Fundamentos da Execução
- No processo de execução, o devedor se encontra em um estado de sujeição, na medida em que seu patrimônio irá suportar as medidas executivas até que sejam cumpridos os objetivos da execução
- Teoria da execução
- Conceito: Realização de obrigações e adimplemento como função pacificadora
- Natureza jurídica: substitutiva
- Caráter secundário
- Visa satisfazer um direito subjetivo e tem como objeto um bem devido
- Pressupostos
- Título executivo (sem título, não há execução)
- Judicial : com origem em um juiz ou árbitro
- Extrajudicial: Aqueles assim previstos pela lei (numerus clausus)
- Inadimplemento
- Título executivo (sem título, não há execução)
- Fundamento
- Atividade: invasão patrimonial procedimental; coação; agressão legal
- Resultado: atuação prática da vontade da lei
- Execução no sentido lato
- Forçada: é a estudada em processo
- Visa produzir os mesmos resultados que o adimplemento
- Conjunto de atos estatais para invasão do patrimônio do devedor, independente de sua vontade
- Juiz é indispensável
- Imprópria: não necessita da ação
- Trata-se do cumprimento de sentenças declaratórias e constitutivas
- O resultado serão atos de documentação e registro
- Iniciativa da parte interessada, sem necessitar de atos de coação estatal
- Indireta
- Aplicação das astreinds
- Medidas de pressão psicológica exercida sobre o obrigado para que cumpra a obrigação sem intervenção judicial
- Multas pecuniárias
- Resultado prático equivalente ao adimplemento
- Previsão em lei ou por determinação do juiz
- Extrajudicial
- Realização da obrigação sem recorrer ao judiciário
- Autorização legal para a autotutela
- Exemplos:
- Lei 4.591/64, Art.63 (incorporações e condomínios)
- DL 70/66 (Lei SFH)
- DL 911/69 (Alienação fiduciária de bens móveis)
- Lei 9.514/97 (Alienação fiduciária de bens imóveis)
- Forçada: é a estudada em processo
Princípios da execução
- Contraditório
- Inserido pela CF/88
- É a garantia de participação (não se confunde com ampla defesa)
- É um princípio processual
- Sergio la China: O contraditório ocorre em 2 momentos
- Informação (obrigatória): por meio da citação, intimação e notificação
- Reação (optativa ou eventual)
- Isonomia
- Conduzir o processo de forma igualitária, mesmo em condições desiguais
- CF, Art.5
- Ex: Nomeação de um defensor público para réu revel citado por edital
- Preservação do patrimônio do devedor
- Buscar, na invasão do patrimônio do devedor, aquilo que seja menos prejudicial
- Máxima utilidade
- Fazer com que o credor receba
- Satisfazer o crédito
Título executivo
- Documento que a lei atribui força executiva
- Nulla executio sine titulo (sem título, não há execução)
- CPC, Arts. 783,786 e 803
- Natureza jurídica do título
- Teoria documental (Carnelutti)
- O título executivo tem que ser um elemento de prova
- Equivale para a ação de execução a um ingresso de cinema
- Sem o original, não há execução
- Teoria do ato jurídico (Liebman)
- Ato – Fato
- O título executivo é um ato decorrente de um fato
- Quando se executa o crédito, se executa um direito e o que necessita de provas são fatos e não direitos
- O título executivo é o conteúdo decorrente de um fato
- Teoria mista (predominante)
- Ato + documento
- O título executivo é tanto ato, quanto documento
- Mesmo que não seja o original, admite-se cópia autenticada
- Teoria documental (Carnelutti)
- Tipicidade
- Previsão em lei
- Para ser título executivo é necessária a previsão em lei
- Obrigação tem que ser certa
- Fazer, não fazer, dar ou restituir, pagar
- Descrição da obrigação
- Obrigação tem que ser líquida
- O quantum
- Identificação
- Obrigação de dar coisa incerta tem liquidez?
- Nesse tipo de obrigação há a descrição do gênero e da quantidade, portanto tem liquidez.
- Terá que ocorrer a concentração no momento da execução (tornar a coisa certa)
- Obrigação tem que ser exigível
- Que já tenha ocorrido o termo ou condição
Títulos judiciais
- Previstos no artigo 515 do CPC
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:I
I- as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
Ter atenção para os casos em que o formal e a certidão de partilha serão títulos executivos. A princípio, é uma sentença declaratória constitutiva. Ele se torna um título executivo de natureza condenatória quando existir alguma necessidade de um herdeiro demandar contra o outro
V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
- Ex: perito, tradutor
VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
- Essa sentença serve também de título executivo na área cível. Elas passarão, obrigatoriamente, por uma liquidação de sentença, para definir o quantum da indenização
- A sentença penal da a certeza de que o fato e o dano existiram, não sendo necessário analisar esses fatores em uma ação de conhecimento
VII – a sentença arbitral;
VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
- Os títulos executivos judiciais só são aqueles previstos pelo artigo 515 do CPC
Títulos extrajudiciais
- Documento particular que o legislador deu força judicial equivalente a uma sentença
CPC, Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
- Exemplo de outro documento público: processo administrativo, termo de ajuste de conduta, boletim de ocorrência
III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
- Inciso que abraça o maior número de situações na prática
- Qualquer contrato que tenha certeza, liquidez e exigibilidade pode ser título executivo
- Todas as vias precisam estar assinadas pelo devedor e por duas testemunhas
IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
- Também é um acordo de vontades, mas foi um acordo feito na presença do MP, de um defensor público, dos seus advogados etc
- Basta a assinatura das partes e de uma das pessoas ou órgãos previstos no inciso IV
V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;
- O contrato de seguro, muita das vezes, nem tem a assinatura das partes. Isso porque, costuma ser um contrato de adesão, bastando o pagamento para que o contrato esteja firmado
VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;
- Ambos decorrem da enfiteuse , que é um direito real que recaí sobre imóveis
- “Direito real em contrato perpétuo, alienável e transmissível para os herdeiros, pelo qual o proprietário atribui a outrem o domínio útil de imóvel, contra o pagamento de uma pensão anual certa e invariável; aforamento”.
