Ação
- É um direito concedido ao jurisdicionado para que ele venha até o Estado e acione a jurisdição
- Direito de natureza subjetiva
- Publico ou privado?
- O Estado se relaciona com o particular em posição de hierarquia, por vai tomar uma decisão vinculante. Portanto, é um direito subjetivo público
- Condicionado ou Incondicionado?
- Incondicionado, pois não é necessário ter razão para entrar com a ação. Vale dizer, o exercício do direito de ação não é condicionado à ter razão ou não no mérito
- Portanto o direito de ação é um direito subjetivo, público e incondicionado
Requisitos para analisar o mérito
- Enrico Tullio Liebman
- Responsável por estabelecer os elementos fundamentais do Código de processo civil de 1973
- Para ele os requisitos para analisar o mérito eram: parte legítima, possibilidade jurídica e interesse de agir
Parte legítima
- Só podem ser autor e réu aqueles que são titulares do direito material discutido
- Só podem ser parte da relação jurídica processual os titulares da relação jurídica material
- Exceções:
- Direito ambiental
- Natureza transindividual, ou seja, não se afeta apenas as pessoas diretamente envolvidas, mas todos os indivíduos, toda a coletividade
- Ministério Público
- Legitimação extraordinária (autorização legislativa)
- Não é o titular da relação, mas será autorizado pela legitimação extraordinária
- Art.18, NCPC: ” Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico“
- Direito do consumidor
- Ação direta de constitucionalidade
- Direito ambiental
Interesse de agir
- Requisitos fundamentais:
- Necessidade da tutela jurisdicional
- A jurisdição só pode ser acionada quando há um conflito instalado que não pôde ser resolvido
- Adequação
- Só faz sentido acionar a jurisdição quando o que é pedido é capaz de resolver o conflito
- Art.486,NCPC
- O pedido em juízo tem que ser capaz de atender a demanda da parte
- Possibilidade
- O pedido tem que ser possível de análise no ordenamento jurídico, ou seja, tem que ser autorizado pelo Ordenamento
- Necessidade da tutela jurisdicional
*Possibilidade jurídica do pedido*
- Não pode haver vedação legal para que o pedido fosse autorizado
- O artigo 17 do NCPC não traz esse requisito, pois a possibilidade jurídica do pedido ou se enquadrava no interesse de agir ou no âmbito do mérito
- Então, ela não é mais uma categoria autônoma de requisitos para analisar o mérito
Art.17, NCPC: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade“.