“A competência é pressuposto da regularidade do processo e da admissibilidade da tutela jurisdicional. O primeiro dever do juiz,quando recebe a inicial de uma ação, é verificar se é ou não competente para tomar conhecimento de causa”.
- Relevância
- A determinação da competência correta do juízo que irá julgar uma ação é de extrema relevância, uma vez que as consequências oriundas de um juízo incompetente podem resultar em perda de anos de tramitação e nulidade de decisões. Por exemplo, “diante da insanabilidade da incompetência absoluta, nem mesmo a coisa julgada a supera em caráter definitivo. Pode, assim, ser objeto de invalidação por meio de ação rescisória a sentença transitada em julgado, prolatada por juiz absolutamente incompetente”
- Verificação de competência
- O quanto antes a incompetência for reconhecida, melhor
- “Admitida a competência, não há necessidade de pronunciamento positivo expresso da autoridade judiciária. O reconhecimento é feito de maneira implícita pelo deferimento inicial. Se, porém, essa competência dos posta em dúvida pela parte, deverá o juiz pronunciar-se expressamente sobre o reconhecimento”
- Declaração de incompetência
- Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
- Não fica preclusa a incompetência absoluta, que poderá ser reconhecida a qualquer tempo
- Entretanto, “a inércia do réu, que deixa de alegar incompetência relativa na contestação, decorre a automática ampliação da competência do juízo da causa”
- Art.64,§2: Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
- Garantia do contraditório
- Juiz sempre deverá ouvir a parte contrária antes de decidir acerca de incompetência, seja ela absoluta ou relativa
- Art.64,§3: Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
- Art.64,§4: Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
- As decisões proferidas pelo juízo incompetente apenas serão invalidadas:
- Se próprio juiz incompetente revogá-las
- Se o magistrado destinatário proferir outras sobre a mesma questão
- As decisões proferidas pelo juízo incompetente apenas serão invalidadas:
Conflito de Competência
“É inadmissível que, simultaneamente, mais de um órgão judiciário seja igualmente competente para processar e julgar a mesma causa”
“Acontece, na prática, que, às vezes, diversos juízes se dão por competentes para um mesmo processo ou todos se recusam a funcionar o feito, dando origem a um conflito, que o Código soluciona por meio do incidente denominado conflito de competência”
Tipos
- Negativo
- Dois ou mais juízes recusam a competência, atribuindo a outro juiz
- Positivo
- Dois ou mais juízes se dão por competentes
- Reunião ou separação de ações conexas
- Controvérsia acerca da reunião ou separação de processos
Procedimento
- O juiz que rejeita a declinação não deverá devolver o processo àquele que primeiro recusou a competência. Caber-lhe-á suscitar o conflito, salvo se atribuir a competência a um terceiro juízo
- A competência para julgar o conflito é o Tribunal hierarquicamente superior aos juízes conflitantes
- Ex: JE x JF: STJ
Cooperação Nacional
- Dever de recíproca cooperação aos órgão do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializa ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, o qual deverá se efetivar por meio de seus magistrados e servidores”
- “A cooperação preconizada pelo NCPC tem a função de permitir o intercâmbio e o auxílio recíproco entre juízos numa dimensão que vai além dos limites rígidos e solenes das cartas precatórias ou de ordem”
- Introduziu o auxílio direto entre magistrados brasileiros
- Atos concertados
- Pode judiciário pode criar formas de parcerias entre os juízes
- Procedimentos informais e sem rigorismos, previstos no art.69.Ia IV