- Ex: todas as casas a X metros do mar pagam foro e laudêmio para marinha. A família real do Brasil recebe foro e laudêmio… (consertar)
- Ambos decorrem da enfiteuse , que é um direito real que recaí sobre imóveis
VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
- Internamente se instaura um processo administrativo de cobrança que, quando concluído e não pago, se emite a certidão de dívida ativa
- Prazo prescricional: 5 anos
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
- Crédito do cartório
XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
- Exemplos de outras hipóteses previstas em leis esparsas:
- Penhor rural : Lei 3.523/57
- Encargos de condomínio: Lei 4581/74
- Duplicata sem aceite: Lei 6458/77
- Alienação Fiduciária: DL 511
- Crédito de órgãos do exercício profissional: Lei 6206/75
- Contrato de câmbio: Lei 4728/65
- Cédula de crédito rural: DL 167/77
- Cédula de crédito industrial: DL 413/69
- Exemplos de outras hipóteses previstas em leis esparsas:
- § 1o A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
- Uma ação relativa ao débito que esteja em andamento não inibe a execução
- § 1o A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
- 2o Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.
- 3o O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
- Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
- O Código anterior entendia que se existe um título executivo extrajudicial, que possui a mesma força de uma sentença, não seria necessário o processo de conhecimento. Entendia-se que faltava interesse de agir
- Mas, no novo código, o legislador permitiu tal hipótese
Responsabilidade Patrimonial
- Obrigação ≠ Responsabilidade
- A responsabilidade patrimonial tem origem em uma obrigação de direito material
- A responsabilidade é do direito instrumental, ou seja, os bens do devedor irão responder por aquela dívida. A obrigação constituiu um vínculo pessoal (schuld), enquanto a responsabilidade estabelece o vínculo entre o devedor e os bens de seu patrimônio, que responderão pela dívida (haftung)
- O devedor responde com seus bens por uma dívida que constituiu
- Antes, a responsabilidade era pessoal, isto é, o próprio corpo do devedor respondia pela dívida
- O patrimônio do devedor responde pela dívida
- CPC, Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
- O processo de execução é feito de três fases (seja cumprimento de sentença, seja execução de título extrajudicial)
- Fase postulatória
- Fase instrutória (fase em que se arrecada bens, apreensão de bens)
- Sem instruir bens nunca seria possível chegar na fase satisfativa
- Fase satisfativa
- Adjudicação (receber o bem em vez do dinheiro)
- Alienação privada: alguém compra o bem
- Leilão público
- Usufruto de rendas ou da empresa
- Bens
- Todos os bens respondem pela dívida
- Presentes e futuros
- Pretéritos? Se existir fraude, eles também responderão pela dívida
- Bens pretéritos são aqueles que já foram alienados
- Bens acrescidos (não estão no patrimônio do devedor, mas já estiveram um dia e foram objetivo de fraude)
- Pretéritos? Se existir fraude, eles também responderão pela dívida
- Bens excluídos (aqueles que não responderão pela dívida)
- Em respeito à dignidade da pessoa humana
- Garantia do mínimo necessário para sobreviver
- Também chamados de bens impenhoráveis
- Presentes e futuros
- CPC, Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
- Bens inalienáveis
- Protegidos da expropriação processual
- Pode ser declarado como inalienável pelo próprio dono
Art. 833. São impenhoráveis:
I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
- Bens inalienáveis
- Todos os bens respondem pela dívida
- Bens passíveis de penhora
- Art. 834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.
- Quebra a regra de que o acessório segue a sorte do principal
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV – veículos de via terrestre;
IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X – percentual do faturamento de empresa devedora;
XI – pedras e metais preciosos;
XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
- Bens acrescidos (aqueles que não estão no patrimônio de terceiro, mas que são usados para pagar a dívida)
- Excussão de bens (Arts. 794 e 795, CPC)
- Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.
- Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Fraude contra credores
- Direito privado (protege o credor)
- Fraude à execução (Art.792, CPC)
- Direito público (protege o processo e, subsidiariamente, o credor)
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
- Excussão de bens (Arts. 794 e 795, CPC)
- Art. 834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.
Execução por quantia certa
- A execução é feita para obter dinheiro e com dinheiro satisfazer o credor
- Conceito: expropriação de bens do devedor a fim de obter numerário suficiente para satisfação do credor
- A legislação brasileira permite que o credor fique com o próprio bem (adjudicação)
- Caso o valor do bem supere o valor da dívida, o valor excedente será devolvido ao devedor (sacrifício mínimo do devedor)
- Espécies
- Singular quando o devedor é solvente
- Será estudada durante o semestre
- Coletiva quando o devedor é insolvente
- Devedor tem mais dívidas do que bens penhoráveis
- Insolvência civil: legislador determinou que se aplique as normas do CPC/73
- Qualquer credor pode requerer
- O próprio devedor pode requerer
- Todos os credores são convocados
- Todos os bens penhoráveis serão alienados
- Há uma classificação dos créditos
- Singular quando o devedor é solvente
- Competência (Art.781)
- Onde requerer a execução
- 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:
- I – a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;
- Domicílio é um aspecto abstrato. Se pessoa física, a residência é o aspecto concreto, sendo o Município o domicílio. O foro competente é a comarca onde está localizada o foro de domicílio do devedor.
- Se as partes elegeram um foro no título executivo, é nele que deverá ser proposta a execução. Se o credor propuser em outro foro que não o de eleição, caberá ao devedor aceita-lo ou não (essa aceitação pode ser tácita)
- A última hipótese (situação dos bens a ela sujeitos) não se aplica à execução por quantia certa
- II – tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;
- Pluridomicílio
- PF: Em regra, a PF tem só uma residência e, consequentemente, um domicílio. Mas, pode ocorrer de a pessoa ter mais de uma residência em comarcas distintas. Nesse caso, o credor poderá escolher em qual delas propor a execução
- Domicílio profissional: Quando há uma cidade maior, as cidades menores nas redondezas se tornam as chamadas “cidades dormitório”. Então, o CC criou o domicílio profissional, ou seja, se um a pessoa trabalha em BH e mora em Raposos, por exemplo, o credor poderá optar pelo domicílio profissional, no caso, Belo Horizonte
- PJ: além do local da sede, também é domicílio da PJ o local em que foi contraída a obrigação
- Ente despersonalizado
- O Espólio tem por domicílio a comarca aonde está tramitando o inventário. Se o falecido tinha pluridomicílio, o credor poderá escolher
- Ex: Espólio: é o conjunto de bens e dívidas deixados por alguém e que ainda não foram partilhados
- III – sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;
- Situações onde não se sabe aonde o devedor está
- IV – havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;
- V – a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
- Para quantia certa é pouco provável que ocorra esta hipótese
- I – a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;
Fases da execução singular
Postulatória: credor requer a execução
- Petição inicial: deve atender os requisitos do artigo 319 e 798 (requisitos específicos)
- O devedor não é citado para contestar, mas sim para pagar
- Deve ser instruída com os documentos exigidos no art.798, I do novo CPC
Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
I – instruir a petição inicial com:
a) o título executivo extrajudicial;
b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;
d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;
- 798: Credor tem que especificar o valor da dívida, com demonstrativo de taxa de juros, correção monetária (na omissão do título, o credor deve usar o índice que onere menos o devedor), prova da implementação de condição (muito raro em obrigação de pagar quantia certa), termo (seria o prazo para pagar), prova da contraprestação, modo de execução, bens suscetíveis de penhora (muito difícil para o credor, muitas vezes)
- Obs: O direito brasileiro não permite cobrar juros sobre juros (anatocismo), exceto pela capitalização anual.
