Unidade I- Pluralidade de pessoas sem concurso

Presença de mais de uma pessoa, praticando o mesmo crime, mas sem caracterizar o concurso de pessoas, por faltar o liame subjetivo

Autoria Colateral

Há autoria colateral quando duas ou mais pessoas, ignorando uma a contribuição da outra, realizam condutas convergentes objetivando a execução da mesma infração penal.

  • Observa-se a presença de todos os requisitos de concurso de pessoas, exceto o LIAME SUBJETIVO, ou seja, não se caracteriza o concurso de pessoas
  • A ausência do vínculo subjetivo entre os intervenientes é o elemento caracterizador da autoria colateral
  • Cada um responde por si
  • Exemplo: Dois indivíduos, sem saber um do outro, colocam-se de tocaia e quando a vítima passa desferem tiros, ao mesmo tempo, matando-a, cada um responderá, individualmente, pelo crime cometido.

Autoria Incerta

  • Não se confunde com autoria ignorada
  1. Autoria ignorada: Não se consegue apurar quem realizou a conduta
  2. Exemplo: Em um homicídio, não se sabe quem matou
  • Dá-se autoria incerta quando, na autoria colateral, não se apura a quem atribuir a produção do evento
  • Na autoria incerta, a autoria é conhecida;a incerteza recai sobre quem, dentre os realizadores dos vários comportamentos, produziu o resultado
  • Só existe autoria incerta na autoria colateral
  • Exemplo: ( Damásio de jesus)

Dois sujeitos, pretendendo matar a vítima a tiros de revólver, postam-se de emboscada, ignorando cada um o comportamento do outro. Ambos atiram e a vítima vem a falecer em consequência dos ferimentos produzidos pelos projéteis de um dos revólveres, não se apurando se de A ou de B.

Qual a solução? Condenar ambos por homicídio consumado? Por tentativa de homicídio? Absolver ambos?

Pelo princípio “In dubio pro reu” ( Na dúvida a favor do réu) , ambos são condenados por tentativa de homicídio, abstraindo-se o resultado, cuja autoria não se apurou,  pois é melhor absolver um culpado do que condenar um inocente.

  • Exemplo 2:

Um fazendeiro leva dois tiros, um  de A e outro de B, que não sabiam das intenções um do outro, sendo que o primeiro tiro causa a morte imediata da vítima e o segundo é disparado 1 minuto e meio depois, quando o fazendeiro já estava morto. Não se sabe de quem foi o tiro fatal.

Nesse caso, o segundo tiro caracteriza-se como crime impossível ( Art,17,CP), tendo em vista que atingiu o fazendeiro já morto. Já o primeiro tiro, caracteriza-se como homicídio. À luz do princípio “in dubio pro reu”, tendo em vista que houve crime impossível, que não é punido pelo código penal, nenhum dos dois responde por nada.

Art 17, CP- Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

Autoria Mediata

  • Obrigatoriamente tem que ter pluralidade de pessoas
  • Não há liame subjetivo, não há concurso de pessoas
  • É autor mediato quem realiza o tipo penal servindo-se, para execução da ação típica, de outra pessoa como instrumento

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  • O autor mediato é que tem o domínio final do fato, por isso responde pelo crime
  • Conceito de autor mediato:

Autor mediato é o que se vale de outra pessoa como instrumento para a prática da ação criminosa, instrumento esse que geralmente age sem culpabilidade

  • Instrumento
  1. Obrigatoriamente uma pessoa
  2. Normalmente age sem culpabilidade
  3. Aquela pessoa que, por algum motivo, tem sua capacidade de entendimento reduzida (menor, doente mental, obediência hierárquica…)
  4. Pessoa que não tem capacidade de aderir à conduta do “homem de trás”- NÃO ADERE
  5. Se, eventualmente, a pessoa aderir à conduta, configura-se coautoria (concurso de pessoas) , mesmo sendo menor de idade, doente mental etc
  6. O instrumento AGE para o autor mediato

O executor, na condição de instrumento, deve encontrar-se absolutamente subordinado em relação ao mandante

 

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