- Constituição, Art. 203, V a 230 da CF
- Lei 8.842/94 (Politica Nacional do Idoso)
- Estatuto do idoso: Lei 10. 741/03
- Conceito legal: Art. 1, EI
- Art. 2 da Lei 8.842/94 X Art. 1, EI
- EI, Art. 1oÉ instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
- O conceito de idoso trazido pela Lei da Política Nacional do Idoso é um pouco diferente (Art. 2. – Pessoa maior de 60 anos de idade – tira o “ igual”)
- Utiliza-se o critério cronológico: prevalece o EI, por ser lei posterior
- Não confundir conceito de idoso com senilidade
- O conceito de idoso não considera a questão da senilidade, o aspecto ou as condições de conservação da pessoa, mas sim a idade, é um critério objetivo
- Nem todos os direitos assegurados pelo EI são destinados as pessoas com mais de 60 anos
- Alguns direitos a pessoa só adquire com 65 anos, mas o conceito legal de idoso é a pessoa com 60 anos ou mais
- Art. 2 da Lei 8.842/94 X Art. 1, EI
- Benefício de prestação continuada (BPC): Art. 34 do EI
- Art. 34.Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
- Transporte público urbano e semi-urbano gratuito – Art. 39, EI
- Assentos: 10% dos assentos precisam ser reservados para pessoal idosas
- O transporte público gratuito é apenas para maiores de 65 anos, mas a reserva dos assentos é para todos os idosos (a partir de 60 anos)
- Pelo EI o transporte público gratuito se destina aos maiores de 65 anos, mas a legislação local pode estender esse direitos aos maiores de 60 anos
- A critério da legislação local pode flexibilizar a gratuidade a pessoas entre 60 e 65 anos
- Transporte interestadual:
- Art. 40, I, EI
- Art. 40.No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
- Desconto: Art. 40, II, EI
- II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
- Vagas em estacionamento: Art. 41, ECA
- Art. 41.É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
- Princípio da prioridade absoluta
- Art. 3, EI
- Criança, adolescente X Idoso
- Se ambos são prioridades absolutas, há um conflito de normas, vez que se houverem duas prioridades absolutas, nenhuma é uma prioridade absoluta
- Apesar do Estatuto do Idoso ser posterior ao ECA, na CF (Art.227), há previsão de prioridade absoluta apenas para as crianças e adolescentes. Logo, o idoso tem prioridade em relação as demais pessoas, exceto às crianças e adolescentes
- Prioridade especial (Art. 3, §2, EI)
- Determinados idosos tem preferência em relação a outros idosos
- Art. 3, § 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.
- Embarques, filas, políticas públicas
- Nem mesmo a prioridade especial prevalece em relação à prioridade absoluta à criança e adolescente, que tem status constitucional
- Aposentadoria compulsória de servidores
- EC 88/2015 (“ pec da bengala”)
- Antes, os servidores eram obrigados a se aposentar aos 70 anos
- Com a EC 88/2015, essa idade foi elevada para os 75 anos
- Prescrição penal do Art. 115 do CP: 70 ou 60 anos?
- CP, Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
- O Estatuto do Idoso é de 2003 e prevê que são idosos as pessoas com 60 anos ou mais. Seria possível reduzir a prescrição penal se a pessoa tiver mais de 60 anos? O Estatuto do Idoso influencia na interpretação do Art. 115 do CP?
- Esse assunto já foi enfrentado pela jurisprudência por diversas vezes e o entendimento é que prevalece a literalidade do Art. 115 do CP, ou seja, a diminuição da prescrição na metade só ocorre para quem tiver mais de 70 anos na data da sentença
- O Art. 115 trata da sentença, mas não fala do Acórdão. Haveria a diminuição do prazo se a pessoa tiver mais de 70 anos na data do Acordão?
