Contrato de Empreitada

“O contrato de empreitada sempre foi visualizado como sendo uma forma especial ou espécie de prestação de serviço. Por meio desse negócio jurídico, uma das partes – empreiteiro ou prestador– obriga-se a fazer ou a mandar fazer determinada obra, mediante uma determinada remuneração, a favor de outrem- dono de obra ou tomador. Mesmo sendo espécie de prestação de serviço, com esse contrato a empreitada não se confunde, principalmente no tocante aos seus efeitos, conforme poderá ser percebido a partir de então”

  • Contrato pelo qual uma das partes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação ou dependência, a realizar certa obra para a outra parte (dono da obra), mediante remuneração
  • Objeto: realização completa e integral da obra
  • Obrigação de resultado 
    • A obra tem que ser entregue
    • Obra: não necessariamente uma construção, pode ser um livro, uma roupa etc
  • Diferenças com a prestação de serviço 
    • Na Prestação de Serviço o objeto é apenas a atividade do prestador, já na empreitada o objeto é a obra em si 
    • Na Prestação de Serviço a execução é dirigida e fiscalizada pelo tomador. Na empreitada compete ao empreiteiro 
    • Na Prestação de Serviço o tomador assume os riscos do negócio, na empreitada cabe ao empreiteiro

Espécies

Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

1)De mão de obra ou de lavor

  • “É aquela em que o empreiteiro fornece a mão de obra, contratando as pessoas que irão executar a obra. Os materiais, contudo, são fornecidos pelo dono da obra”
  • Empreiteiro fornece apenas a mão de obra 

2)Mista ou de lavor e materiais 

  • “É aquela em que o empreiteiro fornece tanto a mão de obra quanto os materiais, comprometendo-se a executar a obra inteira. Nesse caso, o empreiteiro assume obrigação de resultado perante o dono da obra. Conforme o §1 do artigo 606 do CC, a obrigação de fornecer materiais não pode ser presumida, resultando da lei ou da vontade das partes”
  • Empreiteiro fornece, além da mão de obra, os materiais 

Preço

  • Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada.
  • Empreiteiro pode estipular o preço:
    • Fixo
      • “O preço da empreitada pode ser estipulado para a obra inteira, ou seja, por preço global, não se levando em conta o fracionamento da atividade desenvolvida pelo empreiteiro ou o resultado da mesma”
      • Não pode mudar o preço depois
    • Por medida 
      • “A execução do serviço é pactuada pelo empreiteiro e pelo dono da obra em partes
      • Ex: por cada metro quadrado construído
  • Reajuste
    • Permitido em caso fortuito ou força maior
    • Regra: preço fixo
      • Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.
    • Exceção: dono da obra sempre presente, não podia ignorar a situação e nunca protestou
      • Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.
    • Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada

Riscos

  • Dono da obra em mora: riscos correm por sua conta
    • Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.
    • Quem forneceu o material responde pelos riscos
  • Empreitada de mão de obra
    • Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.
    • Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

Medição e Recebimento

  • Medição
    • Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada.
    • § 1o Tudo o que se pagou presume-se verificado.
    • § 2o O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.
  • Recebimento
    • Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.
    • Art. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.

Inutilização de materiais 

Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.

  • Empreiteiro tem responsabilidade sobre todos os materiais que receber

Alteração de plano

Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.

Parágrafo único. A proibição deste artigo não abrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.

  • Não é permitido alterar o projeto sem anuência de quem o desenvolveu
  • Protege o autor intelectual do projeto
  • Exceções:
    • Inconveniência ou excessiva onerosidade
    • Alterações de pouca ponta ( mudanças pequenas, que não influencias na unidade estética do projeto; ex: tomadas)

Suspensão

Art. 624. Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.

Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:

I – por culpa do dono, ou por motivo de força maior;

II – quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;

III – se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.

  • Justa causa: situações previstas na parte geral + artigo 625
  • Dono da obra pode suspender a obra, mas vai arcar com as perdas e danos 
    • Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.

Extinção

Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

  • Não se extingue pela morte, salvo se for contrato personalíssimo

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