Contrato de Fiança

Contrato por meio do qual alguém estranho à relação originária (fiador) obriga-se, perante o credor, a garantir uma obrigação do devedor

  • Caução
    • Real: Hipoteca e Penhor (ligadas a um direito real)
    • Fidejussória : Fiança e Aval (ligadas à pessoa)
  • A fiança é uma espécie de caução fidejussória
  • Fiança X Aval
    • Fiança é contrato, aval é uma declaração unilateral
    • No aval, existe solidariedade, na fiança, não necessariamente (a regra é a subsidiariedade)
  • Relação
    • A relação é entre o credor e o fiador
    • Por mais que o fiador tenha sido indicado pelo devedor, a relação que se faz por meio da indicação é entre o credor e o fiador
  • Anuência e recusa
    • Como a relação é entre credor e fiador, quem tem poder para anuir ou recusar é o credor
    • Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.
      • Esses critérios não são taxativos. O credor pode estabelecer outros critérios razoáveis e objetivos para justificar sua recusa
    • Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.
    • Pouco importa a anuência ou recusa do devedor, ele não tem poderes para tanto
      • Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
  • Contrato gratuito e acessório
    • Nada impede que seja oneroso
    • É acessório, pois sempre depende de um contrato principal
  • Valor
    • Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
    • Limite: valor da obrigação principal
    • Pode ter mais de um fiador
  • Nulidade do contrato principal
    • Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
    • Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor. (exceção da exceção)
  • Cônjuge
    • Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

      III – prestar fiança ou aval;

    • Súmula 332, STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia
    • Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
  • Benefício de ordem 
    • Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
    • Forma de defesa do fiador
    • Indicação de bens do devedor para serem penhorados primeiro
    • Exclusão
      • Renúncia expressa
      • Solidariedade
      • Falência ou insolvência do devedor
      • Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

        I – se ele o renunciou expressamente;

        II – se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

        III – se o devedor for insolvente, ou falido.

      • Na prática, os fiadores quase nunca conseguem invocar o benefício de ordem, pois os credores incluem nos contratos cláusulas de renúncia expressa ou de solidariedade
  • Benefício de divisão 
    • Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.

      Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.

  • Sub-rogação 
    • Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.

      Parágrafo único. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.

    • O fiador que pagar o débito integralmente se sub-roga nos direitos do credor e poderá cobrar integralmente do devedor, mas dos outros fiadores poderá cobrar, apenas, a respectiva quota parte 
    • Para haver sub-rogação, o pagamento tem que ser integral
  • Extinção
    • Fiança por prazo indeterminado 
      • Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
      • Carência de 60 dias
      • Nesses 60 dias a pessoa permanece sendo fiadora para todos os efeitos
      • OBS: Na locação de imóveis, o entendimento é que a fiança perdura até a entrega das chaves, mesmo em casos de prorrogação do contrato
        • Lei 8.285/1991: Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.
    • Aditamento do contrato 
    • Morte do fiador 
      • Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.
    • Por atos praticados pelo credor 
      • Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:

        I – se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;

        II – se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências; (algum ato do credor, abrindo mão de garantias, prejudica a sub-rogação do fiador)

        III – se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.