Dos crimes contra a Administração da Justiça
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
- ≠ Calúnia (crime contra a honra)
- Na calúnia o agente imputa a alguém a prática de um crime sabendo que a pessoa é inocente. Só falar que uma pessoa cometeu um crime é calúnia, mas levar tal imputação à conhecimento do Estado é denunciação caluniosa
- “Não se confunde com o crime de calúnia, apresentando, inclusive, considerável superioridade do desvalor da conduta aqui incriminada, pois não atinge somente sua reputação pessoal, mas também e fundamentalmente a sua liberdade, pela ameaça do processo criminal que instaura, cuja sanção é bastante grave”
- O agente efetivamente sabe que a pessoa é inocente
- Sujeito ativo
- Qualquer pessoa
- Crime comum
- Sujeito passivo
- “Prioritariamente, a pessoa atingida em sua honra pela denunciação caluniosa, independentemente da ordem de preferência”
- Requisitos para caracterização do delito
- Sujeito passivo determinado
- Imputação de crime
- Conhecimento da inocência do acusado
- Consumação
- Basta instaurar qualquer dos procedimentos
- O delito de denunciação caluniosa não se consuma enquanto não tenha sido, pelo menos, formalizado o inquérito policial
- Cabe tentativa
- “Embora de difícil configuração, a tentativa é teoricamente possível. Assim, por exemplo, quando o sujeito ativo denuncia o fato à autoridade competente, que, em razão da pronta comprovação da inocência do acusado, não toma qualquer iniciativa, não realiza nenhuma diligência, enfim, não instaura o procedimento devido; ou seja, o sujeito ativo fez tudo o que lhe competia para concretizar uma denunciação caluniosa, a qual, no entanto, por circunstâncias alheias a sua vontade, não se consuma”
Figura Majorada
§ 1º – A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
Forma Privilegiada
§ 2º – A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.