- Exceção: dívidas em instituições financeiras oficiais: é permitida a capitalização mensal
- Se defeituosa ou incompleta, deverá ser emendada em 15 dias
- A falta de emenda gera indeferimento
Instrutória
- Penhora
- É o primeiro ato para permitir a expropriação (não se confunde com desapropriação, que é a retirada de propriedade do particular em favor do Estado). Expropriar é retirar a propriedade do particular em favor de outro particular.
- Natureza jurídica da expropriação: ato executivo visando individualizar, preservar e depositar os bens que irão permitir a satisfação do credor
- Oficial de justiça vai nomear um depositário (em geral é o próprio devedor), que fica responsável pela preservação do bem. As despesas serão reembolsadas ao depositário
- Função: tornar indisponíveis os bens do devedor
- Indisponibilidade relativa, pois o devedor pode requerer substituição.
- Ela não impede alienação, desde autorizada pelo juiz
- Quando o bem é perecível, o juiz pode determinar a alienação antecipada e nomear um depositário para o dinheiro, este sim, ficará indisponível até decisão
- Aperfeiçoamento da penhora
- Ocorre com a apreensão e depósito mediante entrega dos bens ao depositário, o qual fica responsável pela guarda e conservação dos mesmos
- CPC, Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
- Apreensão pode ser virtual (ex: bacenjud)
- Efeitos
- Perante o credor: especifica bens que irão permitir a satisfação do crédito
- O credor é intimado da penhora para, eventualmente, recusar um ou alguns bens, que podem ser de difícil alienação
- Perante o devedor: perde a posse direta (se ele não for o próprio depositário) e a disponibilidade dos bens sob constrição
- Perante terceiros:
- Se estiver na posse temporária do bem, será depositário e o pagamento somente poderá ser feito em juízo (eventuais rendas daquele vem deverão ser pagas em juízo)
- Deve abster-se de adquirir o domínio (perante o devedor), sob pena de ineficácia do negócio jurídico
- Resistência
- Quando o devedor resiste ao trabalho do oficial de justiça e impede que a penhora seja feita
- Oficial pode solicitar ao juiz ordem de arrombamento
- É possível arrombamento com emprego de força policial
- CPC, Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
- Emprego de força física: com autorização específica do juiz
- Formalização
- Se feita por Oficial de Justiça Avaliador: auto de penhora (descrição dos bens penhorados e, se presente o executado, já faz a intimação)
- Se aceita a nomeação de bens: termo de penhora, elaborado pelo Escrivão (situação em que o devedor oferece bens à penhora. Se o credor aceita, o oficial não faz penhora. Então, quem formaliza a penhora é o escrivão faz o termo de penhora)
- Penhoras especiais
- Penhora eletrônica: feita pelo próprio juiz (bacenjud, renajud)
- Parte do faturamento da empresa executada
- Bem indivisível em condomínio: somente a quota do devedor responde pela dívida (art.843)
- Créditos e outros direitos patrimoniais: é possível desde que a alienação não dependa de consentimento de terceiros
- Ações e quotas de sociedades empresárias: podem ser penhoradas
- Direitos, ações e créditos: estão sujeitos à constrição judicial todos os direitos do devedor perante terceiros, inclusive herança, ainda que em discussão judicial
- Crédito junto ao exequente: é a penhora de mão própria, admitida se o credor for certo, líquido e exigível para ser compensado (crédito do executado junto ao exequente; compensação)
- Não se confunde com e exceção do contrato não cumprido. Aqui, trata-se de crédito oriundo de outra obrigação e não a falta da contraprestação
- Créditos parcelados ou rendas periódicas
- Ex: aluguéis; juros de investimentos financeiros
- Empresas ou estabelecimentos de sociedade empresária (muito pouco utilizado)
- Navios e aeronaves: a constrição judicial não impede a utilização pelo devedor nas atividades normais da sociedade empresária (Art.863,§2, CPC)
- Perante o credor: especifica bens que irão permitir a satisfação do crédito
- Ferramentas
- BACENJUD para penhora de dinheiro
- RENAJUD para penhora de veículos
- INFOJUD para localização de bens mediante informação prestada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
- Publicidade
- Deve ser feita averbação no registro competente
- CPC, Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
- Ex: Se é penhorado um imóvel do devedor, o credor tem que promover a averbação, para que um terceiro tenha conhecimento; penhora de veículo anotada no DETRAN
- Arresto
- Medida acautelatória sobre bens do executado quando este não é encontrado para ser citado e visa a efetividade da execução
- Quando houver a citação, o arresto será convertido em penhora
- Podem ser arrestados os mesmos bens que podem ser penhorados
- A formalização se faz em auto de arresto. Citado o devedor, se ele não efetua o pagamento, será feito um termo de conversão do arresto em penhora
- ≠ aresto (quer dizer acórdão)
- Avaliação dos bens
- Conceito: ato para ser apurado o valor aproximado dos bens
- Em regra, é feita pelo oficial de justiça avaliador, salvo:
- Se exigir conhecimento especializado
- Nas hipóteses do artigo 871, CPC
Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:
I – uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;
II – se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;
III – se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;
IV – se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. (essa dispensa é relativa, pois vai depender das condições do bem a ser avaliado)
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.
