“As ações são representadas pela menor parcela que divide o capital de uma empresa organizada como uma sociedade anônima. São elas que legalizam a participação do sócio na empresa, sendo um título patrimonial que concede direitos e deveres aos acionistas, de acordo com as ações possuídas. Isso acontece porque a ação representa um valor mobiliário, isto é, parte do capital da sociedade anônima.” (Fonte: http://sociedade-anonima.info/valores-mobiliarios/acoes.html)
- Bem incorpóreo
- Antigamente, as ações podiam ser endossáveis ou ao portador e tinham como prova de sua titularidade um certificado físico
- Atualmente, as ações são nominativas e tem um titularidade provada por meio de registro nos livros nominativos ou por escrituração eletrônica , sem a necessidade de certificado de ações
- As ações conferem a condição de sócio (acionista)
- A pessoa adquire essa condição após a subscrição e a integralização de suas ações
- Após tornar-se sócio pela integralização das ações, a pessoa adquire diversos direitos como, por exemplo:
- Fiscalização
- Participação nos lucros
- Preferência na subscrição de valores mobiliários
- Voto (não essencial)
- Na S.A, é possível ser sócio e não ter direito de voto
- O direito de voto não é essencial a todo acionista
- A lei autoriza que uma S.A emita ações com ou sem valor nominal
- Ações com valor nominal : “São ações que possuem um valor representativo. Quando estabelecido o valor do capital social, ele é dividido pelo número total de ações emitidas pela sociedade anônima. A partir dessa operação matemática, sabe-se o valor nominal das ações.” (http://sociedade-anonima.info/valores-mobiliarios/acoes.html)
- Por exemplo, uma S/A cujo Capital Social é de R$ 1.000,00 divido em 1.000 ações, cada ação tem o valor nominal de R$ 1,00
- Ações sem valor nominal: “São ações para as quais não foram fixados valores de emissão; fica estabelecido o preço de mercado das ações por ocasião do lançamento. A constituição da empresa é responsável por dizer se suas ações serão sem valor nominal. Pode-se dizer que o valor dessas ações é flutuante porque sem o valor nominal, elas podem aumentar e diminuir de acordo com o mercado”. (http://sociedade-anonima.info/valores-mobiliarios/acoes.html)
- Sendo emitidas com valor nominal, as ações não podem ser integralizadas por um valor menor do que o nominal
- Entretanto, é possível a integralização das ações por um valor maior do que o nominal. Esse valor a mais é chamado de “ágio”.
- Por exemplo, se na S/A com as ações com valor nominal de R$1,00, os sócios decidissem integralizar pagando R$ 1,20, teria-se um ágio de R$ 0,20 que formaria um fundo de reserva de capital
- Capital Social não é sinônimo de Patrimônio Social. Em caso de ágio, o valor que supera o nominal será direcionado para uma reserva de capital que não se confunde com o Capital Social
- Art.200 , Lei das S/A: Destinações permitidas da reserva de capital
Espécies de ações
Art.15 : “As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição”
- Ordinárias
- Confere direitos comuns aos sócios (fiscalização,participação nos lucros…)
- Podem ser de várias classes (Art.16)
- Confere direito de voto
- A lei exige que pelo menos 50% das ações sejam ordinárias
- Preferencial
- Confere preferências no recebimento de dividendos
- Normalmente, não confere direito de voto ou confere direito de voto restrito ( apenas para alguns assuntos)
- Então, em uma S/A, diferentemente das limitadas (em que nas deliberações o que importa é a porcentagem do Capital Social), o que interessa é a maioria do capital votante. Por exemplo, em uma companhia que 50% das ações são ordinárias e 50% são preferenciais e não conferem direito de voto, será necessário 26% do capital votante ( referente às ações ordinárias) para que haja maioria simples
- De fruição ou amortizada
- As ações de fruição resultam da amortização das ações comuns ou preferenciais
- Art.44,§2: “A amortização consiste na distribuição aos acionistas, a título de antecipação e sem redução do capital social, de quantias que lhes poderiam tocar em caso de liquidação da companhia“
- Ação em que a companhia paga ao sócio o direito de participar do acervo final da companhia antecipadamente
- Alguns autores não consideram as ações de fruição como uma terceira espécie, mas sim como uma ação ordinária ou preferencial que o sócio recebeu os valores de liquidação antecipadamente
Questões importantes
- Voto (ação preferencial)
- Art.111, Lei das S.A: “O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, observado o disposto no art.109″
