- Lei 8.245/91
- Contrato de locação
- Ceder um bem em troca de um valor econômico
- Na lei do inquilinato, trata-se da locação de bens imóveis urbanos. Para a locação de bens móveis, aplicam-se as regras do Código Civil
- Imóveis urbanos: depende da destinação do imóvel e não da sua localização
- Para os imóveis rurais, aplica-se o código civil
- Locações de vagas de garagem, espaços de estacionamento e espaços para colocação de publicidade também são regidas pelo Código Civil
- A locação de bens públicos (órgão público é o locador), é regida pela lei 9.760. Porém, se o Poder público for inquilino, aplicar-se-á a lei do inquilinato
- Imóveis urbanos: depende da destinação do imóvel e não da sua localização
- Ações
- Ação de consignação em pagamento
- Ação revisional
- Ação renovatória
- Ação de despejo
- Disposições gerais (aplica-se as 4 ações)
- Férias : a ações de inquilinato correm nas férias forenses
- Atenção para a contagem de prazos
- Foro competente: Foro de eleição das partes. Se omisso o contrato, o foro de situação do imóvel alugado.
- Valor da causa: 12 aluguéis (soma-se os últimos 12 alugueis)
- Na ação de despejo, soma-se o valor de eventual dívida existente
- Citação: postal
- Recurso: apelação, somente com efeito devolutivo
- Não terá efeito suspensivo
- Férias : a ações de inquilinato correm nas férias forenses
Ação de consignação em pagamento
- Consignação do aluguel + acessórios (condomínio, taxas, IPTU etc)
- Diferenças para o procedimento comum da ação de consignação em pagamento
- Prazo para consignação
- CPC: 5 dias
- Lei do inquilinato: 24 horas
- Purga de mora (complementação do depósito)
- CPC: 10 dias
- Lei do inquilinato: 5 dias
- Prazo para consignação
- O restante é igual o procedimento do CPC
Ação revisional
- O valor do aluguel pode variar para mais ou para menos
- Ocorrendo essa variação, tanto o locador, quanto o locatário podem entrar com ação revisional para rever os valores
- A lei fala em procedimento sumário, mas esse procedimento não existe mais no CPC/2015. Então aplica-se o procedimento comum
- Só se pode rever o preço após o lapso temporal de 3 anos (3 anos de contrato), ou que o último reajuste tenha ocorrido há 3 anos
- A mera atualização monetária do valor do aluguel não entra para o computo dos 3 anos
- A causa de pedir e o pedido devem sempre trazer um fundamento novo
- Trazer o valor novo do aluguel
- O valor definido em sentença, retroage à data da citação
Ação renovatória
- Para renovar o contrato
- Só para as locações comerciais
- A lei usa a expressão: não residenciais
- Renovação compulsória do contrato por mais 5 anos
- Objetivo: estender o prazo de locação
- Requisitos
- Contrato escrito
- Cláusula de prazo seja certa e determinada
- 5 anos contínuos/ininterruptos de contrato
- Pode ser a somatória
- Pode o locador estabelecer uma “janela” entre os contratos, sem desconfigurar a continuidade
- Podem ser 5 contratos de 1 ano, por exemplo
- 3 anos na mesma atividade
- Prazo: que, no quinto ano, a ação seja proposta 6 meses antes do final do contrato
- Inquilino em dia com todas as obrigações contratuais
- Inquilino tem direito de preferência na compra do imóvel
- Importante averbar o contrato de locação na matrícula do imóvel, para dar ciência a terceiros da existência da locação e garantir o direito de preferência
Ações de Despejo
- As ações de despejo mais típicas são:
- Por falta de pagamento
- Pode ser do aluguel ou de seus acessórios
- Por denúncia vazia
- Também chamada de ação de despejo imotivada
- Possui regras específicas
- Por denúncia cheia (motivada)
- Houve uma violação do contrato, um motivo que ensejou a ação de despejo
- Ex: no prédio era proibido animais, essa proibição estava no contrato e o locatário adota um animal; locatário usa do imóvel para fim diferente do previsto no contrato
- Por temporada
- Contrato de locação que tem um prazo fixo (até 90 dias)
- Por falta de pagamento
Contratos de locação e a possibilidade de denúncia vazia do contrato
- Nos contratos de locação, o prazo é essencial, o que traz consequências para o locador e para o locatário
- O locador é obrigado a respeitar o prazo (não poderá rescindir o contrato antes o prazo)
- Já o inquilino poderá rescindir, desde que pague a multa prevista no contrato
- Residencial
- 1) Maior ou igual a 30 meses (2 anos e meio)
- Requisitos: Contrato escrito, prazo certo e determinado
- Durante esse tempo, o locador não vai poder retirar o inquilino. Mas, após esse prazo, o locador poderá despejar o inquilino por denúncia vazia
- O locador só poderá fazer denúncia vazia após o prazo maior ou igual a 30 meses, determinado em contrato
- 2) Menor que 30 meses, prazo indeterminado ou verbal
- O locador só poderá fazer a denúncia vazia (imotivada) após 5 anos de contrato