- Informativo 445/ STF
- Dica: Site dizer o direito (manda as atualizações da jurisprudência para seu email)
- Para responder essa pergunta, será necessário analisar o Acórdão
- Se o Acórdão apenas confirmar a sentença condenatória, não há falar em consideração da idade na data do Acórdão, ou seja, o idoso não será beneficiado com a prescrição pela metade
- Se o caso for julgado diretamente pelo colegiado, será necessário analisar a idade do Réu na data do Acórdão (para os casos de pessoas com privilégio de foro)
- Se o Acórdão reformar uma sentença absolutória para uma condenação, será necessário analisar a idade do Réu na data do Acórdão
- Se o Acórdão substituir o decreto condenatório, por uma reforma parcial, também será necessário analisar a idade do Réu na data do Acordão
- Ex: uma pessoa tinha sido condenada por 3 delitos e no Acordão é condenado apenas por 1
- Informativo 445/ STF
- Prisão civil do Idoso
- A primeira hipótese de prisão civil é a prisão por dívida alimentar e a segunda hipótese é a prisão do depositário infiel, contudo, restou estabelecido que não é mais possível no Brasil a prisão do depositário infiel, persistindo apenas a prisão civil por dívida alimentar
- Aplica-se a LEP a prisão civil?
- Não é possível aplicar a LEP à prisão civil
- É possível a prisão civil do Idoso?
- Sim, o fato de ser idoso não afasta a possibilidade da prisão civil
- Art. 528, §4, CPC
- § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
- Prisão domiciliar?
- Se a LEP não é aplicável, seria possível a prisão civil domiciliar do idoso?
- STJ – HC 57.915/SP, 2006
- Permitiu ao idoso cumprir a prisão civil na modalidade domiciliar
- O princípio da dignidade da pessoa humana em relação ao idoso, vai superar a previsão do §4 do Art. 528 do CPC. Então, dependendo do caso concreto, o idoso poderá sim cumprir prisão civil domiciliar
- Limitação de idade para inscrição em concurso público
- Art. 3, IV e Art. 7, XXX, CF
- Princípio da isonomia
- Súmula 683, STF
- Alguns concursos estabelecem uma idade máxima (por exemplo, 30 anos)
- Súmula 683, STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
- É preciso que a limitação seja justificada
- Dever de comunicar a violação ao EI, Art. 6
- É dever de todos comunicar as violações ao estatuto do idoso (autoridades competentes: polícia, ministério público, delegado de polícia etc)
- Ausência de preceito sancionador
- Apesar do EI estabelecer que é dever de todos fazer a comunicação, não há previsão de uma sanção para aqueles que não cumprem esse preceito
- Autoridade pública: LCP, Art. 66, I
- É contravenção penal o servidor público que tomar conhecimento de algum crime a não comunicar
- Então, se a pessoa for servidora pública e não informar a autoridade competente acerca de algum crime, na forma do Art. 66,I, poderá sofrer as sanções nele previstas
- IR, Art.3, IX: Lei 11.765/2008
- Idosos tem prioridade na restituição do imposto de renda
- O idoso com prioridade especial (maior de 80 anos) vai receber antes dos demais idosos – prioridade especial
- Direito à liberdade: Art. 10, I
- Proibição do idoso em sair do “asilo” sem quitar os débitos. O que fazer?
- Informativo 401, STJ
- Cabe habeas corpus, vez que o direito de ir e vir do idoso estaria sendo tolhido
- Proibição do idoso em sair do “asilo” sem quitar os débitos. O que fazer?
- Voto obrigatório?
