Direito à integridade física

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

  • O artigo 13 é criticado por parte da doutrina por engessar o cidadão, além de o conceito de ‘bons costumes’ ser muito subjetivo e variável
  • Transplantes (Lei 9.434/97)
    • Permitido e disciplinado por legislação especial
    • Transplante entre pessoas vivas : Art. 9o É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea.
    • Doação pos mortem: Art. 4o A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.
      • Morte encefálica + autorização da família
      • O órgão vai para fila de transplantes (a pessoa não pode escolher para quem doar os órgãos por mortem)
  • Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte
    • Enunciado 277, IV JDC: O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador.
    • A vontade da família irá prevalecer somente em caso de silêncio do potencial doador
  • A comercialização do corpo é vedada
    • CF, Art.199, § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
  • Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
    • Possibilidade de recusa de algum tratamento médico
    • Consentimento informado
      • Tratar o paciente como sujeito
      • Fornecer informações sobre as possibilidades de tratamento
    • De acordo com (GONÇALVES, 2012) “A regra obriga os médicos, nos casos mais
      graves, a não atuarem sem prévia autorização do paciente, que tem a prerrogativa de se recusar a se submeter a um tratamento perigoso. A sua finalidade é proteger a inviolabilidade do corpo humano”
  • Diretivas antecipadas de vontade
    • Living will (testamento vital)
    • Documento dizendo o que a pessoa quer ou não quer em situações em que estiver incapacitada de exprimir sua vontade
    • Paciente dispõe em vida os tratamentos ou recusa destes para quando estiver em estado de inconsciência
  • De acordo com a doutrina, é possível a disposição permanente do corpo, desde que
    não desrespeite aos bons costumes, como ocorre com cirurgias plásticas, piercing e tatuagens
  • Wannabes ou apotemnófilos
    • São pessoas que têm ojeriza a um determinado órgão do seu corpo e querem amputá-lo, a exemplo de um membro, como uma perna ou um dedo. Caracterizam automutilação (self-injury). Tais pessoas possuem compulsão pela aludida necessidade de mutilação, por entender que sua identidade física não está fielmente representada. A questão que se coloca é que a conduta de amputação, feita pelo médico, implica em diminuição permanente da integridade física. A situação em holofote não está ainda esclarecida pela Medicina, questionando-se sobre a (in)existência de patologia. O tema ainda não foi debatido no âmbito judicial, mas a doutrina majoritária tende a afirmar a impossibilidade de tal extirpação.

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