- Arts.124 a 128 , CP
- “O Código Penal de 1940, tipifica três figuras de aborto: aborto provocado (art.124), aborto sofrido (art.125), e aborto consentido (art.126). Na primeira hipótese a própria mulher assume a responsabilidade pelo abortamento; na segunda, repudia a interrupção do ciclo natural da gravidez, ou seja, o aborto ocorre sem o seu consentimento, e, finalmente, na terceira, embora a gestante não o provoque, consente que terceiro realize o aborto”
- Aborto: interrupção da gravidez com a morte do produto da concepção (ovo, embrião ou feto)
Espécies
Natural / Espontâneo
- Ocorre sem nenhuma interferência externa. O próprio corpo da mulher expulsa o ovo, embrião ou feto
- Atípico
Acidental / Culposo
- Provocado por fator externo acidental, sem intenção
- Ex: acidente de trânsito, queda, esbarrão na barriga etc
- Como não há previsão de modalidade culposa de aborto, não é crime
Criminoso (Arts.124, 125 e 126)
Auto-aborto e aborto consentido
Art. 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena – detenção, de um a três anos.
- “O artigo 24 tipifica duas condutas por meio das quais a própria gestante pode interromper sua gravidez, causando a morte do feto: com a primeira, ela mesmo provoca o abortamento; com a segunda, consente que terceiro lho provoque“
- Crime de mão própria , ou seja, somente a gestante pode realizar
- Só vale para a gestante
- “A conduta típica, com efeito, no auto-aborto, consiste em provocar o aborto em si mesma, isto é, interromper a sua própria gestação; mas a gestante pode praticar o mesmo crime com outra conduta, qual seja, a de consentir que outrem lhe provoque o aborto”
Aborto sofrido
Art. 125 – Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena – reclusão, de três a dez anos.
- Terceiro age sem consentimento da gestante e, por isso, possui uma pena mais severa
Aborto consensual
Art. 126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena – reclusão, de um a quatro anos.
- “Constitui exceção à teoria monística adotada pelo nosso Código. Quem provocar aborto com o consentimento da gestante não será coautor do crime capitulado no art.124, a despeito do preceito do art.29 do CP, mas responderá pelo delito previsto no art.126″
- Parágrafo único : Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência
- Existem algumas situações em que o consentimento dado pela gestante não pode ser considerado válido e, por isso, será aplicada a pena do art.125 , que é mais severa justamente devido a gravidade de praticar um aborto sem a anuência da gestante. É igualmente grave, praticá-lo com um consentimento não válido. Portanto, será aplicada a pena do art. 125 se o consentimento vier de :
- Menor de 14 anos
- Doente mental
- Fraude, grave ameaça ou violência
- Existem algumas situações em que o consentimento dado pela gestante não pode ser considerado válido e, por isso, será aplicada a pena do art.125 , que é mais severa justamente devido a gravidade de praticar um aborto sem a anuência da gestante. É igualmente grave, praticá-lo com um consentimento não válido. Portanto, será aplicada a pena do art. 125 se o consentimento vier de :
Aumento de pena
Art. 127 – As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
- Lesão corporal grave: + 1/3
- Morte da mãe: x 2
- Obs: O legislador equivocou-se ao denominar o art.127 de “forma qualificada”, uma vez que não se trata de uma qualificadora, e sim de uma majorante. As qualificadoras definem uma nova pena, um novo mínimo e um novo máximo, o que, ,evidentemente não é o que ocorre no referido artigo. Portanto, apesar da infeliz denominação utilizada pelo legislador, o art.127 trata de uma forma majorada do aborto, trazendo uma causa de aumento de pena, uma majorante.
Aborto legal ou permitido
Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
- Necessário ou terapêutico
- Perigo de vida da gestante + inexistência de outro meio para salvá-la
- Quando o perigo de vida for iminente, na falta de médico, outra pessoa poderá realizar a intervenção, fundamentada nos arts. 23,I e 24“.
- Quando uma pessoa que não for médica praticar o aborto necessário, não responderá pelo crime, mas não com fundamento nessa específica excludente especial aos médicos, mas sim alegando estado de necessidade
- Humanitário / sentimental / ético
- Gravidez resultante de estupro + prévio consentimento da gestante, ou , sendo incapaz, de seu representante legal
- Nesse caso, por não se configurar estado de necessidade, uma pessoa que não é médica, se fizer aborto humanitário, responderá pelo crime
- Jurisprudência :
- Apesar de não estar na lei, a jurisprudência, inclui no rol de situações em que o aborto é permitido, o aborto de feto anencéfalo