- 1) Maior ou igual a 30 meses (2 anos e meio)
- Não residencial
- 1) Prazo indeterminado
- O locador precisa notificar o locatário para sair do imóvel e, após a notificação, terá 30 dias para entrar com a ação de despejo. Se não o fizer, o contrato volta a ser indeterminado
- O contrato se determina a partir da notificação
- 2) Prazo determinado
- Ao final do prazo estabelecido, o contrato termina e a chave tem que ser entregue. Se a chave não for entregue, o locador tem 30 dias para entrar com ação de despejo. Caso não o faça, o contrato de torna indeterminado
- 1) Prazo indeterminado
- De temporada
- Contrato até 90 dias
- Pode ser residencial ou não residencial
- Possibilidade de ação de despejo ao final do contrato com pedido de liminar para retirar o locatário
- Ultrapassado o prazo de 90 dias sem nenhuma providência do locador, o contrato se converte em contrato indeterminado (passará a seguir as regras dos contratos indeterminados residenciais ou não residenciais)
- Decorrente do emprego
- Locação feita em razão do contrato de trabalho e a ele vinculado. Ou seja, com o fim do contrato de trabalho, o contrato de locação também é rescindido
- Valor da causa é de 3 meses do salário que é pago ao empregado
- Se o empregado é dispensado, a empresa pode entrar com uma ação de despejo com pedido liminar para retirada do locatário
- De temporada
Ação de despejo por denúncia cheia
- É possível pleitear ação de despejo por denúncia cheia quando houver algumas das hipóteses do Art.9
Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:
I – por mútuo acordo;
II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV – para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti – las.
- Para contratos residenciais ou não residenciais
- É preciso demonstrar qual foi a violação do contrato na petição inicial
- O réu será citado para contestar ou para concordar com o pedido de despejo
- Se concordar, poderá pedir a permanência no imóvel pelo prazo de 6 meses
- Instrução ampla (aplica-se o procedimento comum)
Ação de despejo por denuncia vazia
- O locador poderá propor ação de despejo por denuncia vazia respeitando os prazos vistos acima
- Contratos residencias
- De 30 meses ou mais: após esse prazo
- Menor que 30 meses, de prazo indeterminado ou verbal: após 5 anos
- Contratos residencias
- Após os prazos, o locador poderá fazer a denuncia vazia
- Cabe pedido de liminar (ordem de despejo que será dada no início do processo)
- Requisitos: Desde que o contrato não tenha fiador ou qualquer garantia
- Do contrário, o despejo só será dado ao final da ação
- Prazo para purgar a mora: 15 dias
- Se tiverem duas ações de despejo em menos de 24 meses, na segunda ação o locatário não poderá mais purgar a mora e o despejo será concedido liminarmente
Exercícios
- 1) Em 01/04/2012 foi alugado um imóvel comercial no valor mensal de R$ 30.000,00. O referido valor foi mantido por este período, sem qualquer reajuste ou renegociação, quando em 01/02/2016 foi proposta uma ação revisional de aluguel pelo Locador, em que pede o aumento do aluguel para R$ 100.000,00. O réu foi citado em 01/05/2016 e em 01/07/2016 o juiz fixou o aluguel provisório em 50% do pedido inicial, que passou a ser pago. Informa-se que na sentença prolatada em 01/09/2017 foi determinado o aluguel definitivo em R$ 70.000,00, a qual transitou em julgado.
- A) Qual o valor das diferenças (sem atualização monetária e juros) que o locador tem a receber?
- Propositura da ação: 01/02/2016
- Nessa época, o locador recebia R$ 30.000,00 e pediu para aumentar para R$ 100.000,00
- Propositura da ação: 01/02/2016
- Citação: 01/05/2016
- Alugueis provisórios: 01/07/2016 – Fixados em R$ 50.000,00
- Sentença: 01/09/2017 – Fixados em R$ 70.000,00
- Depois que o locador propôs a ação até a citação passaram-se 3 meses. Da citação até os alugueis provisórios passaram-se 2 meses. Dos alugueis provisórios até a sentença passaram-se 14 meses
- Valor das diferenças
- Da propositura da ação até a citação: 3 meses pagando 30 mil
- O valor fixado na sentença só retroage até a data da citação, por isso esse período não será computado para o cálculo das diferenças
- Da citação até os alugueis provisórios: 2 meses pagando 30 mil
- Diferença de 40 mil vezes 2 meses : R$ 80.000,00
- Dos alugueis provisórios até a sentença : 14 meses pagando 50 mil
- Diferença de 20 mil vezes 14 meses: R$ 280.000,00
- Da propositura da ação até a citação: 3 meses pagando 30 mil
- Valor das diferenças
- Diferença total: R$ 360.000,00 (80 mil + 280 mil)
- Fórmula: número total de meses X valor final fixado na sentença – valor total pago
- A) Qual o valor das diferenças (sem atualização monetária e juros) que o locador tem a receber?