- Qualquer das partes pode discordar da avaliação
- A lei veda a alienação por preço vil (jurisprudência entende preço vil como aquele 50% abaixo da avaliação)
- Credor e devedor podem indicar um terceiro para providenciar a venda do bem
- Impenhorabilidade do bem de família
- Voluntário: Arts 1.711 a 1.722 do Código Civil de 2002
- Essa impenhorabilidade é relativa, por exemplo, poderá ser penhorado em caso de execução de tributos que ele mesmo gerou
- Legal: Lei 8.009 de 1990
- Estipula quais bens seriam de família
- Crítica: não limita o valor do bem que seria impenhorável (ex: grandes mansões, por serem a moradia do devedor, não poderiam ser penhoradas)
- Existem exceções, por exemplo, o imóvel pode ser penhorado para pagar dívida relativo ao próprio imóvel
- Voluntário: Arts 1.711 a 1.722 do Código Civil de 2002
- Legitimação ativa (Art.778)
- 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
- 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
- I – o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
- II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
- III – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
- IV – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
- Ex: seguradora para cobrar de terceiro
- Legitimidade passiva (Art.779)
- Art.779. A execução pode ser promovida contra:
- I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
- II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
- III – o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
- IV – o fiador do débito constante em título extrajudicial;
- V – o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;
- VI – o responsável tributário, assim definido em lei.
- Art.779. A execução pode ser promovida contra:
Satisfativa
Expropriação
- Adjudicação (Art.876, 878, CPC)
- Credor exequente
- Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
- Terceiros
- Os relacionados no Art.889, II a VIII do CPC
- Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:
II – o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;
III – o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais;
IV – o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais;
V – o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;
VI – o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;
VII – o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;
VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
- Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:
- Credor exequente
- Alienação por iniciativa particular (Art.880, CPC)
- Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.
- § 1o O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem.
- § 4o Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3o, a indicação será de livre escolha do exequente.
- Leilão judicial eletrônico ou presencial (Art.881, CPC)
- Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.
- No código anterior só o leilão só podia ser presencial
- Pregão em bolsa de valores: título e mercadorias cotadas na bolsa
Arrematação
- Ato ius imperil do Estado que transfere a título oneroso a propriedade dos bens do devedor para terceiros, vedado o preço vil (art.891, CPC)
Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil.
Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.
Entrega do dinheiro
- Primeiro paga-se ao credor com preferência
- Convertidos os bens em dinheiro, primeiro se paga ao credor com preferência
- Credores de garantias reais e fidejussórias do bem que foi penhorado e alienado
- Depois, ao exequente
- Concorrência
- Entre credores com preferências: o pagamento se faz segundo as preferências
- Não havendo preferência: ao credor que promoveu a execução
- Parcelamento forçado (Art.916, CPC)
- Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
- A obrigacão, em regra, é indivisível . A divisibilidade da obrigação é opcional e decorre da vontade das partes. Aqui, o credor não é consultado, o Estado-juiz impõe o parcelamento se o devedor cumprir certos requisitos
- O devedor, no prazo para embargar reconhece o crédito
- O devedor deposita 30 % do valor da dívida, principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios
- O restante será pago em seis prestações acrescidas de juros na base de 1% ao mês e correção monetária
- Se deixar de ser feito o pagamento, a execução prossegue com acréscimo de multa (10% sobre o saldo devedor), vedada a oposição de embargos
- § 2o Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.
- § 3o Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.
- § 4o Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.
- Os depósitos já feitos, serão convertidos em penhora
§ 5o O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:
I – o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;
II – a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
Penhora de frutos e rendimentos
- A ideia é de menor sacrifício para o devedor. Se o crédito pode ser satisfeito só com a penhora de frutos e rendimentos do bem, não se penhora o bem
- Devedor perde o direito de fruição durante o período necessário para satisfazer o débito
- Art. 867. O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado.
Execução para entrega de coisa certa
- Processo de execução
- Fase de proposição (deduz a demanda)
- Fase de instrução (atos materiais expropriativos)
- Fase de pagamento (direito subjetivo satisfeito)
Procedimento (CPC, Art.806 a 838)
- Iniciativa pelo requerimento da parte
- Citação para, em 15 dias, satisfazer a obrigação
- CPC, Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.
- Fixação de multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação
- CPC, Art.806, § 1o Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.
- Ordem de imissão de posse (imóvel) ou busca e apreensão (móvel)
- CPC, Art.806 § 2o Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.
- Citação para, em 15 dias, satisfazer a obrigação
- Em caso de deteriorar, recebimento de perdas e danos e o valor da coisa
- CPC, Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.
- Apuração por estimativa com arbitramento judicial do valor da coisa e dos prejuízos
- O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência
Fase postulatória: Petição inicial
- Competência: Art.781, CPC
- De acordo com o que existe no título
- Cada título tem regras específicas
- Partes: Art.778, CPC
- Qualificação
- Indicar a espécie de execução (Art.798, II, a)- é aquela que está no título. Posteriormente, é possível mudar para uma execução de quantia certa
- Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: II – indicar: a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada;
- Execução para entrega de coisa certa (Art.806)
- CC, Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
- Execução para entrega de coisa incerta (Art.811)
- CPC, Art. 811. Quando a execução recair sobre coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o executado será citado para entregá-la individualizada, se lhe couber a escolha.
Parágrafo único. Se a escolha couber ao exequente, esse deverá indicá-la na petição inicial.
- CC, Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
Se não tiver previsto no título, cabe ao devedor fazer a concentração. Se não o fizer, caberá ao credor
- O executado será citado para entregar a coisa individualizada, se lhe couber a escolha
- CPC, Art. 811. Quando a execução recair sobre coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o executado será citado para entregá-la individualizada, se lhe couber a escolha.
- Fatos e fundamentos jurídicos do pedido
- Na execução é bem simples, basta dizer que há um título e que ele não foi cumprido após o vencimento
- Pedido
- Art. 806: pedido para que, dentro de 15 dias, o devedor satisfaça a obrigação, ou, oponha embargos (c/c Art.914).
- No caso de execução de coisa incerta
- Art. 811: Se a escolha cabe ao executado, será citado para entrega-la individualizada
- Art. 811, §1: Se a escolha couber ao exequente, esse deverá indica-la na petição inicial
- Art. 808: Alienada a coisa quando litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente
- Pedido de medidas urgentes (Art.799, VIII)
- Art. 799. Incumbe ainda ao exequente: VIII – pleitear, se for o caso, medidas urgentes;
- É possível pleitear, se for o caso, medidas urgentes (Ex: arresto, sequestro)
- Requerimento de citação do réu (em regra postal- Art.247 do CPC)
- Indicar o valor da causa
- Indicação do local para imissão na posse (imóvel) ou de busca e apreensão (móveis) – Art.806, §2
- Outros requisitos (Art.798, CPC) – Esses requisitos também são exigidos na execução de quantia certa:
- Instruir a petição inicial com título executivo
- Trazer a descrição do bem
- Provar que adimpliu a contraprestação
- Art. 787. Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.
- Trazer a prova que verificou a condição ou termo (vide Art.803, III)
- Após a distribuição: o exequente pode obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação (art.799, IX e art. 828 do CPC)
- Art. 799. Incumbe ainda ao exequente: IX – proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros.
- Importante para verificar a fraude contra credores, que se configura caso a venda do bem seja realizada após a averbação
- Despacho inicial
- Determina a citação e fixa os honorários advocatícios (art.827 do CPC)
- Diferente do cumprimento de sentença, em que os honorários só serão devidos caso o devedor não pague no prazo de 15 dias. Na execução de título extrajudicial, no próprio despacho inicial, o juiz já fixa o valor dos honorários
- Critérios para fixar os honorários advocatícios
- Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
§ 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
§ 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
- No momento da propositura, são fixados em 10%. Se a parte paga ou entrega no prazo, cai pela metade. Mas, se a parte não paga ou tem os embargos rejeitados, poderão ser elevados até 20%
- Determina a citação e fixa os honorários advocatícios (art.827 do CPC)
- Poderá fixar a multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação (art.806,§2, CPC)
- Alienada a coisa quando litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente no despacho inicial (Art.808, CPC)
- Possibilidade de emenda a inicial (Art.801)
- Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
- Expede-se o mandado de citação
- Para, dentro de 15 dias, satisfazer a obrigação (806), sob pena de busca e apreensão ou imissão de posse (806,§2)
- Para em 15 dias opor embargos (c/c Art.914 do CPC)
- Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
- Para coisa incerta, que em 15 dias, entregue a coisa individualizada, se a escolha couber ao executado (Art.811)
- Para coisa incerta, no prazo de 15 dias, entregar o que o credor escolheu na petição inicia, quando a escolha couber ao exequente (811, §1)
- Alienada a coisa quando litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente (Art.808)
Da contagem do prazo
- Citação postal
Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
I – nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;
II – quando o citando for incapaz;
III – quando o citando for pessoa de direito público;
IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
Art. 246. A citação será feita:
III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
§ 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
- Para satisfazer a obrigação no prazo:
- Art. 806: 15 dias
- Art. 219: dias úteis
- Art. 224: na contagem de prazos processuais exclui o dia do início e inclui o do final
- Art. 231: contados da juntada (em regra, ler incisos para saber exceções)
- Para embargar no prazo de 15 dias
- Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
- 915 c/c 231: contados da juntada do AR ou da juntada do mandado
- Não se aplica o art.229 (Art.915, §3)
- Não se aplica os prazos em dobro previstos no artigo 229
- Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
- Sem citação e encontrando o bem do devedor
- Pode ocorrer o arresto (Art.830, CPC)
- Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
- Com citação pode
- Para coisa incerta:
- Em 15 dias, entregar individualizada, se a escolha cabe ao executado (Art. 811, caput)
- Em 15 dias, entregar o que o credor escolher na petição inicial (811,§1). Equivale à satisfação do 806
- Para coisa certa
- Em 15 dias, satisfazer a obrigação (Art. 806)
- Embargar em 15 dias (contados da juntada), sem garantir a execução (Art. 915) e sem suspender a execução (Art. 919). Não se aplica o Art. 229 (Art.915, §3, prazo em dobro)
- Embargos de terceiro (Art.808), que somente será ouvido após depositá-la (Art. 674 e seguintes)
- Para coisa incerta:
- Com a citação e sem entrega, no mesmo mandado, ocorrerá a imissão de posse ou a busca e apreensão (806,§2)
- Com a citação e sem entrega
- Quando essa se deteriorar, tornando-a inútil
- Não lhe for entregue
- Não for encontrada
- Não for reclamada do poder de terceiro adquirente
- Converte o procedimento em obrigação pecuniária
- Apura-se o quantum debeatur em arbitramento (Art. 809)
- Segue as regras de liquidação por arbitramento
- Coisa incerta
- Para coisa incerta, que em 15 dias, entregar individualizada, se a escolha cabe ao executado
- Para coisa incerta, no prazo de 15 dias, entregar o que o credor escolheu na petição inicial
- Qualquer das partes poderá, no prazo de 15 dias, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação
- Aplicar-se-á o procedimento de coisa CERTA depois de concentrada ou individualizada a coisa
Execução de obrigação de fazer e não fazer
Procedimento
CPC, Art. 814. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.
Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo.
- Iniciativa pelo requerimento da parte
- O juiz fixa o prazo em que a realização da obrigação de fazer ou não fazer será devida
- Fixação de multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação. O inadimplemento implicará em satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, caso que se converterá em indenização
Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.
Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.
- Art. 817. Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado.
- O inadimplemento da obrigação de fazer ou não fazer personalíssima, implicará em indenização, apurada em liquidação
- Obrigação de fazer ou não fazer fungível (prestada por terceiros), que será feita por terceira à custa do executado)
O credor tem preferência de executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, em igualdade de condições de oferta do terceiro
Art. 820. Se o exequente quiser executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os trabalhos necessários à realização da prestação, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, em relação ao terceiro.
Parágrafo único. O direito de preferência deverá ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias, após aprovada a proposta do terceiro.
O inadimplemento da obrigação de fazer ou não fazer
- Fungível (pode ser prestada por terceiros)
- Será feira por terceiros às custas do executado
- O credor tem preferência de executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, em igualdade de condições de oferta do terceiro (Art. 820)
- Infungível ou personalíssima (pela natureza não pode ser prestada por terceiro)
- Implicará em indenização, apurada em liquidação
Petição inicial
- Competência : Regras do Art. 781
- Partes: Art. 778
- Qualificação
- A espécie da execução
- Obrigação de fazer: Art. 815. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.
- Obrigação de não fazer: Art. 822. Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo.
- Fatos e fundamentos
- Pedido
- Art. 815- Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.
- Art. 822- O exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo.
- Requerer a citação
- Em regra, postal (Art.237)
- Valor da causa
- Outros requisitos: Art. 798
- Instruir com o título executivo.
