“O contrato de empréstimo pode ser conceituado como sendo o negócio jurídico pelo qual uma pessoa entrega uma coisa a outra, de forma gratuita, obrigando-se esta a devolver a coisa emprestada ou outra de mesma espécie e quantidade”
Comodato
“Contrato por meio do qual uma das partes (comodante) entrega coisa infungível à outra parte (comodatário) mediante a obrigação de restituir “
“O comodato é um contrato unilateral, benéfico e gratuito em que alguém entrega a outra pessoa uma coisa infungível, para ser utilizada por um determinado tempo e devolvida findo o contrato. Por razões óbvias, o contrato pode ter como objeto bens móveis ou imóveis, pois ambos podem ser infungíveis (insubstituíveis)”.
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Características
- Gratuidade
- O comodato, necessariamente, tem que ser gratuito
- É possível a cobrança de despesas ordinárias, mas não se cobra pelo uso da coisa
- Comodato modal
- Com encargo
- Estipula uma obrigação (que não seja de pagamento)
- Infungibilidade
- Necessariamente o comodato é para bens infungíveis
- As partes podem transformar um bem fungível em infungível (deve ser feito expressamente)
- Pode-se ter comodato de bens incorpóreos (ex: marca)
- Temporário
- Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
- Se não for temporário será contrato de doação
- Comodante não pode suspender o uso antes do prazo a não ser que se comprove uma necessidade imprevista e urgente
- Tradição
- Entrega efetiva da coisa
- “O art.579 do CC/2002 é claro ao determinar que o comodato perfaz-se com a tradição do objeto, com a sua entrega, o que denota a sua natureza real”
- Contrato real : precisa da tradição para seu aperfeiçoamento
- Contrário de contrato consensual, em que basta o acordo de vontades para o aperfeiçoamento do contrato
Obrigações
- Conservar a coisa
Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
Se o comodatário salvar seu objeto antes de salvar o objeto do comodante, responderá pelos danos causados ao objeto do comodante
- Usar a coisa de forma adequada
- Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
- Restituir
- O comodatário é obrigado a devolver a coisa emprestada
- Arcar com os gastos ordinários da coisa
- Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
Mútuo
“Contrato por meio do qual uma das partes entrega fungível à outra parte mediante a obrigação de restituir ”
“O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo partes do contrato o mutuante (aquele que cede a coisa) e o mutuário (aquele que a recebe). Em regra, trata-se de contrato unilateral e gratuito, exceção feita para o mútuo oneroso. Além disso, o contrato é comutativo, real, temporário e informal. O exemplo típico envolve o empréstimo de dinheiro, uma vez que o mútuo somente terá como objeto bens móveis, pois somente esses podem ser fungíveis (art.85,CC)”
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
- Bem fungível mais tradicional : dinheiro
- Mesmas características do comodato, exceto a da infungibilidade
- Mútuo Feneratício
- Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
- Oneroso
- O mútuo é, em regra, gratuito, mas pode ser oneroso
- Mútuo feito a menor
- Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
- Não se pode exigir do menor, nem de seu representante a não ser nos casos do artigo 589
Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:
I – se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
II – se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
III – se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;