pois a pessoa subtrai a coisa sem animus definitivo, ou seja, só para usar e depois devolver Coisa alheia móvel: “A Continue lendo