- §1: Ações preferenciais sem direito de voto podem adquirir excepcionalmente esse direito caso a S/A , pelo prazo previsto no estatuto, não superior a 3 exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos mínimos a que fizerem jus
- §2: Nas mesmas condições que o parágrafo anterior, as ações preferenciais com voto restrito perderão essas restrições
- S/A fechada: Limitações
- Art.36: O estatuto da CIA fechada pode impor limitações à circulação das ações nominativas, contanto que regule minuciosamente tais limitações e não impeça a negociação, nem sujeite o acionista ao arbítrio dos órgãos de administração da companhia ou da maioria dos acionistas”
- Um dos exemplos mais claros da distinção entre S/A´s abertas e fechadas
- Nas S/A´s fechadas o estatuto pode definir limitações à circulação das ações nominativas
- Affectio societtats
- S.A que valoriza a pessoa do sócio
- Uma S.A fechada, mesmo a que cria limitações à circulação das ações, não é, necessariamente, familiar
- Essas restrições precisam estar previstas no estatuto
- São relacionadas ao poder de controle da S.A
- Aprovadas por maioria
- As restrições podem ser inseridas posteriormente à criação do estatuto, por meio de alteração
- Na Ltda. as deliberações atingem os sócios ausentes e dissidentes, mas na S.A, as deliberações só atingem aqueles que expressamente aprovaram a matéria discutida
- Para que atinja um sócio dissidente é necessário que ele acate expressamente a decisão
- Negociação com as próprias ações : ressalvas (art.30)
- Art.30: “A companhia não poderá negociar com as próprias ações“
- A regra é que uma companhia não compre suas próprias ações para evitar fraudes contra a própria sociedade, contra algum acionista ou terceiros
- Entretanto, o §1 do art.30 prevê algumas exceções, ou seja, casos em que será permitido que a S.A negocie com as próprias ações. São elas:
- Resgate (art.44,§1) : pagamento do valor das ações para retirá-las definitivamente de circulação, com redução ou não do capital social, mantido o mesmo capital, será atribuído, quando for o caso, novo valor nominal às ações remanescentes”
- Reembolso: advém da vontade do sócio dissidente, que após uma deliberação exerce seu direito de recesso. Com isso, a CIA fica obrigada a reembolsar o valor das ações
- Amortização (art.44,§2): distribuição aos acionistas, a título de antecipação e sem redução do capital social, de quantias que lhes poderiam tocar em caso de liquidação da companhia
- Ação em tesouraria : direitos patrimoniais suspensos
- Redução do Capital Social
Outros Valores Mobiliários
- Não possuem relação direta com o Capital Social como as ações
- Uma S.A precisa de outros valores mobiliários, além das ações, para poder se capitalizar sem a necessidade de aumentar seu Capital Social
- Objetivo: favorecer o ingresso de capital na sociedade sem acarretar alteração no Capital Social
Debêntures (Arts.52 a 74)
- Art.52: “A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes na escritura de emissão e, se houver, do certificado”
- Contrato de empréstimo que a sociedade faz quando precisa de dinheiro
- É a própria S.A que estipula as condições, que devem ser chamativas aos olhos do mercado
- Podem ser pagas em dinheiro ou em ações da própria CIA dependendo de 2 aspectos:
- Se essa possibilidade estiver prevista na escritura
- A forma de pagamento será definida pelo debenturista, i.e., ele irá definir se será em dinheiro ou em ações
Partes beneficiárias (Art.46 a 51)
- Art.46: “A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados partes beneficiárias”
- Art.46,§1: As partes beneficiárias conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais (art.190)
- Só podem ser omitidas por S.A fechada
- Titular compra um direito eventual de participação nos lucros anuais
- É uma expectativa de direito de participação nos lucros anuais sem que o titular vire acionista
Bônus de subscrição (Arts.75 a 79)
- Os bônus de subscrição conferirão aos seus titulares, nas condições constantes do certificado, direito de subscrever ações do capital social, que será exercido mediante apresentação do título à companhia e pagamento do preço de emissão das ações”
- Existem nas Sociedades anônimas de capital autorizado (Art.168)
- Aquelas que possuem previsão e aprovação prévia de aumento de capital social
- Só nesse tipo de S.A que existe o bônus de subscrição. Isso porque, ele concede ao titular direito de preferência na subscrição das ações referentes ao aumento do capital