Contestação trabalhista – estrutura

  • Distribuída uma petição inicial de um dissídio individual, vai haver a citação do Réu (Art. 847, CPC), que vai poder oferecer resposta, que poderão ser: exceções, contestação e reconvenção
    • Exceções: incompetência relativa, impedimento ou suspeição
      • São modalidades de defesa que visam a modificação do juízo ou a pessoa física do magistrado que vai julgar a ação
    • Contestação: engloba as preliminares (incluindo a impugnação ao valor da causa) e a discussão de mérito (negativa dos fatos e/ou dos fundamentos)
    • Reconvenção: quando houver um crédito do Réu da ação principal em face do Autor original
      • Pode ser feita na mesma peça da contestação
      • Vai chamar: Contestação com pedido reconvencional
      • É preciso que haja nexo do crédito com a relação de emprego e com a narrativa da petição inicial e da contestação
      • Dedução: para parcelas com mesma natureza que já tenham sido feitas durante ao contrato, que estão sendo pleiteadas novamente. Não há necessidade de um pedido reconvencional, pode ser determinada de ofício para evitar enriquecimento sem causa
      • Compensação (Art. 767, CLT): é de crédito, que não necessariamente é de mesma natureza. Necessita de pedido reconvencional, o juiz não pode determinar de ofício
        • Súmula 48 e 108 do TST
  • Entre a notificação e a audiência é preciso que haja um prazo mínimo de 5 dias úteis (Art. 841, CLT e Art. 774 e 775 da CLT). Todas as modalidades de defesa do Réu tem que ser apresentadas em audiência
    • No entanto, para a exceção de incompetência relativa, existe uma previsão específica (Art. 800 e 651, CLT). Quando o Réu é citado, ele tem 5 dias úteis para apresentar exceção de incompetência relativa, que vai suspender a tramitação do processo, acarretando o cancelamento da audiência. Se ele não o fizer, ocorrerá a preclusão, de modo que ele não poderá mais alegar incompetência relativa.
    • O Réu já deve indicar quais testemunhas devem ser ouvidas por carta precatória inquiritória. Após a oitiva das testemunhas, a exceção pode ser acolhida e o processo remetido a vara competente, que pode ser para uma vara do mesmo TRT ou de outro TRT. Pode ser também que a exceção não seja acolhida. Nesse caso, o Réu deve registrar o protesto e recorrer quando for proferida a sentença.
      • Se a exceção for acolhida e a remessa for dentro do mesmo TRT, o Réu deve registrar o protesto e recorrer quando for proferida a sentença
      • Se a exceção for acolhida e a remessa for para outro TRT, a decisão interlocutória vai por fim à atuação de um TRT. Como essa decisão interlocutória vai ser terminativa em relação a um TRT, caberá recurso ordinário de imediato (súmula 214, TST)
    • Decisões interlocutórias: não cabe recurso de imediato (Art. 893, §1, CLT)
  • Se tiver exceções e contestação, é melhor chamar de peça de defesa. Se não houver exceções, pode chamar de contestação

