Agravo em Resp ou RE
- Tem como objetivo combater a decisão da primeira admissibilidade que inadmite o Recurso Especial ou o Recurso Extraordinário, ou seja, destravar os recursos,
- Tem como objeto admissibilidade do Resp ou do RE, ou seja, o mérito do agravo em Resp ou RE é a admissibilidade do Resp ou RE
- Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Duplo juízo de admissibilidade dos Resp e dos RE
- Primeiro juízo negado : o recurso fica retido, ou seja, não sobe para o STJ ou STF
- Inadmissão por qualquer motivo que não seja precedentes: caberá Agravo em Resp ou em RE
§ 2
ºA petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.§ 3o O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4o Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.
- Relator do STJ ou STF recebe o agravo e faz o julgamento. Na mesma decisão ele resolverá o agravo, a segunda admissibilidade e, se for o caso, o mérito do Resp ou RE
- § 5o O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.
- Dependendo da sistemática do tribunal, o relator poderá enviar o agravo para julgamento colegiado
- Se for inadmitido por precedente: caberá agravo interno
- Leva o processo para o órgãos especial do próprio Tribunal local (a quo)
- Mais pessoas julgando para analisar se aquele precedente se aplica ou não ao caso
- O resultado do agravo interno será um acórdão decidindo se o Resp ou RE é ou não admissível
- Esse acórdão será atacável por Resp ou RE
- Então, esse Resp ou RE irá tratar sobre a admissibilidade do outro Resp ou RE, que foi negada no agravo interno. Dessa forma, forma-se um ciclo, na medida em que esse segundo Resp ou RE, que ataca o acórdão que negou a admissibilidade do primeiro Resp ou RE, também será submetido ao juízo de admissibilidade do Tribunal a quo, que poderá ser atacado por agravo interno e assim por diante.
- Inadmissão por qualquer motivo que não seja precedentes: caberá Agravo em Resp ou em RE
- Primeiro juízo admitido : não cabe recurso, pois não há sucumbência
- Se for admitido em parte: sobe tudo
- Prazo: 15 dias
- Não tem preparo
- Cabe retratação do presidente ou vice
- Se o agravo tratar de tema que será julgado em Resp ou RE, ficará sobrestado até o julgamento
- Impugnação específica da decisão
- O agravo em Resp ou RE deve tratar dos requisitos de admissibilidade do Resp ou RE combatendo especificamente a decisão do presidente ou vice
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Embargos de Divergência
“Os embargos de divergência, já previstos no Código anterior (CPC/1973. art.546), têm a função de uniformizar a jurisprudência interna das Cortes Superiores. Isto porque o seu cabimento se dá sempre que houver divergência de entendimento entre turmas ou outros fracionários do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. O NCPC, por outro lado, não só manteve esses embargos como ampliou as hipóteses de seu cabimento (Art.1043, Ia IV), numa forma de desestimular os recursos para o STJ ou STF. Com efeito, a existência de teses jurídicas divergentes num mesmo tribunal é campo fértil para instigar a interposição de recursos. Assim, quanto maior a uniformidade na jurisprudência interna das Cortes Superiores, maior é a tendência de reduzir o número de recursos interpostos”
- Objetivo: pacificar a jurisprudência nos Tribunais Superiores
- Requisito
- Existir acórdão de órgão fracionário
- Ou seja, de uma parte do tribunal e não do plenário
- STF: 11 Ministros, divididos em duas turmas de 5 mais o presidente
- STJ: 33 Ministros, divididos em 2 sessões com 3 turmas cada uma (ao todo 6 turmas)
- “Cabem os embargos de divergência quando no STJ ou STF um órgão fracionário decide a mesma questão anteriormente enfrentada por outro órgão do mesmo tribunal, dando-lhe solução diferente. Para estes embargos, é irrelevante a existência ou não de unanimidade nas decisões confrontadas”
- Hipóteses: CPC, Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
- I – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
- Os 2 são de mérito
- II- (revogado)
- III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
- Um tem que ser de mérito e o outro não precisa ser
- § 1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.
- I – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
- Mesma turma
- § 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
- Duas decisões divergentes do plenário : a mais atual prevalece, pois considera-se como mudança de entendimento do tribunal e não como divergência
- Cotejo analítico
- Acórdão embargado X Acórdão paradigma
- É preciso fazer a comparação entre os dois acórdãos
- § 4o O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
- O regimento interno do tribunal determinará o andamento dos embargos de divergência
- Quem julga os embargos de divergência é o órgão hierarquicamente superior
- Ex: entre acórdãos de 2 turmas: quem julga é a sessão ; entre acórdão de 2 sessões: quem julga é o plenário
- Existir acórdão de órgão fracionário
- Endereçamento: Relator da decisão
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