- Trazer a descrição da obrigação de fazer – não fazer
- Provar que adimpliu a contraprestação
- Art. 787. Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.
Parágrafo único. O executado poderá eximir-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa, caso em que o juiz não permitirá que o credor a receba sem cumprir a contraprestação que lhe tocar
- Art. 787. Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.
- Trazer a prova que verificou a condição ou termo (vide artigo 803, III) ;
- Após a distribuição: certidão comprobatória
- o exequente pode obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação (artigo 799, IX e artigo 828 do CPC)
- Despacho inicial
- Determina a citação e fixa os honorários advocatícios (artigo 827do CPC).
- Fixa a multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação (artigo 814, do CPC).
- Emenda a inicial
- Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
- Expede-se o mandado de citação
- Para dentro do prazo estipulado pelo juiz, se outro não estiver determinado no título executivo, cumprir a obrigação
- Para em 15 dias opor embargos (c/c o 914 do CPC );
Não satisfação da obrigação
Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.
Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.
- Obrigação não personalíssima
- Art. 817. Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado.
Parágrafo único. O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.
Art. 818. Realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação.
Parágrafo único. Caso haja impugnação, o juiz a decidirá.
Art. 819. Se o terceiro contratado não realizar a prestação no prazo ou se o fizer de modo incompleto ou defeituoso, poderá o exequente requerer ao juiz, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autorize a concluí-la ou a repará-la à custa do contratante.
Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e o condenará a pagá-lo.
Art. 820. Se o exequente quiser executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os trabalhos necessários à realização da prestação, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, em relação ao terceiro.
Parágrafo único. O direito de preferência deverá ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias, após aprovada a proposta do terceiro.
- Art. 817. Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado.
- Obrigação personalíssima
- Art. 821. Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfaça pessoalmente, o exequente poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.
Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do executado, sua obrigação pessoal será convertida em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa.
- Art. 821. Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfaça pessoalmente, o exequente poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.
Da obrigação de não fazer
Art. 822. Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo.
Art. 823. Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos.
Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa.
Das inovações do novo CPC
- A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória, na sentença, ou na fase de execução
- A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado
- Aplicação do art.139, IV
- Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
- Outros meios coercitivos: Art.139, inciso IV (aplicação desse dispositivo ainda é controvertida)
- O artigo 139, IV do CPC/15 trouxe a possibilidade do juiz tomar qualquer medida para assegurar o cumprimento da ordem judicial a, consequentemente, a satisfação da obrigação. Em decisão sobre o tema, no processo 4001386-13.2013.8.26.0011, a juíza determinou a suspensão da CNH do executado, a apreensão de seu passaporte e o cancelamento de todos seus cartões de crédito. Outras decisões seguiram esse caminho e, com isso, a doutrina passou a se manifestar no sentido de que essas medidas não poderiam ser indiscriminadas. De outro modo, elas precisam encontrar limites nos direitos fundamentais do executado, previstos pela Constituição, ou seja, devem ser usadas de maneira subsidiária, quando as medidas típicas não forem eficazes. Para entender melhor sobre o tema, recomendo a leitura deste artigo: clique aqui para ler o artigo
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Embargos do Devedor
- Os embargos são o meio de defesa do devedor contra a execução, fundado no princípio da ampla defesa e do acesso ao judiciário
- Objetivos
- Desconstituir o título executivo
- Extinguir a ação de execução
- Modalidades de defesa
- Embargos do devedor
- Petição de questão processual
- Impugnação ao cumprimento de sentença
- Ação autônoma antes da ação de execução
- Ação autônoma após a satisfação do crédito
- Ação autônoma na pendência do processo de execução
- Ação autônoma após a rejeição dos embargos
- Ação rescisória
- Embargos de terceiro
Petição de questão processual
- Questões relativas ao procedimento e atos executivos poderão ser arguidas nos próprios autos
- Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Art. 803. É nula a execução se:
I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II – o executado não for regularmente citado;
III – for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Art. 853. Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá sempre a outra, no prazo de 3 (três) dias, antes de decidir.
Parágrafo único. O juiz decidirá de plano qualquer questão suscitada.
- Substitui a exceção de pré-executividade
- A parte pode, a qualquer tempo, alegar questões processuais
- Questões de ordem pública
- Não tem o aspecto de tempestividade
- Aplicações subsidiárias:
- Art. 525, § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
- Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Embargos à execução
- É um novo processo, uma nova ação
- Processo de conhecimento (descontitutivo)
- Incidental
- Autonomia: requisitos específicos para propositura
Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
§ 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
- Autores divergem sobre qual a relação entre os embargos e o processo de execução
- Relação de conexão (causalidade) com a execução (Humberto Teodoro)
- Relação de acessoriedade (dependência) com a execução (P.Miranda).
- Relação de nexo de prejudicialidade (incidentalidade) com a execução (Araken).
- “Os embargos do executado são, pois, processo autônomo, incidente à execução, de natureza cognitiva, dentro do qual se poderá apreciar a pretensão manifestada pelo exeqüente, para o fim de verificar se a mesma é procedente ou improcedente”. (Alexandre Camara).
- “Embargos não se constituem numa resistência passiva como o é a contestação e que apesar de possuírem esta aparência de mera resposta do devedor ao pedido do credor, na verdade os embargos se constituem num ataque, numa verdadeira ação contra o credor, visando à extinção do processo ou a desconstituição da eficácia do título executivo (…) Por visar à desconstituição da relação jurídica líquida e certa retratada no título é que se diz que os embargos são uma ação constitutiva, uma nova relação processual, em que o devedor é autor e o credor o réu”. (Theodoro Júnior )
- Não é possível nenhum pedido condenatório em relação ao autor da execução. Ele tem natureza desconstitutiva, ou seja, objetivo de desconstituir a execução
- Em regra, os embargos não suspendem a execução, por isso correm em autos apartados
Requisitos específicos para propositura dos embargos
- Expede-se o mandado de citação postal (Art.247)
- Para dentro de 3 dias PAGAR (Art. 829, CPC)
- Para coisa certa, que em 15 dias, entregar individualizada, se a escolha cabe ao executado (Art. 811)
- Para fazer e não fazer, no prazo fixado pelo juiz (Art. 814)
- Proceder o reconhecimento da dívida no prazo de 15 dias e pedir o parcelamento (Art. 916)
- Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
- Tempestividade : 15 dias
- Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
- Contados da juntada do mandado (Arts. 915 + 231)
- Singularidade da execução – prazos individuais
- Se tiverem vários réus, cada prazo de embargos correrá de forma individual
- Não existe prazo em dobro (Art.915, §3 e Art.229)
- Art. 915 § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.
