Desconsideração da personalidade jurídica

  • Conceito 
    • Afastar o efeito patrimonial que decorre da aquisição da personalidade jurídica para responsabilizar pontualmente o patrimônio dos sócios por dívidas da sociedade 
    • Muitas vezes confundido com a responsabilização ilimitada do sócio por sociedade irregular ou com a responsabilização do administrador 
  • Incidente de desconsideração de personalidade jurídica 
    • CPC criou um procedimento próprio: Arts. 133/137
    • Pedido pode ser feito em qualquer fase do processo 
  • CPC, Arts. 133/137
    • Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

      § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

      § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

  • Alteração legislativa 
    • Lei 13.874/2019, Art.50
    • Incluiu o Art.49-A , CC 
      • A pessoa jurídica nao se confunde com a pessoa dos sócios  
      • CC, Art. 49-A.  A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

        Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.

    • CC, Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

      § 1º  Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

      § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

      I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

      II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

      III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    • A lei 13.874 Incluiu “beneficiado pelo abuso” na redação do Art.50 do Código Civil 
    • A desconsideração da personalidade jurídica será possível no caso de confusão patrimonial ou desvio de finalidade 
      • Confusão patrimonial 
        • Ex: compra de veículo em nome da PJ para uso pessoal 
      • Desvio de finalidade 
        • A alteração legislativa incluiu o dolo (intuito de lesar credores)  


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