Concurso/Conflito de Jurisdição

  • Competência internacional da Jurisdição Brasileira e Litispendência internacional
  • Conflito de lei no espaço não se confunde com conflito de jurisdição
    • Conflito de jurisdição diz respeito a qual é a jurisdição competente para julgar determinado caso
    • O conflito de lei no espaço busca a lei aplicável. Antes de saber qual a lei aplicável é preciso saber quem irá aplicar essa lei
  • Jurisdição
    • Conceito controvertido na doutrina
    • Poder estatal de impor a solução de conflitos e dizer o direito
    • Poder legal, no qual são investidos certos órgãos e pessoas, de aplicar o direito nos casos concretos.
  • Competência
    • Competência nada mais é do que a medida da jurisdição
    • Quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão, ou seja, a medida da jurisdição
    • “Fazendo uma síntese dos tópicos anteriores é possível chegar as diferenças entre ambos. A jurisdição é um direito cedido ao Estado pela sociedade, para que este possa organizar o convívio social garantindo o direito de todos. A competência não passa de uma fração da jurisdição cedida pelo Estado aos órgãos jurisdicionais, representados por pessoas físicas, no caso os juízes, para aplicar as normas jurisdicionais de acordo com o gênero do conflito”. (fonte)
  • Competência/Jurisdição Internacional: extensão da jurisdição nacional, em face daquela dos outros Estados, conforme o ordenamento jurídico interno
    • Cada Estado é soberano para estabelecer as matérias e os limites de sua competência
    • Existem diversos tratados que tratam da concorrência de jurisdição
    • CPC, Art. 13, A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.
  • Conflito de competência
    • Conflito positivo de competência internacional
      • Duas ou mais jurisdições que são concorrentemente competentes para conhecer, processar e julgar
      • Forum shopping: em decorrência da existência de um conflito positivo, a pessoa escolhe a jurisdição para julgar o caso
      • Forum non conviniens: situação em que apesar de haver jurisdição, esta não é a mais conveniente. Então, nos países da common law, é possível que o caso seja transferido para um juízo mais conveniente. No Brasil, que é um país de civil law, não há essa regra de foro conveniente, aqui ou o juízo é competente ou é incompetente
      • No Brasil, as demandas vem sendo analisadas à luz da efetividade das demandas, que estabelece extensões e limites para o exercício da competência da jurisdição brasileira
      • SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CONDENAÇÃO EM MONTANTE SUPERIOR A DEZOITO BILHÕES DE DÓLARES, SOB A ALEGAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO BRASILEIRA E DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Não há dúvida quanto à existência de coisa julgada e, até mesmo, a interposição dos recursos ordinários e extraordinários possíveis, não constituindo óbice, para a configuração do trânsito em julgado, o ajuizamento da ação extraordinária de proteção no âmbito do direito equatoriano. 2. Tampouco se verificou qualquer irregularidade na representação para o ajuizamento da presente ação de homologação da sentença estrangeira. 3. Em conformidade com o princípio da efetividade, todo pedido de homologação de sentença alienígena, por apresentar elementos transfronteiriços, demanda a imprescindível existência de algum ponto de conexão entre o exercício da jurisdição pelo Estado brasileiro e o caso concreto a ele submetido. 4. Na hipótese em julgamento, é certa a ausência de jurisdição brasileira – questão que é pressuposto necessário de todo e qualquer processo -, haja vista que: a) a Chevron Corporation, empresa norte-americana contra a qual foi proferida a sentença estrangeira, não se encontra situada em território nacional; b) a Chevron do Brasil, pessoa jurídica distinta da requerida e com patrimônio próprio, não integrou o polo passivo da lide originária; e c) não há nenhuma conexão entre o processo equatoriano e o Estado brasileiro. 5. Sentença estrangeira não homologada.(STJ. SEC 8.542/EX. Corte Especial. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgamento: 29/11/2017. Publicação: Dje 15/03/2018)
    • Conflito negativo de competência internacional
      • Hipóteses em que nenhum tribunal se estima apto a julgar o caso
  • Fontes de competência
    • Códigos de direito processual civil
    • Codificações nacionais sobre D.I.Pr. e normas isoladas
    • Tratados e convenções internacionais
  • Classificação da competência
    • Competência internacional concorrente (relativa/cumulativa)
    • Competência internacional exclusiva (absoluta)
      • Se a matéria de competência exclusiva, não será possível homologar sentença e nem mesmo executar medida de urgência
    • Normas diretas de competência internacional
    • Normas indiretas de competência internacional
    • Competência geral (foro geral = domicílio do réu)
    • Competência especial (foro admitido por lei/contrato)
  • O fato do indivíduo ser brasileiro não atrai competência absoluta. Mas, nada impede que a ação também seja proposta em outra jurisdição competente