- Na carta precatória, conta-se da juntada do AR aos autos
- Petição fundamentada (art. 917 do CPC);
- Distribuição por dependência; (par.1º do 914 do CPC);
- Instruídos com cópias das peças processuais;
- Se alegar excesso de execução deverá declarar o valor que acha correto (p. 3º do artigo 917 do CPC), sob pena de liminar rejeição (p.4 do artigo 917 do CPC)
- Art.917 § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Art.917 § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I – serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II – serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
- Desnecessidade de garantia da execução (artigo 914)
- Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
- Fundamento: Garantia constitucional
- CF, Art. 5º, XXXV – “a lei não excluirá a apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”
- CF, Art. 5º, LV – “aos litigantes,…e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”
- Rejeição liminar dos embargos
Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
II – nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;
III – manifestamente protelatórios.
Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
- Casos de indeferimento da petição inicial : Art. 330, CPC
- Casos de improcedência liminar do pedido: Art.332, CPC
- Se alegar excesso de execução deverá declarar o valor que acha correto, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento (parágrafo 4º, 917 do CPC);
- Falta das peças obrigatórias
Alegações cabíveis
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II – penhora incorreta ou avaliação errônea;
III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
- Excesso de execução
Art.917 § 2o Há excesso de execução quando:
I – o exequente pleiteia quantia superior à do título;
II – ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III – ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;
IV – o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;
Efeito suspensivo
- Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
- Art. 919 § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
- Então, em regra os embargos não possuem efeito suspensivo. Porém, é possível que o juiz atribuída este efeito, quando requerido pela parte, sendo necessário :
- Que o executado/embargante já tenha garantida a execução;
- Requisitos previstos na tutela provisória.
- O efeito suspensivo não se ampliará aos demais, salvo se o fundamento for geral;
- Art.917 § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
- A decisão poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo;
- Art.917 § 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
- O efeito suspensivo não impedirá a penhora e avaliação de bens.
- Art.917 § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
Processamento dos embargos (Art.920,CPC)
- Recebidos os embargos será o exeqüente ouvido no prazo de 15 dias
- Não existirá os efeitos da revelia;
- A seguir, o Juiz julgará imediatamente o pedido
- OU designará audiência de conciliação, instrução e julgamento;
- Embargos manifestamente protelatórios, o Juiz imporá multa de até 20% do valor em execução.
Sentença dos embargos
- Improcedente: manterá a execução em seu curso.
- Procedente: desconstitui a ação de execução.
- Não faz coisa julgada material (o pedido é defensivo e não pretensivo)
- Não altera o título executivo ou sua causa subjacente.
Sentença declaratória de extinção do processo
- Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I – a petição inicial for indeferida;
II – a obrigação for satisfeita;
III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
Da exceção de pré-executividade
- Previsão legal : natureza de ordem pública
- Matérias de ordem pública poderão ser alegadas a qualquer tempo, por meio de uma petição simples, denominada como exceção de pré-executividade
- “A exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública”. (Fonte)
- Art. 485, §3: O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
- Veja as matérias dos incisos citados no artigo acima, ou seja, aquelas que o juiz pode conhecer de ofício em qualquer grau de jurisdição
- Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
- IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
- V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
- VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
- IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
- Levam à extinção dos embargos
- Não necessitam de garantia de juízo
- Há condenação de honorários de sucumbência
- Necessita de advogado
- Recomendo a leitura deste artigo para aprofundamento no tema: Clique aqui
Execução contra a Fazenda Pública
- No Novo CPC a execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública segue um procedimento especial, que veremos a seguir
- Para saber as situações em que a execução será contra a Fazenda Pública, é preciso saber o que é Fazenda Pública para o CPC
- Entes da administração direta
- União, EstadosMembros, Municípios, Distrito Federal
- Entes da administração indireta
- Autarquias e Fundações Públicas (Art.6, Lei 9.469/97 e Art.8, Lei 6.208/93)
- Agências reguladoras (Aneel,Anatel,Anac,ANS,etc)
- EBCT (correios) : prestador de serviço de natureza pública
- RE 220.906/DF
- Entes da administração direta
- Execução de quantia certa
- Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
I – o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
II – o índice de correção monetária adotado;
III – os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI – a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
- Enunciadon.º240 do FPPC: São devidos honorários nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial contra a Fazenda Pública, a serem arbitrados na forma do §3º do art.85.
- Obrigação de dar coisa certa e incerta
- Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.
- Art. 811. Quando a execução recair sobre coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o executado será citado para entregá-la individualizada, se lhe couber a escolha.
- Obrigação de fazer ou não fazer
- Art. 815. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.
Procedimento
- Pedido inicial da execução
- Citação da fazenda pública
- Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
- Concordância com os cálculos
- Homologação e expedição de precatório ou requisição de pequeno valor
- Art.941 § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
- Embargos do devedor
- Art.910 § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
- Prazo para embargar: 30 dias
- Não há reconvenção
- Os embargos tem efeito suspensivo
Execução não embargada
Art.535 § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Aplicação subsidiária aos artigos 534 e 535
- Art.910 § 3o Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.
- Afasta os embargos à execução previstos no artigo 914 NCPC
- Aplica-se a regra geral do artigo 915 e seguintes do novo CPC com o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública previsto no artigo 534 e 535.
Despacho Inicial
- Art.534 § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
- Art.523 § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
- Então, os honorários passam a ser definidos pelo art. 85, CPC
- § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
- Lei 9494/97, Art.1o-D. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.(NR).
- Se houver impugnação: Art.85, § 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
- Intimação
- Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…)
- Altera a regra das intimações da União (art.6 da Lei 9.028/95 e artigo 17 da Lei 10.910/04) que são feitas pessoalmente.
- Art.246 § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.§ 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
- § A Fazenda Pública terá um cadastro dentro do PJE, com um email em que devem ser enviadas as intimações e citações§ Há a previsão, mas ainda não está operacionalizado. A previsão é que esteja funcionando assim até o final de 2020
- Art.272, § 6o A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.
