“A prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da “assistência judiciária”. Por isso, tirante essa exceção legal, “incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo“
- CF garante amplo acesso à justiça à todos, mas, em regra, a atividade jurisdicional não é gratuita
- Exceção: Justiça gratuita
Espécies
Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.
Custas Processuais
“São custas as verbas pagas aos serventuários da Justiça e aos cofres públicos, pela prática de ato processual conforme a tabela da lei ou regimento adequado. Pertencem ao gênero dos tributos, por representarem remuneração de serviço público”
- Em alguns momentos do processo, alguns de seus atos são passíveis de custas
- Custas Iniciais
- Atos de oficial de Justiça
- Ex: citações, intimações, penhoras
- Recursos em geral
- São recolhidas pelo Estado ou pela União
Antecipação
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
- “Impõe o Código a cada parte o ônus processual de pagar antecipadamente as despesas dos atos que realizar ou requerer, em curso do processo. Ao autor incumbe, mais, o ônus de adiantar as despesas relativas aos atos cuja realização for determinada pelo juiz, ex officio, ou a requerimento do MP, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica”
- Regra geral:
- A parte que requer os atos paga as custas
- Custas do autor
- Atos determinados pelo próprio juiz serão custeados pelo autor
- Exceto a perícia
- Art.95: Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Sucumbência
Art.82, §2: A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
- “Adotou o Código, assim, o princípio da sucumbência, que consiste em atribuir à parte vencida na causa a responsabilidade por todos os gastos do processo. Assenta-se ele na ideia fundamental de que o processo não deve redundar em prejuízo da parte que tenha razão”
- Pedido parcialmente procedente: proporcionalidade
Honorários de Sucumbência
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
- Além do direito de reembolso de custas, a parte sucumbente terá que pagar honorários ao advogado da parte vencedora
- Esses honorários não se confundem com os honorários contratuais que o advogado combina com seu cliente vencedor
- “Pouco importa o contrato firmado entre a parte e seu advogado, ou a quantia que efetivamente lhe foi paga. O ressarcimento dos gastos advocatícios será sempre feito conforme valor fixado pelo juiz na sentença (art.85,§2)
- Os honorários de sucumbência não revertem para a parte vencedora, mas constituem direito do advogado
- Cálculo
- Regra geral: 10% a 20% do valor da condenação ou do proveito econômico (valor que é efetivamente definido pelo juiz)
- Se não houver condenação, o juiz poderá fixar os honorários pelo valor da causa
- “Apenas na hipótese de não ser possível mensurar o proveito econômico é que o Código permite que se utilize o valor atualizado da causa como base do respectivo cálculo”
- § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.
- Valor irrisório: Juiz determina equitativamente
- Regra geral: 10% a 20% do valor da condenação ou do proveito econômico (valor que é efetivamente definido pelo juiz)
- Fazenda Pública
- Como nas situações em que a Fazenda Pública está envolvida os valores podem ficar muito altos, existe uma tabela com regras diferenciadas para cálculo de honorários de sucumbência dos advogados vencedores
- “Quanto maior o valor da condenação ou do proveito econômico obtido pelo parte vencedora (seja Fazendo Pública, seja a outra parte), menor será o percentual da verba honorária a ser fixada pelo juiz”
- “A aplicação desse critério, dividido em razão de faixas de condenação, deve ser feita de forma cumulativa, i.e, o percentual relativo à condenação que atinge a faixa maior somente será utilizado sobre o que exceder o valor englobado na faixa menor, e assim sucessivamente
- Ex: “Se a Fazendo Pública ou a parte contrária for condenada a pagar ao vencedor valor equivalente a três mil salários mínimos, a verba honorária será arbitrada da seguinte forma:
- mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre duzentos salários mínimos
- mínimo de oito e máximo de dez sobre o valor que exceder duzentos salários mínimos até o limite de dois mil salários mínimos
- mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre os mil salários mínimos restantes
- Ex: “Se a Fazendo Pública ou a parte contrária for condenada a pagar ao vencedor valor equivalente a três mil salários mínimos, a verba honorária será arbitrada da seguinte forma:
- Parcelas vincendas
- Só vale para as hipóteses de ato ilícito
- de 10% a 20% dos primeiros 12 meses
- Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.
- Cumulação
- Cumulação de honorários em várias etapas do processo
- Majoração em grau de recurso
- “São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.”
