Contrato de Prestação de Serviços

“O contrato de prestação de serviços é o negócio jurídico pelo qual alguém – o prestador- compromete-se a realizar uma determinada atividade com conteúdo lícito, no interesse de outrem  – o tomador-, mediante certa e determinada remuneração”

  • Contrato pelo qual uma das partes (prestador) se obriga, mediante remuneração a prestar serviços a outra parte (tomador)
  • Serviços: atividades humanas
    • Casas de prostituição: jurisprudência tem entendido que não mais constitui crime pela teoria da aceitação social
  • Objeto
    • Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.
    • “A menção à retribuição demonstra que o contrato é sempre oneroso. Não havendo remuneração, haverá, na verdade, uma doação de serviço”
  • Residual
    • Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.
    • “O art. 593 do CC/2002 consagra a aplicação da codificação somente em relação à prestação de serviço que não esteja sujeita às leis trabalhistas ou à lei especial. Desse modo, pelos exatos termos do que dispõe a codificação privada, havendo elementos da relação de emprego regida pela lei especial, tais como a continuidade, a dependência e a subordinação, merecerão aplicação as normas trabalhistas, particularmente aquelas previstas na CLT”
    • Utiliza-se as regras do Código Civil em último caso
      • Primeiro se analisa se existe uma relação de emprego ( se sim: CLT)
      • Depois se existe uma relação de consumo ( se sim: CDC)
      • Se não se encaixar em nenhuma das duas situações aplica-se as regras do Código Civil
  • Duração
    • Prazo indeterminado : Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.
    • Prazo determinado : Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.
    • Prazo máximo: 4 anos
      • Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.
  • Remuneração
    • Em regra, não é preciso ter uma remuneração fixada
    • Se não for fixada: juiz irá arbitrar
      • Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
    • Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.
  • Extinção
    • Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.
  • Transferência
    • Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.
    • Pode transferir os serviços, mesmo sendo personalíssimos, desde que tenha a anuência da outra parte 
    • “O dispositivo veda a cessão de contrato, sem que haja autorização para tanto, uma vez que a prestação de serviços é personalíssima”
  • Aliciamento de mão de obra 
    • Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.
    • Seduzir mão de obra alheia
    • Se uma pessoa seduzir  mão de obra alheia que tenha contrato escrito e com exclusividade, deverá pagar indenização relativa a 2 anos de serviço
    • Ex: “A aplicação direta desse novel comando legal pode ocorrer no famoso e notório caso do cantor Zeca Pagodinho, que foi aliciado por uma cervejaria enquanto matinha contrato de publicidade com outra. A empresa aliciadora respondera perante a parte contratual por desprezar a existência do contrato (função externa da função social dos contratos)”
  • Pessoa não habilitada 
    • Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

      Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.

    • Em regra, a pessoa não habilitada não terá direito à remuneração, a não ser que tenha gerado benefício para o tomador e tenha agido com boa-fé  

    • “A primeira parte do comando legal veda o enriquecimento sem causa, uma vez que a pessoa que não tem a habilidade exigida não terá direito à remuneração que caberia a um perito. Por outro lado, se a pessoa prestou o serviço a contento, e de boa-fé, caberá ao juiz, por equidade, fixar uma remuneração dentro dos limites do razoável. Essa segunda parte do dispositivo valoriza a boa-fé objetiva”

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