Estrutura

  • Endereçamento (já se sabe qual o juízo)
    • Excelentíssimo senhor juiz da … vara do trabalho de …
    • Autos número …
    • 10 linhas
    • Qualificação da Ré: “nome da Ré, já qualificada na ação trabalhista proposta por NOME DO AUTOR, vem, por seu procurador (procuração anexa), apresentar DEFESA (ou contestação), conforme Art. 847 da CLT, pelos fatos e fundamentos a seguir
    • Não precisa fazer o tópico “breve relato dos fatos” porque vamos perder tempo e isso não vale ponto
  • Sequência dos tópicos (quadro saa)
    • Exceções
      • Suspeição ou impedimento do juiz (Arts. 799 e 801. CLT)
      • Pedir ao juiz que se declare suspeito/impedido; informe ao TRT para que seja designado outro magistrado para processar e julgar a ação)
      • Possibilidade de serem alegadas questões relativas à prorrogação de competência em razão do lugar
      • Prevenção (Art. 288, CPC)
      • Conexão (Arts. 54 e 55, CPC) – Pedir a reunião dos processos (em caso de risco de decisões conflitantes)
      • Continência (Art. 56, CPC) – Uma ação tem o objeto mais abrangente que outra, abrangendo-o
    • Preliminares
      • Preliminares que não levam a extinção do processo sem resolução do mérito
        • Inobservância do quinquídio (Art. 841, CLT): pedir a redesignação da audiência, sob pena de nulidade
          • Entre a citação e a realização da audiência é preciso que haja o prazo mínimo de 5 dias (úteis)
          • Arts. 774 e 775 da CLT
        • Impugnação ao valor da causa (Art. 293 c/c 292, II, CPC/15, Art. 2, Lei 5584/70): pedir para retificar o valor
      • Preliminares que levam à extinção do processo sem resolução de mérito
        • Falta de liquidação dos pedidos (falta de pressuposto processual)
          • Rito sumaríssimo: Art. 852-B, CLT (afeta todos os pedidos)
          • Rito ordinário: Art. 840, §1, CLT (afeta os pedidos não liquidados)
        • Suspensão do direito de ação (“perempção”) – Art. 731, 732 e 844 da CLT
          • Quando o empregado der causa ao arquivamento da ação, por ausência a audiência, por duas vezes consecutivas
          • Seu direito de ação ficará suspenso por 6 meses
        • Falta de interesse de ação/ falta de pressuposto processual
          • Ex: PDV – Art. 477-B, CLT; Art. 844, §3, CLT – esta última hipótese é objeto de ADI)
            • Se o empregado adere ao PDV e esse plano está previsto em acordo ou convenção coletiva, ele deixa de ter a possibilidade de discutir qualquer outra verba em relação ao contrato de trabalho (eficácia liberatória que a adesão ao PDV tem em relação aos outros pedidos)
          • Acordo perante a CCP (Art. 625-F, CLT)
          • Acordo em dissídio individual
            • Homologação de acordo que preveja quitação “pelo extinto contrato de trabalho”: inviabiliza a discussão de créditos desse contrato
          • Art. 844, §3, CLT
            • § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.
            • A constitucionalidade desse artigo está sendo discutida
        • Preliminares específicas do CPC
          • Art. 330, 337 c/c 485, CPC
      • Prejudiciais de mérito
        • Prescrição (bienal e/ou quinquenal) – Art. 7, IIXI, CF
          • Bienal: entre a extinção do contrato e o ajuizamento da ação tiver passado prazo maior do que 2 anos
          • Quinquenal: da data do ajuizamento da ação, 5 anos para trás, fixando o marco prescricional dos pedidos. Se existirem pedidos de parcelas exigíveis antes do marco (parcelas que se tornaram exigíveis em período anterior ao marco), deve-se alegar a prescrição quinquenal
        • Decadência (Art. 474, CLT c/c Art. 853, CLT)
          • Prazo de 30 dias para propor a ação de inquérito para apuração de falta grave (pegar do outro post)
          • Prazo de 2 anos para propor ação rescisória
        • Compensação (Art. 787, CLT e súmula 18 e 48 do TST)
          • Compensação: quando o empregador tem um crédito em face do empregado
    • Mérito
      • Enumerar cada um dos pedidos e fazer uma sinopse dos fundamentos para a sua improcedência total/parcial (Art. 487, CPC)
      • Síntese: pedido e causa de pedir, impugnar fatos e/ou fundamentos
      • Teses eventuais
        • Surgem a medida que nós vamos nos perguntando, se a parcela for devida, seria nos termos pedidos pelo Autor?
    • Honorários
      • Como os pedidos devem ser julgados improcedentes, devemos pedir que o Autor arque com os honorários
    • Conclusão
      • Pelo exposto, requer
        • Sejam acolhidas as exceções para …
        • Sejam acolhidas as preliminares de … para …
        • Eventualmente, no mérito, requer sejam julgados improcedentes os pedidos pelo acolhimento da prescrição bienal ou, eventualmente, pelos demais fundamentos expostos
        • Eventualmente, requer seja autorizado a compensação/dedução e que seja declarada a prescrição quinquenal quanto aos créditos exigíveis antes de (marco prescricional)
    • Requerimento de provas
    • Pedir deferimento
    • Local e data
    • Dados do advogado

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