- Perda do objeto
- “Uma hipótese frequente é a extinção do processo que se instaurou com observância de todas as condições da ação, mas que, por fato superveniente, sofre perda do respectivo objeto, fazendo desaparecer o interesse do autor no julgamento do mérito da causa”
- Problema deixa de existir, logo a atividade jurisdicional se torna desnecessária
- Regra da causalidade : quem deu causa a ação paga a sucumbência
- “Cabe ao juiz analisar as circunstâncias em que a causa foi proposta para averiguar a quem se poderia presumivelmente atribuir a culpa pela instauração do processo”
- Se a ação versar sobre direito personalíssimo intransmissível, a morte da parte extingue a ação por perda do objeto
- Proporcionalidade
- O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
- Não é permitido ultrapassar o teto de 20% na majoração dos honorários
- Multas e outras sanções
- Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.
- Natureza alimentar
- Lei equipara os honorários de sucumbência às rendas trabalhistas, fazendo com que possua os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho
- Vedada a compensação em caso de sucumbência parcial
- Sucumbência parcial ou recíproca
- “Autor sai vitorioso apenas em parte de sua pretensão. Tanto ele como o réu serão, pois, vencidos e vencedores, a um só tempo”
- Pedido parcialmente procedente = parte parcialmente sucumbente
- Nesses casos serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas
- “Para tanto ter-se-á que calcular o total dos gastos do processo e rateá-lo entre os litigantes na proporção em que se sucumbiram. Se a sucumbência for maior para uma parte, esta terá de arcar com maior parcela da despesa”
- As duas partes pagarão honorários de sucumbência proporcionais ao êxito do advogado da parte contrária
- Sucumbência mínima
- “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o juiz desprezará a sucumbência recíproca e atribuirá por inteiro, ao outro, a responsabilidade pelas despesas e honorários”
- Nos casos em que a sucumbência de uma das partes for muito pequena, considera-se essa parte como vencedora, e a outra deverá pagar 100% dos honorários de sucumbência
- Compensação
- É vedada a compensação de honorários
- “O Código anterior permitia a compensação dos honorários, o que foi expressamente vedado pelo atual, na parte final do §14 do art.85. Reconheceu, portanto, o Código, que os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, e não da parte“
- Ex: Em uma ação com sucumbência recíproca em que o autor tivesse que pagar R$ 500,00 de honorários e o réu também, compensava-se esse valor e nenhum dos advogados recebia nada. Entretanto, esse regra faria sentido se os honorários fossem direito da parte, que ao pagar R$ 500,00 para depois receber R$ 500,00 , seria mais lógico compensar. Ocorre que, os honorários são direito do advogado, que nada tem que pagar a parte contrária.
- Pagamento em favor de sociedade (§15)
- O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
- Dessa forma incidirão menos impostos sobre o valor dos honorários
- Juros de mora (§16)
- Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
- É no transito em julgado da decisão que se tem a certeza que a parte realmente é devedora daquela quantia , ou seja, de que a parte de fato é sucumbente
- Sentença citra petita : Juiz não determina honorários (§18)
- Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
- Apesar de ser cabível ação autônoma, seria mais plausível e célere, recorrer na mesma ação pedindo que o juiz fixe os honorários
- Diversos autores e réus (Art.87)
- Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.
- Regra da proporcionalidade
- Procedimentos de jurisdição voluntária (Art.88)
- Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.
- Não há conflito, não há condenação, portanto não há sucumbência
- Custas são rateadas
- Desistência, Renúncia ou Reconhecimento (Art.90)
- Desistência
- Ato do autor
- É um fenômeno processual : autor renuncia à ação
- Bilateral: o réu tem que concordar
- Não impede propositura de ação posterior
- Renúncia
- Ato do autor
- É um fenômeno de direito material: autor renuncia ao próprio direito, renúncia do direito sob o qual se funda a ação
- Impede propositura de ação posterior
- Reconhecimento do pedido
- Ato do réu
- Réu da razão ao autor
- Todos os três atos colocam fim ao conflito, e independentemente de qual seja, cabe honorário de sucumbência pela parte de desistiu, renunciou ou reconheceu
- §1: Regra da proporcionalidade
- §2: Transação = Acordo
- Em caso de acordos não haverá condenação de honorários de sucumbência e as demais despesas serão divididas igualmente
- §4: Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade
- Reconhecimento + cumprimento espontâneo e imediato da prestação = redução dos honorários de sucumbência pela metade
- Desistência