Unidade 8- Livramento Condicional

“O livramento condicional, a última etapa do cumprimento de pena no sistema progressivo, abraçado em geral por todas as legislações penais modernas, é mais uma das tentativas para diminuir os efeitos negativos da prisão

  • Não substitui a prisão, tampouco da término a pena, mudando apenas a maneira de executá-la
    • Não é regime de cumprimento, nem espécie de pena
    • É uma pena privativa de liberdade, cumprida em liberdade antecipada onde o condenado tem um período para provar para o juiz que é capaz de voltar a viver em sociedade (período de prova)
    • Período de transição entre a prisão e a vida livre
  • Juarez Cirino dos Santos: “a liberdade condicional constitui a fase final desistitucionalizada de execução da pena privativa de liberdade, com o objetivo de reduzir os malefícios da prisão e facilitar a reinserção social do condenado”
  • Desde que preenchidos os requisitos legais, como defende a maioria da doutrina brasileira, a liberdade condicional se torna um direito público subjetivo do réu. Equivale dizer, que não se trata de mero ato discricionário do juiz, uma vez preenchidos os requisitos a liberdade condicional se impõe

Requisitos (Art.83,CP)

1)Somente para pena privativa de liberdade

  • Não há de se falar em livramento condicional para penas restritivas de direitos ou penas pecuniárias

2) ≥ 2 anos

  • O livramento condicional só pode ser concedido para penas privativas de liberdade iguais ou superiores a 2 anos (Art.83,CP)

3)Cumprimento de parte da pena

  • “Para fazer jus ao livramento condicional, o apenado deve, obrigatoriamente, cumprir uma parcela da pena aplicada”
    • Não reincidente doloso : 1/3
    • Reincidente doloso: 1/2
    • Crime hediondo: 2/3
  • Na literalidade do artigo 83,I o requisito para os não reincidentes em crime doloso são de mais de 1/3 da pena cumprida e bons antecedentes. Entretanto, se considerarmos os bons antecedentes também como requisito, não existirá efetivamente diferença de tratamento entre o reincidente em crime doloso e o não reincidente em crime doloso, uma vez que bons antecedentes pressupõe que o indivíduo não tenha uma S.P.C.T.J contra si, independente do tipo de crime cometido. Então, o requisito de cumprimento de 1/3 da pena seria apenas para os não reincidentes, em uma análise geral. Portanto, na prática, não se considera o “bons antecedentes” e a divisão da quantidade de pena cumprida fica:
    • Reincidente doloso: 1/2
    • Não reincidente doloso: 1/3
  • Quem for reincidente em crime hediondo NÃO tem direito a livramento condicional

4)Reparação do dano, salvo efetiva impossibilidade

  • Todo crime gera um dano que deve ser obrigatoriamente reparado
  • “A reparação do dano é uma obrigação civil decorrente da sentença penal condenatória, e o sentenciado que não puder satisfazê-lo deverá fazer prova efetiva dessa incapacidade, sendo inadmissíveis meras presunções ou ilações ou ainda injustificáveis atestados de pobreza”

5)Bom comportamento carcerário (requisito subjetivo)

  • Comportamento satisfatório durante a execução da pena
  • Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído
  • Aptidão para prover a própria subsistência com trabalho honesto
  • Será enviado para o juiz uma certidão do presídio onde o condenado cumpria sua pena para comprovar seu bom comportamento carcerário

Crime doloso com violência ou grave ameaça (requisito específico)

  • Todos os requisitos listados acima + exame para constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir
    • Apesar da subjetividade do dispositivo legal, na prática, em se tratando de condenados por crimes dolosos com violência ou grave ameaça, os juízes concedem o livramento condicional mediante atestado médico

Soma das penas (Art.84,CP)

  • “As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento”
  • Se uma das penas for relativa a crime hediondo, calcula-se 2/3 dela e soma com 1/2 ou 1/3 das demais, dependendo se o réu é reincidente em crime doloso ou não

Condições

  • “Pelo livramento condicional o liberado conquista a liberdade antecipadamente, mas em caráter provisório e sob condições. Visa esse instituto, acima de tudo, oportunizar a sequência do reajustamento social do apenado, introduzindo-o paulatinamente na vida em liberdade, atendendo, porém, às exigências de defesa social”

Condições de imposição obrigatória (Art.132,§1 da L.E.P)

  • Obter ocupação lícita, em tempo razoável, se for apto ao trabalho
  • Comunicar ao juiz, periodicamente, sua ocupação
  • Não mudar da comarca, sem autorização judicial
  • “Essas condições obrigatórias do livramento são tidas como condições gerais, pois são aplicadas a todos os liberados indistintamente

Condições de imposição facultativa (Art.132,§2 da L.E.P)

  • Não mudar de residência sem comunicar ao juiz a às autoridades incumbidas da observação e proteção cautelar
  • Recolher-se à habitação em hora fixada
  • Não frequentar determinados lugares
  • “Essas são, contudo, algumas das condições possíveis de ser aplicadas, mas não as únicas. Nada impede que se estabeleçam outras, desde que, naturalmente, sejam adequadas ao fato delituoso e, especialmente, à personalidade do agente”

Cerimônia de livramento (Art.137, L.E.P)

  • Pública: Feita diante de todos os outros presos
  • É o primeiro dia do prazo do livramento condicional
  • Diretor do presídio lê a sentença do juiz, explica as condições e entrega uma caderneta ao liberado , que declarará se aceita as condições
  • O período de prova dura o resto da pena que falta ser cumprida

Causas de revogação

Obrigatória

“Quando ocorrerem as causas previstas no art,86 e seus incisos do Código Penal, a revogação será consequência automática decorrente de imposição legal. Isso quer dizer que não ficará adstrita ao prudente arbítrio do juiz e, pela mesma razão, mostra-se dispensável a ouvida do liberado”

1)S.P.C.T.J por crime cuja pena seja privativa de liberdade

  • Crime cometido antes da vigência do livramento condicional:
    • Período de prova cumprido é computado
      • Tempo em que estava em liberdade condicional é computado como de pena efetivamente cumprida
    • Admite-se a soma de penas da nova condenação com a anterior para possibilidade de novo Livramento condicional
      • “Se o liberado tiver cumprido quantidade de pena que perfaça o mínimo exigido no total das penas- incluído o período em que esteve solto-, continuará em liberdade condicional, ou, então, regressará à prisão, e assim que completar o tempo poderá voltar à liberdade condicional
  • Crime cometido durante a vigência do livramento condicional:
    • Não computa o período de prova
      • Não se computa o tempo em que esteve solto, em liberdade condicional, como de pena efetivamente cumprida
    • Não soma as penas para obtenção de novo livramento
      • A primeira pena terá que ser cumprida integralmente, e esse tempo não se somará à nova pena para obtenção de novo benefício
    • Nunca mais terá direito a livramento condicional sobre a primeira pena
      • Impossibilidade de concessão de novo livramento em relação a mesma pena
      • “Evidentemente que em relação à nova condenação, se for superior a dois anos, e após preencher todos os requisitos, poderá obter outra vez a liberdade antecipada

Facultativa

“Ao lado das causas de revogação obrigatória (condenação irrecorrível), o Código Penal prevê outras hipóteses de revogação, contudo, facultativas. Ocorrendo uma das causas facultativas, o juiz poderá, em vez de revogar, advertir o liberado ou então agravar as condições do livramento”

  • Descumprimento de qualquer restrição imposta
  • S.P.C.T.J por crime ou contravenção à pena não privativa de liberdade
    • É indiferente se o crime ou contravenção foi praticado antes ou durante a vigência do livramento

Prorrogação (Art.89,CP)

Art.89,CP: “O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento

  • Crime praticado durante o período de prova
    • “Haverá prorrogação do livramento, enquanto estiver correndo processo por crime cometido durante a vigência daquele”
    • Prorroga-se o período de prova até decisão final, que se for condenatória, revogará o livramento
    • Se o crime foi praticado antes da vigência do período de prova, o juiz não o prorrogará, pois a prorrogação não teria efeito já que o período de prova seria computado como pena cumprida
    • Só ocorre prorrogação do livramento condicional nessa hipótese
  • Não prevalecem as condições

Extinção

  • Terminado o período de prova, sem revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade

 

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