Princípios da competência

  • Efetividade
    • Norteia os limites e a extensão das competências da jurisdição brasileira
  • Exclusividade
    • Determina ser o Estado o único competente de forma exclusiva para fixar a sua competência
  • Unilateralidade
    • O Estado determina sua jurisdição de forma unilateral, não sendo necessária a participação de outros Estados pra isso
  • Submissão
    • As partes vão se submeter à jurisdição objetivamente determinada pelo próprio ordenamento jurídico ou por livre e espontânea vontade quando houver conflito positivo de jurisdições
    • As partes tem até o momento da defesa para questionar a competência. Não havendo essa alegação, há uma prorrogação da jurisdição brasileira (entende-se que há uma submissão tácita)
  • Perpetuatio fori
    • Aquele que foi fixado como juízo natural, não havendo alegação de incompetência, será o juízo competente até o final
  • Imunidade de jurisdição
    • Proíbe a jurisdição brasileira de cuidar de algumas questões
    • Entre jurisdições de iguais, não há jurisdição. Ou seja, um Estado não pode se submeter a jurisdição de outro Estado sobre atos de império
  • Proibição de Denegação de Justiça
    • “Em seu sentido próprio, a denegação de justiça implica na recusa de um Estado em estender proteção judicial aos direitos dos estrangeiros através de seus recursos e dos tribunais nacionais” (fonte)

  • Autonomia da Vontade
    • Possibilidade das partes escolherem as jurisdições que vão submeter suas demandas
    • Até o CPC de 2015 não existia consenso no ordenamento jurídico brasileiro sobre a possibilidade das partes preverem a jurisdição que gostariam de submeter a demanda no âmbito de um contrato internacional
    • CPC Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

Competência concorrente e competência exclusiva

  • LICC/A196- Art.15: A competência, a forma do processo e os meios de defesa seriam disciplinados pela lei do lugar em que a ação fosse ajuizada
    • Esse dispositivo era muito amplo
  • Código de Bustamante/1928- Art. 314
    • Também não trazia muita coisa
  • CPC/2015- Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.
  • Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 (Dec. 7090/2009)- Art. 2
    • Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Competência internacional concorrente

  • Art. 12, caput, LINDB/1942
    • Art. 12.  É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

      § 1o  Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.

      § 2o A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pela lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.

  • Art. 88, CPC/1973
  • Art. 21 e 22, CPC/2015
    • Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

      I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

      II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

      III – o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

      Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

       Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

      I – de alimentos, quando:

      a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

      b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

      II – decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

      III – em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

  • Pessoa jurídica brasileira VS pessoa jurídica estrangeira
    • A PJ nacional é aquela constituída pelas leis brasileiras e tem sede no Brasil
    • A PJ estrangeira é constituída por lei estrangeira e tem sua sede fora do território nacional
    • CPC, Art. 75, § 3º O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.
    • CC, Art. 1.138. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade.Parágrafo único. O representante somente pode agir perante terceiros depois de arquivado e averbado o instrumento de sua nomeação.
  • Critério do domicílio/residência habitual – Lex fori
    • A norma processual sempre será a da lex fori, ou seja, a lei do lugar onde o procedimento tramitar
    • CC, Art. 70, 71 e 73
      • Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

        Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

      • Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
  • Súmula 363, STF: A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência ou estabelecimento em que se praticou o ato.
  • O rol do Art.21 do CPC é exemplificativo, é preciso também verificar o Art. 22
  • Quando as partes escolhem se submeter à jurisdição nacional, a competência se torna exclusiva
  • CPC, Art. 25
    • Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
    • Antes desse artigo, boa parte da jurisprudência não aceitava a eleição de foro em contratos internacionais
    • Se as partes elegerem a jurisdição estrangeira como competente para julgar uma determinada relação jurídica, a jurisdição brasileira deixa de ser competente
    • Só é possível para os temas que fazem parte da competência concorrente, não sendo possível eleger foro para casos de competência exclusiva
  • CPC, Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

Competência internacional exclusiva

  • Rol taxativo
  • Art.12, §1, LINDB
    • Imóveis situados no Brasil
    • § 1o  Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
  • Art. 23, CPC
    • Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
      • I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
      • II – em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
      • III – em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
        • Art. 961, §5 A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
        • Se, além do divórcio, também ocorresse a partilha de forma consensual, não haveria necessidade de homologação de sentença
      • STJ, Recurso Ordinário 64-SP. Rel. Min. Nancy Andrighi
      • Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores (1989)
        • Art. 6 e 9
      • Protocolo de São Luiz sobre Matéria de Responsabilidade Civil emergente de Acidentes de Trânsito entre os Estados-partes do Mercosul (1996)
        • Art.7
      • Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdição Internacional em Matéria Contratual (1994)

Litispendência

Litispendência Nacional

  • CPC/73, Art. 267
  • CPC/15, Art. 485
    • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
  • Mesmas partes, mesmo pedido e mesmo causa de pedir

Litispendência internacional

  • CPC/15, Art. 24
    • Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
    • Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
  • Ex: duas sentenças, com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. Uma foi proferida no brasil e outra na Alemanha, qual produziria efeitos no Brasil?
    • A que transitar em julgado primeiro
    • O trânsito em julgado da sentença estrangeira será considerada como a data do transito em julgado da decisão do STJ que homologou a sentença
  • Princípio da boa fé objetiva processual
    •   CPC, Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
  • Alguns tratados afastam a possibilidade de litispendência
    • MERCOSUL- Protocolo de Las Leñas sobre Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Tabalhis… (Art.26)
    • Acordo de Cooperaçao em matéria civil entre o governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa (Art.18)
  • Se a sentença brasileira já tiver transitado em julgado, a sentença estrangeira não poderá ser homologada, vez que já terá ocorrido coisa julgada

Caução processual

  • CPC, Art. 83
  • Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no paísao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
    • Não se exigirá a caução de que trata o caput:
      • I – quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte; (cláusula de dispensa de caução prevista em tratado internacional)
      • II – na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;
      • III – na reconvenção.
    • 2º Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.
  • Ex: Acordo de cooperação e assistência jurisdicional em matéria civil, comercia e trabalhista do mercosul (Art. 4)
    • Decreto nº 1.476/1995, Art. 9
    • Decreto 3958/200, Art.5

Assistência Judiciária Gratuita

  • Nos mesmos tratados que cuidam da litispendência e da caução processual, também há previsões relativas a assistência judiciária gratuita
  • CPC, Art. 98
  • Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
  • Exemplo de previsão sobre assistência judiciária gratuita:
    • Decreto 6679/2008, Art. 1, 4 e 5
    • Art.1. Os nacionais, cidadãos e residentes habituais de cada um dos Estados Partes gozarão, no território dos outros Estados Partes, em igualdade de condições, dos benefícios da justiça gratuita e da assistência jurídica gratuita concedidos a seus nacionais, cidadãos e residentes habituais.
    • Art.4. O benefício da justiça gratuita concedido no Estado Parte requerente em um processo onde sejam solicitadas medidas cautelares, recepção de provas no exterior e outras medidas de cooperação tramitadas por meio de cartas rogatórias, será reconhecido no Estado Parte requerido.
    • Art.5. O benefício da justiça gratuita concedido no Estado Parte de origem da sentença será mantido naquele de sua apresentação para seu reconhecimento ou execução.

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