- Art. 14, CF
- O voto é facultativo para os idosos com idade superior ou igual a 70 anos, ou seja, não basta ser idoso para o voto ser facultativo, mas ter 70 anos ou mais
- Alimentos (Arts. 11 a 14 do EI)
- Art. 1694 a 1710, CC
- Art. 229, CF
- Com base do princípio da solidariedade, os filhos tem o dever jurídico de ampararem os pais na velhice
- Alimentos no Código Civil: Art. 1698: Ordem a ser seguida (obrigação subsidiária)
- CC, Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
- Então, deve ser observada uma ordem dos mais próximos aos mais remotos
- Alimentos no Estatuto do Idoso: Art. 12 – Pode acionar qualquer um (obrigação solidária)
- Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
- Ex: idoso pode acionar o neto, sem acionar os filhos antes. Pode acionar somente um dos filhos também. Depois, a pessoa que foi cobrada poderá propor ação regressiva contra os demais co-obrigados, mas o idoso poderá escolher de quem exigir
- Portanto, não há necessidade de litisconsórcio passivo necessário nesse caso (STJ)
- Filho que não teve assistência material/moral
- Ao contestar a ação de alimentos, o filho alega o abandono afetivo e junta documentos comprovando que o pai nunca pagou os alimentos para ele. Esse filho seria obrigado a pagar alimentos para o pai?
- A doutrina majoritária entende que se o pai, no momento que tinha obrigação de prestar alimentos para o filho, não o fez, o filho ficará desobrigado a prestar essa assistência material ao pai
- Existem divergências nesse ponto
- Ação judicial?
- Transação com o MP ou DP: título executivo extrajudicial
- Art.13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.
- Então, de forma totalmente inovadora, o Art. 13 estabelece que as partes podem comparecer diretamente no MP ou na defensoria pública e fazer um acordo sobre os alimentos
- O acordo feito perante um advogado particular não tem valor jurídico, ele ter que ser feito perante o MP ou perante a defensoria pública
- Prioridade de tramitação
- EI, Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
- Prioridade especial: para maiores de 80 anos haverá a dupla prioridade
- Isso não é automático, é preciso que a parte faça esse requerimento perante a autoridade judiciária
- Pessoa jurídica – sócios idosos – RT 831/297
- Entendimento da RT 831/297: A pessoa jurídica que tem sócios idosos não tem direito a prioridade de tramitação
- Advogado idoso – STJ: Resp 258.812/ES
- A prioridade de tramitação do processo diz respeito a parte ser idosa e não ao advogado
- Participação do Ministério Público (Art. 75 do EI)
- A atuação do MP só será obrigatória quando houver ameaça ou violação de direitos previstos no EI
- Em outras circunstâncias, como no caso de uma ação de cobrança ou de indenização por danos materiais, a participação do MP não será obrigatória
- Art. 75.Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.
Crimes no Estatuto do Idoso (Art. 94 a 109)
- Todos os delitos previstos no EI são de ação penal pública incondicionada (Art. 95)
- Art. 94
- 94.Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
- EI estaria ampliando a competência do juizado especial criminal, tendo em vista que o juizado só atua em crimes cuja pena não ultrapasse 2 anos
- ADI 3096 (PGR) – 2010
- Diante desse empasse foi ajuizada a ADI 3096 em foi feita uma interpretação conforme a Constituição, no sentido de que será aplicada a lei dos juizados especiais quando a pena máxima for de até 4 anos, mas não será possível utilizar das medidas despenalizadoras, como a transação penal. Então, será utilizado o rito mais rápido do juizado especial, mas não será possível utilizar as medidas despenalizadoras
Principais delitos previstos no EI
- Arts. 96, 97, 98, 106, 107 e 108
- 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade: Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
- Ex: se um funcionário da caixa discriminar um idoso, qual será a competência?
- STJ: quando o ofensor é funcionário público da União, a competência será da justiça federal
- Ex: se um funcionário da caixa discriminar um idoso, qual será a competência?
- Art. 97.Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
- Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
- Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente: Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
- Art. 107.Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração: Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
- Art. 108.Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal: Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Finalizamos por aqui! Obrigada por acompanharem o blog por mais um semestre pessoal! Estamos chegando no fim desse ciclo, mas não vou parar com o blog quando me formar. Pretendo continuar postando conteúdos por aqui e espero que vocês continuem me acompanhando! – Tata