- AArt.45,§1 e §2
- Foi instituída em 1998 com a lei 9.714
- Consiste no pagamento em dinheiro para a vítima, seus dependentes ou entidade pública ou privada com destinação social
- Em ordem: primeiro para a vítima, somente se não for possível (caso de morte, por exemplo), para os dependentes e , por fim, a entidade pública ou privada com destinação social
- Importância fixada pelo Juiz
- No mínimo 1 , no máximo 360 salários mínimos
- Duvidosa constitucionalidade: a fixação da prestação pecuniária tendo como parâmetro o salário mínimo foi uma escolha infeliz no legislador. Isso porque, o salário mínimo não deve ser parâmetro de dívida ou prestação alguma, ele é o valor mínimo a ser pago pelo trabalho de alguém e não pode ter variantes diferentes que influenciem em sua determinação ou alteração. Além disso, a distância entre o piso mínimo e máximo é muito grande, além de que existem crimes que o dano causado pela infração penal será inferior ou superior à esses valores ( 1 a 360 salários mínimos). Mais adequado seria o legislador ter utilizado o sistema de dias-multa
- Lei 9.268/96
- Nenhuma dívida pode ser convertida em pena de prisão, salvo a de pensão alimentícia
- Então, mesmo o sujeito não pagando a prestação pecuniária não ocorrerá a conversão, pois estaria-se convertendo uma dívida em pena de prisão
- Essa lei, portanto, proíbe a conversão das penas pecuniárias em prisão
- O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários
- O valor pago em prestação pecuniária será deduzido do valor indenizatório da condenação em ação de reparação civil
- Exemplo: A pagou para B R$ 10.000 de prestação pecuniária. Se em condenação de ação de reparação civil for determinado que A pague uma indenização de R$15.000 para B , A deverá pagar somente R$ 5.000, pois os R$10.000 pagos de prestação pecuniária serão deduzidos dos R$15.000 de indenização
- O desconto só ocorre se os beneficiários coincidirem
- Ex: Se o condenado, em acordo com a vítima, pagar a prestação pecuniária para alguma entidade beneficente, não terá esse valor deduzido de indenização civil referente à vítima, pois os beneficiários são distintos
- Críticas:
- Não se deve misturar direito civil com direito penal
- Seria uma pena a menos, pois caso o indivíduo tivesse sido condenado a cumprir algum outro tipo de pena restritiva de direitos não teria nenhum tipo de dedução na indenização em âmbito civil . Por exemplo, se A for for condenado a cumprir 1 ano de prestação de serviços a comunidade e prestação pecuniária de mil reais para a vítima, ocorrendo condenação de ação de reparação civil de mil reais, o condenado não terá que pagar nada além do já pago pela prestação pecuniária. Ao passo que, se ele tivesse sido condenado a prestação de serviços a comunidade e limitação de fim de semana, teria que cumprir as duas penas e pagar os mil reais de indenização para a vítima em âmbito civil. Note, que no primeiro caso, o indivíduo teria uma pena a menos, a indenização “anularia” a prestação pecuniária ou vice versa
- O fato de a dedução só ser possível de valor resultante de condenação em ação de reparação civil vai em descompasso com a melhor forma de resolver conflitos: o acordo, a composição. Isso porque, caso as partes queiram entrar em acordo antes da condenação, o valor pago em prestação pecuniária não poderia ser deduzido da eventual composição ou conciliação cível
- §2: No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza
- Fere o princípio da legalidade
- Uma pessoa não pode ser condenada a uma pena que ela não tenha conhecimento
- “prestação inominada”