- Código Civil artigos 1.060 a 1.065
- “A administração, nada mais é que o órgão da sociedade empresarial que executa a vontade da pessoa jurídica, assim como os membros executam a vontade da pessoa física ou natural”
- “A sociedade empresarial, como pessoa jurídica, não se faz representar; ela se faz presente por seu órgão de execução de vontade social, que é o administrador”
- Sócio ≠ Administrador
- Existem sócios que nem podem ser administradores ( impedidos)
- Antes do Código de 2002, para ser administrador era necessário ser sócio. No entanto, após a entrada desse código, o terceiro também pode ser administrador, profissional
- Art.1.060: “A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade”
Poderes e atribuições
- É extremamente importante que conste no Contrato Social uma cláusula designando quais sócios assumirão a administração, se e, conjunto ou separadamente, se será permitida a delegação da administração para um terceiro profissional e quais atribuições o administrador terá
- A definição detalhada das atribuições e dos poderes do administrador se mostram de extrema importância, uma vez que existem atribuições que são lícitas, mas que não seriam interessantes para a sociedade
- Para que um terceiro possa ser administrador é preciso previsão expressa no Contrato Social
- Art.1.061: “A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3, no mínimo, após a integralização”
- Quórum para aprovação de terceiro como administrador: 2/3 do capital
- Quando já prevista a possibilidade no Contrato Social
- Se o capital ainda não estiver integralizado: unanimidade
- Caso não haja previsão no CS, e os sócios desejem delegar a administração, será necessária uma alteração contratual
- Alteração no Contrato Social demanda 3/4 de autorização do capital
- Quórum para aprovação de terceiro como administrador: 2/3 do capital
Nomeação e Destituição
- Saída parte do próprio administrador : Renúncia
- Art.1063,§3: “A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante;e,em relação a terceiros, após a averbação e publicação”
- Sócios retiram o administrador da função: Destituição
- Art.1063: “O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo, se fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução”
- Para administrador nomeado no Contrato Social, a destituição se opera mediante aprovação de, no mínimo, 2/3 do Capital Social, salvo disposição contratual diversa
- Art.1.063,CC
- Remuneração do exercício da atividade de administrador: pro labore
- Pelo atos regulares de gestão do administrador quem responde é a sociedade
- Se o administrador praticar atos dolosos ou culposos que possam prejudicar a sociedade poderá ser responsabilizado pessoalmente, ou ser destituído do cargo
Teoria “ultra vires”
- “Sendo órgão de execução de vontade, o administrador obriga a sociedade ao assinar por ela e, assim, a sociedade fica responsável, se o negócio realizado é condizente com seu objeto. Mas esse princípio não vale se a assinatura for usada em negócios estranhos à sociedade, ao seu objeto, desde que provada a ocorrência de um dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 1015. Nesse caso, a assinatura do administrador não obriga a sociedade, pois houve abuso, e o ato é chamado de ultra vires, ou seja, excessivo, além dos poderes que foram concedidos ao administrador”
- Administrador que age com excesso de poder
- É preciso analisar as limitações impostas pelo Contrato Social
- Adm. age com excesso de poder firmando contrato com terceiro, a sociedade poderá ser responsabilizada?
- Há quem diga que não. O terceiro teria que resolver a situação apenas com o próprio administrador
- Por outro lado, estão os defensores da teoria da aparência, que diz que se o administrador aparentava ter poder para agir da forma como agiu, o credor poderia cobrar da sociedade. Seria necessária a análise casuística
- “O abuso cometido não exonera a sociedade da responsabilidade em face de terceiro de boa-fé. Ela, porém, terá ação regressiva contra seu gerente”
- Art.1.015, CC: No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir. Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
- I- se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade
- II- provando-se que era conhecida do terceiro
- III- tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade
- Se os atos posteriores da sociedade ratificarem os contratos feitos com abuso de poder, ela poderá ser responsabilizada