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Histórico
- A pena pecuniária remonta à mais distante Antiguidade
- Na Bíblia Sagrada, as “Leis judiciais”, que deixavam vislumbrar a pena pecuniária, tinham caráter indenizatório
- Em Roma, ela esteve presente no Direito Público e no Direito Privado, também com caráter indenizatório
- No Direito Germânico, a pena pecuniária foi a mais difundida, não só nos crimes públicos como, também, nos crimes privados
- Teve grande aplicação da Idade Média, mas foi gradualmente substituída por penas corporais e capitais
- No final do séc. XIX a pena de multa triunfa como consequência da luta contra as penas privativas de liberdade de curta duração
- A pena de multa, no Brasil, existe desde 1940
- Tem origem no Direito Germânico
Conceito
Pagamento, em favor do Estado, de determinada quantia em dinheiro, despida de qualquer ideia de indenização
- Pagamento em dinheiro para a União Federal
- Fundo Penitenciário Nacional
- ≠ Prestação pecuniária ( paga-se para a vítima)
- Natureza jurídica
- “Observa-se que a multa, revalorizada, com o critério adotado, pode surgir como pena comum (principal), isolada, cumulada ou alternadamente, e com pena substitutiva da privativa de liberdade, quer sozinha, quer em conjunto com a pena restritiva de direitos, independentemente de cominação da Parte Especial”
- Quando aplicada sozinha: isolada
- “ou” multa: alternativa (única pena que pode ser alternativa)
- “e” multa : cumulativa
- Quando substitui a pena privativa de liberdade: substitutiva
- O valor da multa é definido pelo juiz da sentença, na sentença por meio do sistema dias-multa
O Sistema Dias-multa
- Reúne a gravidade do crime com a situação econômica do réu
- Toda pena pecuniária, para ser eficaz, tem que estar relacionada à situação econômica do réu
- “Segundo esse sistema, o valor de um dia-multa deverá corresponder à renda média que o autor do crime aufere em um dia, considerando-se sua situação econômica e patrimonial”
- A dosimetria da pena de multa é feita em 3 fases, sendo 2 obrigatórias e 1 facultativa. São elas:
1ª Fase
- “Estabelece-se o número de dias-multa dentro do limite estabelecido de 10 a 360”
- Art.49: “A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa
- Nessa fase, deve-se levar em conta a gravidade do delito, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime
- Será fixada apenas a quantidade de dias multa
- Exemplo: A foi condenado a pagar 100 dias multa
2ª Fase
- “De posse do número de dias-multa obtido com a primeira operação, fixa-se o valor de cada dia-multa, nos limites estabelecidos no art.49 e seus parágrafos”
- Art.49,§1: O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5(cinco) vezes esse salário
- O valor do dia-multa será entre 1/30º até 5 vezes o maior salário mínimo vigente à época do crime ( e não à época do pagamento da multa)
- Ex: B praticou um crime no ano 2000, e foi condenado em 2005. No momento de calcular o valor do dia-multa, será utilizado o valor do maior salário mínimo vigente em 2000, que foi quando B praticou o crime
- Na prática, os juízes dividem o valor que o indivíduo ganha no mês por 30 e analisam se esse valor respeita os limites estabelecidos pelo §1 do art.49
- Ex: A tem uma renda de R$3000,00 por mês. Então, seu dia-multa será de R$100,00 ( 3000 / 30 = 100)
- Nessa fase, leva-se em consideração, tão somente, a situação econômica do réu
- Art.49,§2: O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelo índices de correção monetária
3ª Fase
- “Pode ocorrer, porém, que, mesmo aplicada no máximo a pena de multa, o juiz constate que, em virtude da situação econômica do acusado, ela seja ineficaz. Nesses casos, poderá elevá-la até o triplo
- Art.60,§1: A multa poderá ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo
- Fase facultativa
Pagamento da multa
- Art.50,CP: O condenado terá um prazo de 10 dias para depositar o valor da multa no Fundo Penitenciário Nacional
- O juiz, de acordo com a situação econômica do réu, poderá dividir o pagamento em parcelas mensais
- O juiz poderá também mandar descontar o valor da multa diretamente da folha de pagamento do condenado quando:
- A multa for aplicada individualmente (isolada)
- A multa for aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos (Multa + R.D)
- For concedida a suspensão condicional de pena (“sursis”)
- A multa quando aplicada junto à pena privativa de liberdade não pode ter desconto na folha de pagamento, pois o legislador entendeu que o indivíduo que estiver cumprindo pena privativa de liberdade não terá condições de trabalhar e ter uma folha de pagamento. Entretanto, se ocorrer a suspensão condicional de pena (“sursis) esse desconto será permitido, pois como a pena P.L está suspensa, entende-se que o indivíduo poderá trabalhar normalmente e ter sua folha de pagamento.
Não pagamento
- Art.51,CP: “Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne à causas interruptivas e suspensivas da prescrição”
- Antes da lei 9.268/96, se uma pessoa fosse condenada a pagar 100 dias multa e não efetuasse o pagamento, tinha o número de dias-multa convertido em pena de prisão
- Com o advento da lei 9.268/96, a multa penal não tem mais coercibilidade, já que a falta de pagamento não pode ser convertida em prisão
- “Nenhuma dívida de valor pode ser convertida em prisão, exceto a dívida de alimentos”
- Então, em casos de não pagamento o juiz emite uma certidão e o sujeito terá as mesmas consequências de não ter pagado algum imposto, por exemplo
- Dívida ativa da fazendo pública
- Prazo prescricional: 5 anos