Características das penas

Princípio da Legalidade

  • Não há crime sem lei (em sentido estrito) anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal
  • Princípio mais importante
  • O tipo penal aberto fere o princípio da legalidade? Se ele for completamente aberto, sim

Personalíssima

  • Art.5º,XLV,CF
  • Nenhuma pena pode passar da pessoa do condenado
  • O condenado é a única pessoa que vai responder pelo crime
  • Exceção: Perda de bens e valores ( passa da pessoa do condenado até o limite do patrimônio transferido)

Princípio da individualização da pena

  • Cada um tem a pena que merece
  • A pena é individual, não só no momento de sua aplicação, mas também no momento de seu cumprimento
  • Não existe aplicação da pena em blocos
  • A individualização da pena ocorre em 3 momentos:
    • Legislativa : É o legislador que individualiza a pena para cada tipo de crime
    • Aplicação: Cada um terá a pena que merece de acordo com suas características pessoais e individuais
    • Execução ou Cumprimento: Cada um cumpre a pena a sua maneira, o cumprimento da pena é diferente para cada indivíduo

Progressão da pena

Sistema que possibilita ao condenado, através de seu procedimento, da sua conduta carcerária, direcionar o ritmo de cumprimento de sua sentença, com mais ou menos rigoroso. Na progressão, evolui-se de um regime mais rigoroso para outro menos rigoroso.

  • A melhora do sujeito no cumprimento da pena de acordo com suas características pessoais

57

  • A progressão é a pessoa mudar de regime de cumprimento, dos mais rigorosos para os menos rigorosos
  • “Contudo, na progressão, além do mérito do condenado (bom comportamento), é indispensável que ele tenha cumprido, pelo menos, um sexto da pena no “regime anterior”, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal (L.E.P) “
  • Portanto, não é possível o condenado passar direto do regime fechado para o regime aberto. Ele tem que, obrigatoriamente, passar pelo regime semi aberto. Não é possível pular etapas
  • Requisitos para a progressão:
    • 1/6 da pena preso ( para crimes comuns)
    • Bom comportamento carcerário
  • A progressão é consequência direta do princípio de individualização da pena, pois é de acordo com o comportamento individual de cada condenado que se dará a progressão mais rápida ou mais devagar.

Crimes hediondos

  • De acordo com a Lei 8.072/1990 aqueles que praticassem crimes hediondos teriam que cumprir toda a sentença em regime fechado, isto é, proibia a progressão para esses indivíduos
  • Entretanto, essa questão foi sendo discutida no STF até que em 2007, o Ministro Marco Aurélio concluiu que essa regra feria o princípio da individualização da pena, pois independentemente do comportamento individual de cada um, seria impossível o preso progredir.
  • Então, a partir de 2007, TODOS os presos têm o direito de progredir
    • O artigo 2º da lei 8072, que dizia o contrário, foi modificado
    • No entanto, para crimes hediondos, em vez de 1/6 da pena ter que ser cumprido em regime fechado, aquele que praticou esse tipo de crime terá que cumprir 2/5. Se for reincidente será 3/5.

Juiz da condenação e Juiz da Execução

  • O momento da prática do crime até a condenação é regulamentado pelo Código Penal e o Código de Processo Penal, e as decisões são tomadas pelo Juiz da condenação
  • Após a condenação, quando se inicia a execução da sentença, a regulamentação é feita pela L.E.P (Lei de execução penal) e as decisões são tomadas pelo Juiz da execução
    • A progressão ocorre na fase da execução. Portanto, quem toma as decisões referentes é o Juiz da execução

Princípio da Humanidade

  • As penas são feitas para humanos, por isso é preciso respeitar as condições de sobrevivência humana no momento de seu  cumprimento
  • O único direito tirado do preso é o de ir e vir, portanto todos os outros devem ser assegurados a ele, mesmo dentro das penitenciárias

A pena é iderrogável

  • Uma vez provada a prática do crime a pena é obrigatória, ou seja, não pode o juiz facultar em não aplica-la

Princípio da intervenção mínima

  • O Direito penal deve ser usado em última ratio, ou seja, quando nenhum outro ramo do direito foi capaz de resolver o problema, quando não tem outra solução

Princípio da insignificância

  • Todo crime é criado para proteger um bem jurídico
  • Se o crime atinge esse bem jurídico de forma irrisória, irrelevante, insignificante, não vale a pena utilizar o Direito Penal
  • O bem jurídico não teria sido lesado ou ameaçado, portanto não haverá crime.

Princípio da proporcionalidade

  • A pena tem que ser proporcional à gravidade do crime

 

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *