“Delbez conceitua guerra como a luta armada entre Estados desejada ao menos por um deles e empreendida tendo em vista um interesse nacional. As guerras, não obstante, empreendem-se por uma parte: por agressores e violadores do Direito, também é levada a cabo em parte para manter o Direito.
Possui um elemento objetivo que seria a prática de atos que criam o estado de guerra, por exemplo, a luta armada e um elemento subjetivo, qual seja, o animus beligerandi (intenção de fazer a guerra)”
- O Direito de Guerra “é o conjunto de normas que regulam a conduta dos beligerantes. Sua violação acarreta a responsabilidade internacional (…) Baseia-se nos princípios da necessidade e da humanidade. Foram celebradas diversas convenções sobre o direito de guerra”
- Desde muitos anos atrás, os livros aprovavam, indicavam e falavam como deveria ser uma guerra, como os Estados deveriam proceder ao tratar seus prisioneiros, indicavam a obrigatoriedade de notificação da outra parte e os elementos do que viria a ser uma guerra justa, por exemplo
- Jus ad bellum
- Jus ad bellum, o direito à guerra, ou seja, o direito de fazer a guerra quando esta parecesse justa.
- “O jus ad bellum (direito do uso da força) ou jus contra bellum (direito da prevenção à guerra) busca limitar o recurso da força entre os Estados. Segundo a Carta a ONU, os Estados devem abster-se de ameaçar ou usar a força contra a integridade territorial ou a independência política de outro estado (Art. 2º, para. 4º). As exceções a esse princípio são previstas para os casos de autodefesa ou conforme a decisão adotada pelo Conselho de Segurança da ONU no capítulo VII da Carta da ONU”.
- Jus in bello
- “Jus in belllo é um nome latino que refere-se ao direito da guerra, ao conjunto de normas, primeiro costumeiras, depois convencionais que floresceram no domínio das gentes quando a guerra era uma opção lícita para resolver conflitos entre Estados”.
- Direito que rege como a guerra é conduzida, buscando limitar os sofrimentos acarretados por ela
- Direito Humanitário
- Conduta nos conflitos armados
- “O direito, portanto, aborda a realidade de um conflito sem considerar os motivos ou a legalidade de recorrer à força. Ele regula somente os aspectos do conflito que são de preocupação humanitária. Isso é conhecido como jus in bello (direito na guerra). Suas disposições se aplicam às partes beligerantes independentemente do motivo para o conflito ou se a causa defendida por qualquer uma das partes seja justa”.
- Século XVII: Hugo Grócio
- Sistematizou o Direito Internacional com um livro falando sobre a guerra
- Século XVIII: Vattel
- Voluntarismo dos Estados : início do positivismo
- Rejeição à guerra justa : somente deve existir o jus in bello, regulando as condutas após já instauradas. Não deve existir o jus in bellum, dizendo se o Estado possui ou não direito à guerra
Perspectiva atual
- ONU: surge para evitar novas guerras
- Uso da força é ilícito
- Art.2, §4, carta da ONU: Todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a dependência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas. (jus ad bellum)
- Troca de “guerra” por “uso da força”
- Troca de “justo/injusto” por “lícito/ilícito”
- Exceção: Art.51, carta da ONU: Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas pelos Membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão, de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer tempo, a ação que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais.
- Artigo para leitura complementar : http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1679
Crimes de Guerra
“Na Sociedade Internacional tivemos dois tribunais militares que submeteram os criminosos de guerra ao julgamento por uma justiça internacional: os Tribunais Militares de Nurembergue e de Tóquio, ambos fruto do Acordo de Londres (08/08/1945), concluído entre as potências aliadas no intuito de processar e punir os maiores criminosos de guerra dos Estados inimigos, por terem cometido três espécies de crime:
- contra a paz
- contra a humanidade
- crimes de guerra propriamente ditos”
“Atitudes exageradas em épocas de conflitos eram consideradas normais até o século XX. Acreditava-se que condutas marcadas por estupros, assassinatos de civis e de prisioneiros, torturas ou outros tipos de ações fizessem parte naturalmente dos momentos de batalha. Foi somente após a Segunda Guerra Mundial que as autoridades internacionais atentaram para exageros cometidos contra a humanidade em momentos de guerra”
“No centro do conceito de crimes de guerra está a ideia de que um indivíduo pode ser responsabilizado pelas ações de um país ou de seus soldados. Genocídio, crimes contra a humanidade e o mau trato de civis ou combatentes durante a guerra podem ser enquadrados na categoria de crimes de guerra
“A Convenção de Genebra, que foi criada em 1864, inseriu os Crimes de Guerra nas leis internacionais após a Segunda Guerra Mundial. Sua legislação é quem define Crimes de Guerra como ataques voluntários contra civis, prisioneiros e feridos, em tempos de guerra. Mas sua contínua modificação acrescentou genocídios e crimes contra a humanidade na lista dos Crimes de Guerra. De acordo com o grupo de leis, um indivíduo pode ser condenado pelas ações tomadas por um país ou por integrantes de seu exército.”
- Fonte: LUIZ SILVA, Roberto, Direito Internacional Público; https://www.infoescola.com/direito/crimes-de-guerra/; http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2001/010703_crimes.shtml
- Obs: Não estava nessa aula, post feito com base em livros e pesquisas