Direito Empresarial II

Dissolução da Sociedade

“Na economia de mercado, que sempre privilegia a circulação de capitais e bens, não faz sentido que fiquem eles esterilizados em sociedades improdutivas ou sem perspectivas de gerarem lucros; em tais casos, os sócios recorrem à dissolução e liquidação da empresa, para receberem as parcelas que lhes cabem do patrimônio social” “O capítulo trata de institutos interligados que disciplinam a ‘morte’ da companhia, nem processo que usualmente comporta 3 fases distintas:(i) a dissolução; (ii) a liquidação; e (iii) a extinção” A dissolução constitui uma etapa Continue lendo

Sociedade em Comandita por Ações

“A sociedade em comandita por ações não existe na prática dos negócios, em nosso País. Já não era utilizada ao tempo da vigência do Decreto-Lei nº2.627/1940, que em vão deu-lhe nova estrutura, pois os empresários seguiram ignorando-a. Exemplo de inexplicável sobrevivência, foi mantida na vigente Lei das S.A, mesmo tendo os autores do Anteprojeto ressalvado que haviam considerado a hipótese de eliminar esse tipo de sociedade, dada sua pouca utilização” Art. 280. A sociedade em comandita por ações terá o capital dividido em ações e Continue lendo

Incorporação, fusão, cisão e transformação

Art. 223. A incorporação, fusão ou cisão podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais ou diferentes e deverão ser deliberadas na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais. “A Lei das S.A refere-se à incorporação, fusão e cisão, assim como à transformação (art.220), como ‘operações’, palavra utilizada para representar o conjunto de atos interligados, processos ou procedimentos que conduzem a um determinado resultado. Tais operações constituem negócios jurídicos típicos, próprios do direito societário, que apresentam a função de reorganizar as Continue lendo

Sociedade de Economia Mista

“A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou à entidade da Administração indireta” Características “Assim, são 3 os elementos caracterizadores de uma sociedade de economia mista: (i) a sua constituição mediante lei específica; (ii) a adoção da personalidade jurídica de direito privado; e (iii) a titularidade da maioria do capital votante por parte do Estado, direta Continue lendo

Grupo de Sociedades

Art. 265. A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. § 1º A sociedade controladora, ou de comando do grupo, deve ser brasileira, e exercer, direta ou indiretamente, e de modo permanente, o controle das sociedades filiadas, como titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas. Continue lendo

Demonstrações Financeiras

Art.176, Lei das S.A´s Conceitos Exercício Social “É o período de levantamento das contas e apuração do resultado da companhia. Por meio do encerramento do exercício verifica-se a situação patrimonial em uma determinada data” Art. 175. O exercício social terá duração de 1 (um) ano e a data do término será fixada no estatuto “O exercício social pode corresponder ao ano civil, iniciando-se, portanto, em 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro- o que ocorre na maioria das companhias brasileiras, tendo em vista Continue lendo

Conselho de Administração e Diretoria

“Na sociedade anônima a administração é conferida a 2 órgãos: o conselho de administração e a diretoria, tendo cada um deles funções e atribuições específicas” Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria. “É por intermédio dos órgãos de administração que a companhia se manifesta, cabendo às pessoas físicas que os integram (art.146) – os administradores- conduzir os negócios sociais e representar a companhia, dentro de suas respectivas esferas de competência” Continue lendo

Assembleia Geral

Art. 121. A assembléia-geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento. Parágrafo único.  Nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários. “O termo assembleia é utilizado, em geral, para designar qualquer tipo de reunião de várias pessoas com o fim de discutir Continue lendo

Acionistas

Deveres dos acionistas Contribuir para a formação do Capital Social “O capital inicial de uma sociedade é formado pelo contribuição (ou por parte dela) de todos os acionistas quando da subscrição e integralização de ações e deve ser expresso em moeda nacional, podendo também ser constituído com qualquer espécie de bens, corpóreos ou incorpóreos, suscetíveis de avaliação em dinheiro e créditos (art.7º)” “Ao subscrever ações de uma companhia, assinando o boletim de subscrição e contribuindo, portanto, para a formação do capital social, o acionista torna-se Continue lendo

Livros Sociais

As Sociedades Anônimas, como as limitadas, têm a obrigação de manter livros sociais. Alguns são obrigatórios e outros são facultativos. “A Lei das Sociedades Anônimas determina que todos os atos societários destas sociedades, sejam elas de capital aberto ou fechado, devem ser lavrados e registrados em livros societários arquivados na sede da companhia” O artigo 100 da Lei 6.404/76 dispõe sobre os livros obrigatórios para uma S.A Os livros previstos nos incisos I, II e III (livro de Registro de Ações Nominativas, livro de “Transferência Continue lendo