Embargos: matérias a serem alegadas
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II – ilegitimidade de parte;
III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
- § 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.§ 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
- Obs: ler parágrafos do art.535
Efeitos dos embargos
- Efeito suspensivo automático
- Entende-se que suspende em razão do parágrafo 3º do artigo 535 do CPC/15, onde o precatório será expedido quando não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições.
- Quando for impugnado parcialmente, o restante será objeto de cumprimento (§4ºdo artigo 535 do CPC/15).
Precatório
- Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
- § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente
- Requisições de pequeno valor
- CF, Art.100 § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado
- § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
- § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
- Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)I – quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II – trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios
- Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.
- Diferenças no pagamento de precatórios
- União: o débito de pequeno valor para ser pago independentemente da expedição de precatório atinge até 60 (sessenta) salários mínimos. (Lei10.259/2001,art.17,§1º)
- Estados de MG: O valor da Requisição de Pequeno Valor (RPV), a partir de Janeiro de 2019, será reajustado para R$16.970,68. O reajuste decorre do valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais(UFEMG)
- Município de BH: Lei 9.320/2007, Art. 1 Para efeito do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição da República e no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002, serão considerados de pequeno valor, no Município, os débitos ou as obrigações consignados em precatório judiciário que tenham valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Redação dada pela Lei nº 9532/2008)
- Obrigações de natureza alimentar
- § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
- § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
- Súmula 144, STJ: Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa.
- Súmula 655, STF: A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.
Bens públicos: impenhoráveis
- Os bens públicos são inalienáveis e, consequentemente, impenhoráveis
- Art.100,CC
- Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Execução de alimentos
- Na execução de alimentos, o exequente poderá optar pelo rito do artigo 911 e pelo do artigo 913 do CPC
- Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
- Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os §§ 2o a 7o do art. 528.
- Aplicam-se subsidiariamente as normas do cumprimento de sentença
- Pagar em 3 dias ou provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão.
- Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
§ 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
- § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
- Art. 913. Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
- Art.824 e seguintes: Execução por quantia certa
- Desconto em folha de pagamento (medida sub-rogatória)
- Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia.
- O juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.
- O ofício conterá os nomes e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, a conta na qual deve ser feito o depósito e, se for o caso, o tempo de sua duração.
- Embargos do devedor
- Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
Execução Fiscal
- Crise da execução fiscal (Relatório justiça e, números 2018- IPEA)
- 41,4% de todos os processos que tramitam no Judiciário são de execução fiscal
- 91% de taxa de congestionamento: a cada 100 processos que foram propostos em 2017 apenas 9 foram baixados
- Indicador de curva ascendente quantitativo de novos casos ultrapassa em mais de meio milhão o total de processos baixados dessa classe
- Na execução fiscal, a fazenda pública vem como autora, postulando em juízo o pagamento de uma quantia
- Regido pela Lei 6.830/80
- Art. 1º – A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
- Dívidas tributárias ou dívidas comuns (ex: multas de trânsito)
- Fazenda Pública como autora
- Contra particulares
- Contra entes públicos
- Terá procedimentos comuns e especiais
Certidão de dívida ativa
- O Título executivo é o CDA (Certidão de dívida ativa)
- CPC, Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
- Cobrança de qualquer valor definido como de natureza tributária ou não tributária
- Compreende o principal, atualização monetária, juros, multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
- É necessário abrir um processo administrativo onde o devedor será intimado para se defender ou pagar o valor devido.
- Ao final do processo administrativo, sendo constatado a dívida, sobrevirá o ato administrativo de inscrição na dívida ativa, sendo emitida a Certidão da Dívida Ativa
Legitimidade como Fazenda Pública
- Administração direta
- União, Estado, DF, Municípios
- Administração indireta
- Autarquias e fundações públicas
- Pessoa jurídica de direito privado: Conselhos profissionais (Lei 9.649/98 e ADI1.717DF)
- Exceto a OAB (Resp 552.894/SE).
- Legitimidade passiva
- Devedor (ou seus sucessores).
- Garantidor da dívida (fiador, espólio, massa falida, responsável, sucessores a qualquer título) Artigo 4º da Lei 6.830/91
- Responsável tributário (administrador de empresa).
- Procedimento
- Pedido inicial da execução
- Citação do devedor
- Pagamento e penhora
- Embargos do devedor
- Competência
- Lei 6.830, Art. 5º – A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
- CPC, Art.46 § 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
- CPC, Art.781, V – a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
- Petição inicial
- Art. 6º – A petição inicial indicará apenas:I – o Juiz a quem é dirigida;
II – o pedido; e
III – o requerimento para a citação.
§ 1º – A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
§ 2º – A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
§ 3º – A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.
§ 4º – O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.
- Art. 6º – A petição inicial indicará apenas:I – o Juiz a quem é dirigida;
- Citação do devedor
- Art. 8º – O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:I – a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II – a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
III – se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
IV – o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
§ 1º – O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º – O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.
- Art. 8º – O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:I – a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
- Embargos do devedor
- Art. 16 – O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:I – do depósito;II – da juntada da prova da fiança bancária;
II – da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
III – da intimação da penhora.
§ 1º – Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
§ 2º – No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
§ 3º – Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
- Art. 16 – O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:I – do depósito;II – da juntada da prova da fiança bancária;
- Processamento dos embargos
- Art. 17 – Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.Parágrafo Único – Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 18 – Caso não sejam oferecidos os embargos, a Fazenda Pública manifestar-se-á sobre a garantia da execução.
Art. 19 – Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:
I – remir o bem, se a garantia for real; ou
II – pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.
- Art. 17 – Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.Parágrafo Único – Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.
- Intimação
- Pessoal
- Art. 25 – Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.Parágrafo Único – A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.
- CPC, Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
Prescrição intercorrente
- Lei 6830, Art.8, § 2º – O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.
- CPC, Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2o do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.
- Lei nº 11.051/2004 (incluiu o §4º ao art. 40 das LEF)
- Art. 40, § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
- § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (até 20 mil- Portaria 75/2012)
- Lei nº 11.051/2004 (incluiu o §4º ao art. 40 das LEF)
- Art. 924. Extingue-se a execução quando: V – ocorrer a prescrição intercorrente.
- O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição inercial, que varia de acordo com o prazo do título executivo
- Ex: se for um cheque, será de 6 meses, se for uma nota promissória será de 3 anos etc
- Suspensão da prescrição
- Art. 921. Suspende-se a execução: III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;
- § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
§ 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo.