Responsabilidade civil
- A responsabilidade civil no CDC é dividida segundo o bem jurídico tutelado, diferentemente do Código Civil, que divide a responsabilidade civil em contratual e extracontratual
- A primeira pergunta que deve ser feita é se a responsabilidade civil é por fato do produto/serviço (art.12 a 14, CDC) ou por vício do produto/serviço (Art.18 a 20).
- 1- Identificar se o dano foi extrínseco (fora do produto ou serviço) ou intrínseco (dentro do produto ou serviço). Se for extrínseco, a responsabilidade será por fato e se for intrínseco será por vício
- 2- Depois, é preciso diferenciar se é produto ou serviço, pois as regras são diferentes
1- Responsabilidade civil por fato do produto e do serviço (Arts. 12 a 14)
- Fato: dano extrínseco (fora do produto ou do serviço)
- O dano extrínseco pode decorrer de acidente ou não
- Se decorreu de um acidente, o consumidor poderá ser o padrão, coletivo ou o azarado (Art.17)
- Se não decorreu de um acidente, o consumidor será padrão ou coletivo
- Dano que atingiu a saúde, a segurança ou a vida do consumidor
- Tem que haver nexo causal, pois a teoria de responsabilidade civil que é adotada no CDC é da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade econômica, do empreendimento. Isso é diferente da teoria da responsabilidade objetiva pelo risco integral, em que mesmo com a ausência do nexo causal, há responsabilidade. Então, no CDC, apesar de não ser necessária a aferição de culpa, é necessário que exista o nexo causal entre a conduta e o dano
- Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
- Ex:Qualquer pessoa exposta a práticas abusivas
- Ex: pessoa chega na praça de alimentação do shopping, senta em uma mesa e um funcionário do restaurante X a manda sair pois não está consumindo nada
- O dano extrínseco pode decorrer de acidente ou não
- Fato: dano extrínseco (fora do produto ou do serviço)
- Bens jurídicos tutelados: segurança, saúde e vida do consumidor
- Responsabilidade civil por fato é sempre prescrição (Art.27, CDC)
- Com acidente: prazo prescricional de 5 anos
- Sem acidente: (veremos mais abaixo)
- 1.1- Se for de por fato do produto: Art.12 e 13
- Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
- Quando o código elenca os tipos de fornecedores, significa que a responsabilidade vai alcançar só aqueles que foram elencados
- O defeito pode estar em vários momentos da linha produtiva, desde o projeto do produto, até em sua apresentação (ex: a informação errada também gera defeito)
- Ex: se o leite é acondicionado de forma errada no supermercado e gera um dano, também tem defeito
- Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
- Defeito não se confunde com vício
- Art.12, §1: cláusula geral de segurança
- Legislador dizendo genericamente o que ele entende como segurança
- § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
- I – sua apresentação;
- II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam
- III – a época em que foi colocado em circulação.
- Não se confunde com obsolescência programada
- Não isenta a responsabilidade civil pelo risco do desenvolvimento: no momento em que o produto foi colocado no mercado, o fornecedor não sabia e nem deveria saber do defeito do produto, mas se com o tempo e desenvolvimento do produto no mercado ele passa a ter que saber desse defeito, poderá responder por danos causados
- Marcelo Junqueira Calixto: “os riscos do desenvolvimento são aqueles riscos não cognoscíveis pelo mais avançado estado da ciência e da técnica no momento da introdução do produto no mercado de consumo e que só vêm a ser descobertos após um período de uso do produto, em decorrência do avanço dos estudos científicos”
- “A corrente majoritária defende a responsabilização do fornecedor. Se assim não o fosse, nos depararíamos com a possibilidade de responsabilizar a vítima por dano ocorrido pela responsabilidade do fornecedor”.
- § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
- § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
- Excludentes de responsabilidade civil:
- § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
- I – que não colocou o produto no mercado;
- II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
- III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
- * caso fortuito e força maior
- O fortuito interno é diferente do fortuito externo. Se o fortuito for interno, ligando-se à atividade econômica do fornecedor, ele responderá, ou seja, o fortuito interno não é uma excludente de responsabilidade. Já o fortuito externo não se relaciona com a atividade fim do fornecedor, nesse caso ele não responderá
- § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
- Atenuante de responsabilidade (CC, Art.944)
- Culpa concorrente
- A responsabilidade existe, mas será atenuada
- Na responsabilidade civil por fato, existe uma específica para o comerciante, prevista no Art.13
- Ele só responderá em três hipóteses:
- 1- Ausência de identificação do fabricante, construtor, produtor …
- 2- Má identificação do fabricante construtor, produtor …
- 3- Quando não conservar adequadamente o produto perecível
- Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
- I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
- II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador
- III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
- Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
- O comerciante, nesses casos, responderá solidariamente, exclusivamente ou subsidiariamente?
- Professora: nos incisos I e II, como não há identificação dos outros fornecedores, a responsabilidade será exclusiva, sendo que o momento processual adequado para identificar o fornecedor é na propositura da ação (se descobrir no curso da lide quem são os outros responsáveis, antes não identificados, haverá o direito de regresso). Já no inciso III, a responsabilidade seria direta e solidária, porque, em primeiro lugar, a lei fala “igualmente responsável”. Além disso, o risco da escolha do comerciante é do fabricante, do construtor, importador etc (quem escolhe quem vai vender o produto, é quem fez o produto), além de que, pelo Art.7 do CDC, é cláusula geral a solidariedade.
- O comerciante nunca vai ser terceiro (estranho à relação de consumo)
- STJ: a responsabilidade do comerciante poderá ser subsidiária e não solidária. Primeiro responde o fornecedor, depois o comerciante
- Ele só responderá em três hipóteses:
- 1.2- Se for por fato do serviço: Art.14
- Na responsabilidade civil por fato do serviço não se diferencia os tipos fornecedor como se faz na responsabilidade civil por fato do produto (como no caso da responsabilidade do comerciante). Quando se tratar de responsabilidade civil por fato do serviço, não há distinção de fornecedor, o fornecedor no caput é gênero e todos respondem de forma igual.
- Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
- § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
- I – o modo de seu fornecimento;
- II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
- III – a época em que foi fornecido.
- § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas
- § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
- I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
- II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
- *caso fortuito e força maior
- Quando o serviço é feito por um profissional liberal, existe uma grande exceção no CPC. Nesse caso, a responsabilidade não será objetiva, mas sim subjetiva, sendo necessário auferir culpa latu sensu (imperícia, imprudência ou negligência)
- § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
- Quem é o profissional liberal?
- Pessoa que não está vinculada hierarquicamente à outra, trabalha com autonomia, sem subordinação, com decisões e regras próprias
- Ex: dentista, médico
- Quando o serviço é feito por um profissional liberal, existe uma grande exceção no CPC. Nesse caso, a responsabilidade não será objetiva, mas sim subjetiva, sendo necessário auferir culpa latu sensu (imperícia, imprudência ou negligência)
- Responsabilidade civil do médico no CDC (incluindo o hospital)
- O hospital responde de forma objetiva em relação aos seus serviços médicos
- Ex: uma pessoa vai até o pronto socorro do hospital e ocorre um acidente de consumo no hospital. Quem responde e de que forma?
- O hospital responderá de forma objetiva
- O médico responde de forma subjetiva
- Ex: uma pessoa contrata o médico X para fazer uma cirurgia plástica. A pessoa é encaminhada ao hospital para anestesia e afins. Nesse contexto ocorre um acidente de consumo. Quem responde e de que forma?
- Se o médico não tiver vínculo jurídico com o hospital, somente o médico responderá pelo dano, de forma subjetiva.
- Existe atividade meio (médico se compromete com o tratamento, para tentar curar uma doença por exemplo) e atividade fim (o médico se compromete com o resultado, como no caso da plástica). Em ambos os casos, a responsabilidade será subjetiva. Mas, se a atividade for atividade fim, a culpa será presumida, invertendo-se o ônus da prova
- Se houver vínculo com o hospital, primeiro apura-se a culpa do médico, se houver culpa, o hospital responde solidaria e objetivamente
- Ou seja, havendo culpa do médico, o hospital será incluído na lide e responderá de forma solidária e objetiva
- Se o médico não tiver vínculo jurídico com o hospital, somente o médico responderá pelo dano, de forma subjetiva.
2- Responsabilidade civil por vício (Art. 18 a 20)
- Vício: dano intrínseco
- Dentro do produto ou serviço
- Obs: vício é dano intrínseco e defeito é dano extrínseco
- Aqui também não há distinção entre os fornecedores, todos respondem de forma igual
- Prazo decadencial (Art.26)
- Em regra, 90 dias para produtos e serviços duráveis e 30 dias para produtos e serviços não duráveis
- 2.1- Se for por vício do produto: Art. 18 e 19
- Art.18: Vício do produto de qualidade
- Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
- Não aplicar em caso de vício de quantidade, pois as hipóteses estão previstas no art.19 (falta de técnica legislativa)
- “respeitadas as variações decorrentes de sua natureza” : no caso de uma tinta ser um pouco mais escura do que a cor da tabelinha, por exemplo
- Nesses casos, a lei exige que o consumidor notifique o fornecedor, dizendo que o produto está com o vício em 30 dias, dando-lhe oportunidade para sanar o vício. Se após os 30 dias o fornecedor não soar o vício, o consumidor poderá exigir uma das hipóteses do §1, vejamos:
- § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
- I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
- II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
- III – o abatimento proporcional do preço.
- Quanto a contagem dos 30 dias, a matéria não é pacífica no STJ.
- Quem precisa informa/notificar o fornecedor, é o consumidor (ela não precisa ser formal, mas tem que ser inequívoca)
- Uma vez cientificado, respondem todos igualmente
- Contagem dos 30 dias
- Entendimento 1: Contam-se 30 dias a partir da primeira notificação
- Entendimento 2: Contam-se 30 dias para cada vício
- Existem hipóteses em que não precisa contar esses 30 dias para o fornecedor sanar o vício e o consumidor já poderá exigir o §1 de forma imediata
- § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
- Extensão do vício ou produto essencial
- Quando se tratar de produto in natura (que não é industrializado), há uma exceção na responsabilidade solidária no caso de vício de qualidade
- § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
- Ex: Se for um iogurte com prazo de validade vencido, responderão todos da linha produtiva. Mas, se for uma couve com pontinhos azuis de agrotóxicos (produto in natura), responderá o fornecedor direto, por se tratar de produto in natura, salvo se identificado claramente seu produtor.
- Art.19: Vício do produto de quantidade
- Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – o abatimento proporcional do preço; II – complementação do peso ou medida;
III – a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
- Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – o abatimento proporcional do preço; II – complementação do peso ou medida;
- Art.18: Vício do produto de qualidade
- 2.2 Se for por vício do serviço: Art.20
- Vício do serviço de qualidade
- Dano intrínseco que vai envolver uma prestação de serviço que acarreta uma responsabilidade objetiva e solidária
- Fornecedor no Art.20 é gênero
- Não há o prazo de 30 dias
- O Art.20 trata de vício de qualidade. Mas, se o vício for de quantidade, aplica-se, por analogia, o Art. 19 (referente ao vício de quantidade do produto)
- Aplica-se tudo que já foi falado sobre vício do produto
- CDC, Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
- I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
- II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
- III – o abatimento proporcional do preço.
- § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
- § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Prescrição e decadência
- 1) Para responsabilidade civil por fato (Art.12 ao 14), o prazo para propositura da ação é prescricional. Trata-se de uma ação condenatória
- Se houver acidente, o prazo é de 5 anos, a contar do conhecimento do dano e da autoria do dano
- Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
- Se houver acidente, o prazo é de 5 anos, a contar do conhecimento do dano e da autoria do dano
- Se não houver acidente, a matéria não é pacífica:
- Segundo o STJ, existem duas correntes:
- Minoritária: Há quem diga que aplica-se o prazo de 5 anos do Art.27 do CDC
- Majoritária: Há quem diga que é preciso usar o prazo do Código Civil. O Código Civil faz uma distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual (ou aquiliana). Para tanto, será preciso se remeter às regras gerais do CC, previstas nos Arts. 205 e 206
- Verificar se o contrato está previsto no Art.206 do CC, que tem prazos específicos para cada contrato
- Se o contrato não tiver previsão no Art.206, o prazo será o geral, previsto pelo Art.205, que é de 10 anos
- Se a responsabilidade for extracontratual, o prazo será de 3 anos, previsto no Art. 206, §3, V do CC
- Segundo o STJ, existem duas correntes:
- 2) Para responsabilidade civil por vício
- O prazo é decadencial
- Produto não durável : aquele que se esgota no primeiro uso
- Produto durável: não se esgota com o uso
- Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
- I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
- II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
- § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
- § 2° Obstam a decadência: (STJ: suspensão ou interrupção- divergência)
- I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
- II – (Vetado).
- III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. (vale para ação civil pública)
- § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
- Qual é o prazo máximo para o consumidor descobrir o vício? A vida útil do produto ou serviço
- § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
- A regra de §2 trata-se de suspensão ou de interrupção?
- A matéria não é pacífica
- É melhor considerar com suspensão para não correr o risco de perder o prazo
- A regra de §2 trata-se de suspensão ou de interrupção?
- Quando tiver prazo de garantia contratual do fornecedor, soma-se o prazo da garantia ao prazo do Art.26
Desconsideração da personalidade jurídica
- Lei 9.605 (Direito ambiental)
- CC, Art.50, §4 (vai cair na prova)
- § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
- Grupo econômico: uma empresa que tem ligada a ela várias outras empresas e tem uma condução de decisão econômica única
- CC, Art.50, §4 (vai cair na prova)
- Teoria menor
- “Adotada pelo CDC, a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica é uma teoria ampla, mais benéfica ao consumidor, pois não exige prova da fraude ou do abuso de direito. Nem é necessária a prova da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física. Basta, nesse sentido, que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor, ou, ainda, o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.” (Fonte)
- O simples obstáculo para o ressarcimento (insolvencia) já autoriza a desconsideração da personalidade jurídica
- Julgado sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDÍCIOS DE FRAUDE. INEXIGÍVEL. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DECISÃO REFORMADA. 1. O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor adotam teorias distintas para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Enquanto o primeiro acolheu a teoria maior, exigindo a demonstração de abuso ou fraude como pressuposto para sua decretação (CC art. 50), o CDC perfilha a teoria menor, a qual admite a responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC art. 28, § 5º). 2. Na hipótese, tratando-se de relação de consumo, comprova-se a realização de diligências infrutíferas no sentido de encontrar bens passíveis de penhora, sendo suficiente para decretar a perda episódica da personalidade jurídica do fornecedor. 3. Somando-se a ausência de patrimônio, têm-se fortes indícios da prática de atos fraudulentos, uma vez que a executada não foi encontrada nos diversos endereços indicados nos sistemas de pesquisa, constando nos registros da Receita Federal como inapta. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.950088, 20150020332364AGI, Relatora: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 29/06/2016. Pág.: 213/221.
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Tradicional (PJ – sócios)
- Inversa (sócios – PJ)
- Art. 28, § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (Teoria menor)
- Teoria menor
- Teoria maior
- “Para a Teoria Maior, não basta que a pessoa jurídica esteja insolvente e, portanto, impossibilitada financeiramente de cumprir com suas obrigações perante seus credores para que a desconsideração seja aplicada. A Teoria Maior somente reconhece a desconsideração da personalidade jurídica quando ficar configurado que os sócios agiram com fraude ou abuso, ou, ainda, que houve confusão patrimonial entre os bens da pessoa física e os bens da pessoa jurídica”. (Fonte)
CC, Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
- É preciso preencher um dos requisitos legais:
- Confusão patrimonial
- Desvio de finalidade
- Lei 12.529/11: Defesa da concorrência
- Medida Provisória da liberdade econômica
- Teoria maior
- Direito processual civil (Arts. 133 a 137, CPC)
- A desconsideração da personalidade jurídica é um incidente processual
- É uma espécie de intervenção de terceiro, mas no CDC não cabe intervenção de terceiro. Entretanto, como o CPC foi alterado depois, essa modalidade de intervenção de terceiros caberá no processo regido pelo CDC
- Segundo o CPC, pode ser requerida a pedido da parte ou do Ministério Público, não prevendo, portanto, a possibilidade de ser declarada de ofício. Há quem entenda que pode haver a declaração de ofício e há quem entenda que não pode
- Para os que entendem que pode: No CDC, considera-se sempre que pode ser declarada de ofício, com base no Art.1 , por se tratar de interesse público, matéria de ordem pública
- Para os que entendem que não pode: deve seguir o que está previsto pelo CPC, que regula o procedimento
- Art.133, §2: Desconsideração inversa
- CPC, Art.133, § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
- Aplica-se ao CDC
- Há a suspensão do processo
- Procedimento que garante o contraditório e a ampla defesa
- Cabe em qualquer fase do processo
- Aplica-se no processo do trabalho e no processo pelo CDC
- Lei 13874/2019
- Alterou o código civil no tratamento da desconsideração de personalidade jurídica
Responsabilidade societária
- Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
- Se a sociedade for integrante de um grupo, a responsabilidade das sociedades “ filhas” é subsidiária
- A (sociedade mãe)
- B, C, D, E (sociedades filhas)
- Ligações entre as sociedades podem ser por coligações societárias, coparticipação societária, contratual
- A (sociedade mãe)
- Se a sociedade for integrante de um grupo, a responsabilidade das sociedades “ filhas” é subsidiária
- Os consórcios (sociedades que permanecem íntegras na sua personalidade jurídica e se integram para cumprir um objetivo comum), pela lei de S.A., tem responsabilidade solidária
- Art. 28, § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
- Os consórcios (sociedades que permanecem íntegras na sua personalidade jurídica e se integram para cumprir um objetivo comum), pela lei de S.A., tem responsabilidade solidária
- As sociedades coligadas, que detém 10% ou mais de parcela societária, mas não detém controle, tem responsabilidade subjetiva
Práticas comerciais
- CDC, Arts.29 a 35
- Art.29 tem uma definição de consumidor equiparado: um terceiro equiparado a um consumidor padrão, pois está exposto a uma prática comercial abusiva
- Não precisa ter contrato, a mera exposição a uma prática abusiva já gera responsabilidade
- Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
- Oferta
- O conceito de oferta no CDC é diferente do que no CC
- É uma declaração inicial de vontade dirigida à formação de um contrato (pode ser que o contrato se forme ou não) feita por qualquer meio de comunicação
- A oferta tem duas espécies:
- Publicidade
- Mera informação
- Ex: chega em um hotel e pergunta na recepção quanto custa a hospedagem no quarto e o recepcionista te responde
- Ambas as espécies são vinculantes, é o chamado princípio da vinculação ampla da oferta com fundamento na boa-fé objetiva
- Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
- Suficientemente precisa
- Puffins: Mensagem publicitárias ou informativas exageradas que a princípio o consumidor sabe que é um exagero
- Ex: “o melhor carro do mundo” , “o melhor hambúrguer do mundo”
- Se tiver algum dado técnico ou comprovável (ex: “ a pilha que dura mais” ) vinculará , não será puffing
- Erro de publicidade
- Ex: era para escrever o preço de R$ 2.000,00 , mas escreveu R$ 20,00 – Não vincula por ser um mero erro gráfico
- Puffins: Mensagem publicitárias ou informativas exageradas que a princípio o consumidor sabe que é um exagero
- Suficientemente precisa
- Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
- Requisitos da publicidade ou informação
- Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
- Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (que não apaga)
- Preço
- A informação de preço é obrigatória e preço é diferente de forma de pagamento
- O preço tem que ser visível , tem que ser dado por telefone
- Validade
- O prazo de validade tem que estar claro (especificar a validade antes de abrir e depois de abrir)
- Requisitos da publicidade ou informação
- Ler: Arts. 32 a 35
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Publicidade
- Tem uma regulamentação privada (CONAR) e pública (CDC)
- Existem duas espécies de publicidade que são vedadas:
- Publicidade abusiva
- Publicidade enganosa
- Princípio da identidade da mensagem publicitária
- Consumidor tem que saber de imediato que aquilo se trata de uma mensagem publicitária
- Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
- Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. (princípio da transparência)
- Mensagens subliminares ou clandestinas são proibidas
- Atinge o inconsciente do indivíduo
- Ex: imagens super-rápidas que passam no cinema com a imagem de algum produto
- Mensagens subliminares ou clandestinas são proibidas
- Merchandasing – mensagem publicitária em um contexto não publicitário
- Ex: publicidade em novela, em filme
- Ele será vedado, a não ser que e o telespectador identifique que é uma publicidade
- Merchandasing – mensagem publicitária em um contexto não publicitário
- Taecer
- Não é vedado
- É a publicidade da publicidade
- Ex: vem aí o filme tal; vem aí a novela tal
- Princípio da transparência (Art.36, p.u.)
- CDC, Art. 36, Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
- Tem que haver transparência e veracidade na publicidade
- CDC, Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade: Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
- Ex: publicidade de aprovação em OAB, no ENEM (tem que comprovar)