Sociedade em Comum
- Arts. 986 a 990, CC
- Também chamada de sociedade de fato ou irregular
- “É aquela que não tem seu ato constitutivo arquivado no Registro próprio e, por isso, não adquiriu personalidade jurídica“
- Falta o registro
- Não existe em decorrência da escolha dos sócios, mas sim por uma omissão destes perante o art.967
- Não tem personalidade jurídica
- Consequências:
- Gera responsabilidade ilimitada para os sócios
- “A responsabilidade dos sócios é solidária, ilimitada e subsidiária
- Existem autores que diferenciam as sociedades em comum das sociedades irregulares. Entretanto, na prática essa diferenciação não leva a lugar nenhum. Mas, vale conhecer:
- Sociedade irregular: Aquela que já foi regular, mas por algum motivo tornou-se irregular
- Exemplo: Em uma sociedade limitada regular um dos sócios morre. O legislador estabelece um prazo para que o sócio remanescente adapte a nova realidade da sociedade à lei (colocar outro sócio, desistir da sociedade etc). Se o sócio remanescente nada fizer depois de decorrido todo o prazo, essa sociedade se tornará irregular e o sócio, consequentemente, responderá ilimitadamente
- Sociedade em comum: Aquela que nunca foi regular
- Sociedade irregular: Aquela que já foi regular, mas por algum motivo tornou-se irregular
Sociedade em conta de participação
- Art.991,CC
- “É a sociedade em que duas ou mais pessoas, físicas e/ou jurídicas, se associam, sem nome empresarial e para lucro comum, em uma ou mais operações comerciais determinadas, trabalhando uma, alguma ou todas, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, para o fim social
- É regular, mas não tem registro na Junta
- Apesar de não personificada, não é irregular
- É um tipo societário que os sócios optam por constituir
- Não tem nome empresarial e nem personalidade jurídica
- Também chamada de sociedade oculta, pois não existe perante terceiros
- “Sua existência só produz efeitos nas relações internas e recíprocas entre os sócios”
- “É um contrato entre o sócio ostensivo– o que aparece nos negócios com terceiros, o que se obriga para com terceiros- e o sócio participante, que pode ou não prestar capital e que não aparece nos negócios com terceiros”
- Esse contrato pode ser verbal ou escrito. Se escrito, poderá, a depender da vontade dos sócios, ser registrado em um cartório de títulos e documentos ( o que não gerará personalidade jurídica)
- É uma espécie de parceria
- Exemplo: A tem uma terra rural ociosa e não tem pretensão de usá-la. B planta eucaliptos para vender e vê na propriedade de A um grande potencial de crescimento para seu negócio. A e B podem constituir uma sociedade em conta de participação, na qual B será o sócio ostensivo, pois ele que irá se mostrar perante terceiros e praticar os atos administrativos, enquanto A será o sócio participante, que cederá sua propriedade e terá uma participação nos lucros. Os atos de B serão de sua exclusiva responsabilidade.