Conselho Tutelar (Art. 131 a 140 do ECA)
- Conceito: O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (…)
- ECA, Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
- É um órgão específico do ECA, que tem como função zelar pelo seu cumprimento, é um “guardião” do ECA”
- Permanente
- O Conselho Tutelar não pode ser fechado ou ser deixado inoperante (isso somente poderia acontecer caso fosse editada uma lei nesse sentido)
- Autônomo
- O CT é um órgão municipal, mas isso não quer dizer que ele é subordinado ao prefeito, ele é dotado de autonomia, podendo tomar suas decisões, inclusive criando obrigações para o prefeito do município (ex: determinar a matricula de uma criança em uma escola municipal)
- Não jurisdicional
- Atua na esfera administrativa, ele não aplica o direito com força de coerção como faz o poder judiciário
- Encarregado pela sociedade
- A própria sociedade delega/escolhe quem vai fazer parte desse conselho tutelar
- Surgimento
- Surgiu com o advento do ECA, ou seja, em 1990
- Não existia no Brasil, Conselho Tutelar, antes do advento do ECA
- Obrigatoriedade/ composição (Art. 132, ECA)
- O CT é um órgão obrigatório, que todo município tem que ter no mínimo um, bem como cada região administrativa do distrito federal
- Isso não impede que um município contenha mais de um CT. Belo Horizonte, por exemplo, possui 9 conselhos tutelares
- O CT tem que ser composto por 5 conselheiros
- O CT é um órgão obrigatório, que todo município tem que ter no mínimo um, bem como cada região administrativa do distrito federal
- Atribuições dos conselheiros
- Art. 136, ECA
- São 3 as atribuições básicas
- 1- Atender crianças e adolescente em situação de risco e aplicar medidas protetivas (Art. 101, ECA)
- O CT não pode aplicar qualquer medida protetiva, mas somente as previstas no Art. 101, I a VII
- O menor de idade que pratica ato infracional, quando criança, recebe medida protetiva aplicada pelo CT
- 2- Aplicar medidas para os pais ou responsável do menor de idade
- Art. 129, ECA: medidas que podem ser aplicadas
- Ex: obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar seu desenvolvimento escolar
- CT só podem aplicar as medidas previstas no Art. 120, I ao VII
- 3- Promover a execução de suas decisões
- Essas decisões do CT podem ser revistas pelo Poder Judiciário
- Escolha dos Conselheiros
- Eleição
- A escolha ocorre por meio de eleição, os membros são eleitos pela sociedade para exercer essa função
- O ECA regulamenta esse processo de escolha dos conselheiros
- Essa eleição ocorre a cada 4 anos, no primeiro domingo do mês de outubro, do ano subsequente à eleição presidencial
- Art. 139, §1 do ECA
- O voto nessa eleição é facultativo
- Requisitos
- Reconhecida idoneidade moral
- No mínimo 21 anos de idade
- Residir no próprio município em que está o CT respectivo
- Posse
- Ocorre no ano seguinte à eleição, no dia 10 de janeiro
- Recondução
- É possível a reeleição de forma ilimitada (alteração legislativa recente, antes era permitida apenas uma recondução ao cargo)
- Remuneração
- O conselheiro recebe uma remuneração pelo serviço prestado ao município à sociedade
- O valor vai variar de acordo com o município
- Em Belo Horizonte, no ano de 2019, a remuneração era de R$ 3.800,00 (40 horas semanais)
- Impedimentos
- Não é qualquer pessoa que preencha os requisitos que podem candidatar a conselheiro, vez que o ECA estabelece alguns impedimentos (Art. 140, ECA)
- Marido e mulher; Ascendentes e descentes; Sogro, genro e nora; irmãos, cunhados, tios, sobrinhos, madrastas, padrastos e enteados não podem ser conselheiros no mesmo conselho
- Além disso, esse impedimento se estende aos parentes do promotor de justiça e o juiz da infância e juventude da comarca
- Eleição
Justiça da Infância e da Juventude
- O chamado “juizado de menores” não existe mais, hoje o nome técnico é vara da infância e da juventude
- A vara da infância e juventude é pertencente à primeira instância da justiça estadual
- Estrutura no TJ
- Ela fica em um local separado de outras varas, vez que demandam um espaço maior
- Tem uma grande equipe (psicólogos, assistentes sociais, oficiais de justiça de plantão etc)
- Belo Horizonte tem duas varas da infância e da juventude, que são independentes e tem sua competência dividida pela matéria (uma trata da matéria cível e a outra da matéria infracional)
- Gratuidade das ações
- As ações de competência da infância e juventude são gratuitas
- Exceto no caso de condenação em litigância de má-fé, que além da multa, a pessoa terá que pagar as custas
- Curador especial
- Não confundir com o curador que o juiz nomeia no caso de Réu revel citado por edital
- Esse curador é nomeado quando há interesses conflitantes entre o menor de idade e seus responsáveis legais
- Além disso, também ocorrerá quando o menor de idade carece de representação de um responsável legal
- Competência
- Art. 147, ECA
- A competência é dada prioritariamente em razão do domicilio dos pais ou responsáveis. Mas, o ECA trata também da competência pelo lugar em que se encontra a criança ou adolescente, na falta dos pais ou responsáveis
- Poder geral de cautela
- Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.
- Isso se chama poder geral de cautela do magistrado
- Se existe uma determinada situação envolvendo criança e adolescente e o ECA não tem um procedimento próprio previsto nele ou em outra lei, o juiz da infância poderá agir de ofício, criando um procedimento, sempre ouvindo o MP
- Não precisa de preparo nos recursos (Art. 198, I, ECA)
- A isenção decorre da lei
- Prazo para recorrer (Art. 198, II)
- Todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 dias, salvo embargos de declaração que segue a regra do CPC (5 dias)
- Juízo de retratação
- No caso de apelação e de agravo de instrumento, existe a possibilidade de juízo de retratação
- Cuidado: juízo de retratação não se confunde com pedido de reconsideração, este não tem previsão legal, não interrompendo nem suspendendo prazo para eventual recurso
- Sempre que alguém interpor apelação ou agravo, o juiz poderá modificar sua decisão em sede de juízo de retratação, no prazo de 5 dias