A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil de 2015 acarretou alguns problemas quando a discussão é direito intertemporal. Os que precisam ser discutidos nesse ponto são: as questões probatórias, o cabimento de recurso, os requisitos de recurso e os honorários recursais.
Questões probatórias
- A regra geral da aplicação do direito processual está prevista no artigo 14 do Novo Código de Processo Civil, que diz que a aplicação é imediata, inclusive nos processos em curso. Entretanto, as questões probatórias são uma exceção à essa regra. Mas, antes de analisarmos a efetiva exceção, torna-se necessário fazer um parênteses explicativo sobre as fases processuais:
- Fase em que as partes fazem suas alegações
- “Momento no qual as partes exercem os seus atos de postulação junto ao poder judiciário”
- Postular: pedir
- Essa fase é marcada por 4 atos:
- Petição Inicial
- Contestação (resposta da parte ré)
- Impugnação da Contestação (Tréplica da parte autora)
- Especificação de provas ( petição na qual as partes especificam/indicam quais provas querem produzir dentro do processo para confirmar suas alegações)
- É a fase em que se faz a organização do processo
- Verificação de possíveis vícios que devam ser sanados ou questões que impeçam o andamento do processo
- Definição das questões controvertidas
- Determinação, por parte do juiz, das provas que precisam ser produzidas
- Fase em que as provas definidas pelo juiz serão efetivamente produzidas
- Momento no qual as provas são produzidas
- Quem define as provas que deverão ser produzidas é o juiz na fase de saneamento. Na fase postulatória, as partes apenas requerem quais provas acham necessárias para provar suas alegações
- Fase em que o juiz vai sentenciar, ou seja, decidir o conflito existente entre as partes
- Fase em que há possibilidade das partes apresentarem recursos à decisão do juiz
- Se inicia em primeira instância com os embargos de declaração e só acaba com o transito em julgado do processo
Essas 5 fases marcam o procedimento de acertamento ou a cognição do direito controvertido. Entretanto, não basta definir ou acertar de quem é o direito discutido, mas também efetivá-lo
- Fase em que ocorre o cumprimento da sentença
Finalizado o parênteses vamos a análise do artigo 1047 do CPC/15
As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência
A partir da análise desse dispositivo, conclui-se que a regra geral de aplicação das normas processuais prevista no artigo 14 não se aplica quando se trata de instrução probatória. Nesses casos, deve-se analisar o momento em que as partes requereram as provas ou, caso não o tenham feito, momento em que o juiz determinou as provas que deveriam ser feitas naquele processo.
- Se as provas foram requeridas ou determinadas na vigência do Código de Processo Civil de 1973, terão toda a fase probatória regulamentada por ele
- Após o término da fase probatória, aplicar-se-á o Código de 2015, pois o artigo 1045 do CPC/15 faz uma exceção específica para a fase probatória, e apenas para ela
- Portanto, fica clara a importância de saber o momento em que as provas foram especificadas ou definidas de ofício pelo juiz (quando ele age sem que as partes tenham requerido) , pois é ele quem vai definir qual Código será utilizado na fase probatória do processo em questão
- Dentro do parênteses feito, elas são respectivamente : o quarto ato da fase postulatória e o terceiro da fase de saneamento
Cabimento de Recurso
- Recursos: possibilidade das partes impugnarem decisões
- Decisões interlocutórias: todas as decisões proferidas pelo juiz entre a Petição Inicial e a Sentença
- Sentença: ato em que o juiz encerra a fase de acertamento ou o processo de execução
- Acórdãos: decisões colegiadas tomadas pelos tribunais
Antes de uma parte entrar com um recurso é preciso analisar se ele é cabível. Para isso, são dois os requisitos:
- Haver previsão legal
- Adequação ( a cada tipo de decisão cabe um tipo de recurso, salvo se se tratar de embargo de declaração)
O problema surge devido ao fato de o CPC/15 ter alterado o portfólio de recursos do CPC/73, ou seja, recursos que possuíam previsão legal na vigência do Código anterior, não possuiriam mais
- Exemplo: Agravo retido e embargos infringentes
- Então, um recurso iniciado na vigência do CPC/73, mas que o julgamento se daria na vigência do CPC/15, seria cabível?
- Questão divergente. Há quem diga que não, uma vez que ele não passaria pelos requisitos de cabimento de recurso, já que não teriam previsão legal no Novo CPC
- No entanto, existem os que defendem que no momento da interposição do recurso ele era cabível, então deve-se julgar o recurso à luz do CPC/73. Essa é a corrente que prevalece nos tribunais, então o recurso interposto na vigência do CPC/73, que era cabível, será julgado regido pelas normas do CPC/73
- É preciso verificar quando a decisão foi publicada, que é o momento em que a decisão chegou à conhecimento das partes . O direito à interposição do recurso começa quando a decisão foi publicada, então se publicada na vigência do CPC/73 o recurso continuará sendo cabível
Requisito de Recurso
Existem algumas situações em o recurso não deixou de ter previsão legal, como no caso anteriormente apresentado, mas teve seus requisitos formais alterados de um Código para o outro.
Por exemplo, no caso dos agravos de instrumento, que no CPC/73 tinham amplas hipóteses de cabimento e no CPC/15 essas hipóteses foram restringidas a um rol descrito no artigo 1015
O problema está justamente em recursos que foram impugnados na vigência no CPC/73 e atendiam os requisitos formais, e com a vigência do novo Código não atendem mais
Sobre esse assunto, divergem duas correntes :
- A regra é única, é preciso verificar a data de publicação da decisão
- Se a decisão foi publicada na vigência do CPC/73 os requisitos necessário serão os do CPC de 73
- Mesma regra do cabimento de recurso
- Não importa quando o recurso será julgado, mas sim o Código vigente no momento em que ele foi protocolado. Então, a análise dos requisitos deve ser feita no momento da interposição e não do julgamento do recurso.
- Entretanto, se o protocolo foi feito na vigência do CPC/73 e os requisitos forem ajustáveis, é necessário ajustar o recurso aos novos requisitos
Honorários recursais
Os dois Códigos previam que a parte sucumbente em primeira instância deveria arcar com as custas e honorários respectivos. Ocorre que, o CPC/15 trouxe uma nova hipótese que é a de que a parte que perde na primeira instância, e depois, perde na segunda, deverá arcar, também, com os honorários recursais. No CPC/73 não havia essa possibilidade de fixação de honorários de sucumbência recursal.
- Parte sucumbente: parte que perde
Então, surgiu a questão: É possível fixar honorário de sucumbência recursal à um recurso que foi interposto durante a vigência do CPC/73?
- Posicionamento 1: Sim, seria possível, pois essa definição ocorre no momento do julgamento, momento no qual o Código em vigor seria o CPC/15
- Posicionamento 2: Não, pois o momento da interposição do recurso é o momento em que a parte irá analisar as custas à que quer se submeter. A fixação de honorário de sucumbência recursal a um recurso interposto durante a vigência do CPC/73, em que essa possibilidade não era prevista, seria uma espécie de sanção retroativa, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico