- Princípio da proteção
- Deriva do direito do trabalho do qual o direito processual do trabalho é instrumento. Visa a compensar a desigualdade econômica, técnica, de informação e cultura
- O princípio da proteção deriva da lei
- Ex: inversão do ônus da prova (Art.818, CLT); requisitos para recorrer (Art. 899, § 4, 9, 10 e 11 CLT); consequências do não comparecimento à audiência (Art. 844, CLT)
- É um princípio estrutural tanto do direito do trabalho, quanto do direito processual do trabalho
- Art.844: Legislador relativiza a justiça gratuita
- A matéria é objeto de ADIN para discutir sua constitucionalidade
- DELGADO:
“Efetivamente, há ampla predominância nesse ramo jurídico especializado de regras essencialmente protetivas, tutelares da vontade e interesse obreiros; seus princípios são fundamentalmente favoráveis ao trabalhador; suas presunções são elaboradas em vista do alcance da mesma vantagem jurídica retificadora da diferenciação social prática. Na verdade, pode-se afirmar que sem a idéia protetiva-retificadora o Direito Individual do Trabalho não se justificaria histórica e cientificamente”
- Princípio da busca da verdade real
- Guarda simetria com o princípio de direito material da primazia da realidade, com fundamento no Art.765 da CLT.
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O princípio da verdade real é derivado do direito material do trabalho, é aquele que busca a primazia da realidade. De tal notação o referido princípio ganhou espaço direto no corpo da lei, como pode ser verificado no artigo 765 da CLT, que diz: – “os juízos e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo, e velarão pelo andamento rápido das causas, por determinar qualquer diligência necessária para o esclarecimento dela”. Ou seja, o disposto em lei faculta ao Juiz dirigir o processo com ampla liberdade.
Já definiu Sérgio Pinto Martins, em sua obra Direito do Trabalho: “Os fatos são muito mais importantes que os documentos”. Tal ressalva é feita devido, a relação de trabalho quase sempre trazer uma relação de hipossuficiência, onde de um lado o empregador detém as condições e exigências para o empregado realizar o trabalho. (Leia mais)
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- A verdade real é quase impossível de ser reconstituída. O que e possível ser feito é se aproximar da verdade real, por meio da verossimilhança
- Verdade real X Verossimilhança
- Verdade real é em contraposição à verdade formal, pois é impossível chegar àquilo que realmente aconteceu
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A verdade formal, classicamente conhecida pelo adágio “o que não esta nos autos, não esta no mundo”, é o entendimento de que o fim último do processo seria a análise dos fatos trazidos aos autos pelas partes e, ao Juízo, bastaria avaliar o corpo probatório e, com base na distribuição do ônus da prova, pertinente ao caso específico, decidir a causa, em estado de inércia absoluta.
Por outro lado, a verdade real, seria a intenção processual de busca da realidade fática existente no mundo e não simplesmente nos autos. O processo, portanto, teria a função de demonstrar ao Magistrado o quadro faticamente mais completo possível e, se ao ver do Julgador, ainda restar inconclusa a causa, este teria poder de ordenar a produção da prova necessária ao deslinde do caso. (Leia mais)
- A verossimilhança é algo próximo da realidade
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O juízo de verossimilhança nada mais é do que um juízo de probabilidade, pouco mais do que o inequívoco, verossimilhança vem a ser um nível de convencimento elevado à possibilidade e inferior à probabilidade
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- Exemplos:
- Função na empresa X Nomenclatura do cargo
- A nomenclatura do cargo não condiz com as funções que a pessoa realmente exerce. O juiz deve averiguar aquilo que a pessoa realmente fazia, que prevalece sobre a nomenclatura dada ao cargo
- Prova documental X Prova testemunhal
- Ex: cartão de ponto, muitas vezes tem a cotação do horário que não corresponde com a realidade
- Analisar sempre o que realmente acontecia, para decidir qual das provas deve prevalecer
- Função na empresa X Nomenclatura do cargo
- Guarda simetria com o princípio de direito material da primazia da realidade, com fundamento no Art.765 da CLT.
- Conciliação
- É obrigatória no DPT, com procedimento próprio
- Técnica de solução de conflitos
- Características da conciliação no Direito Processual do Trabalho:
- Momentos processuais obrigatórios (Arts. 846 e 850 da CLT e Art. 852-E da CLT)
- Rito sumário: No início da audiência e no final dela
- Rito sumaríssimo: No início da audiência
- Equiparação à coisa julgada
- CLT, Art. 831 – A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação. Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
- O acordo vale como decisão irrecorrível
- Sumula 259, TST: “Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT”.
- Momentos processuais obrigatórios (Arts. 846 e 850 da CLT e Art. 852-E da CLT)
- Jurisdição normativa
- É específica da Justiça do Trabalho, que pode pela via processual, criar novas condições de trabalho ou manter as já existentes
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No direito do trabalho existe a chamada negociação coletiva, que acontece através de acordo coletivo ou convenção coletiva. Isto ocorre quando existe um impasse entre um ou mais trabalhadores com um ou mais empregadores. Servem para estabelecer termos e condições de trabalho, regular as relações entre empregadores e trabalhadores e regular as relações entre empregadores ou suas organizações e as organizações de trabalhadores. Quando não for possível chegar a um acordo as partes podem eleger árbitros e, por fim, chegar ao poder judiciário. Se chegarem a uma solução na negociação coletiva se terá uma convenção coletiva ou um acordo coletivo que tem caráter normativo. Sendo solucionado pelo judiciário este estabelecerá condições de trabalho a serem observados pelos demandantes que também terá caráter normativo.
Assim a CF permite que a justiça do trabalho tenha um poder normativo para solucionar conflitos coletivos de natureza econômica que não tenham sido solucionados anteriormente pela negociação coletiva, estabelecendo condições de trabalho com caráter vinculante. Assim, além dos conflitos individuais, existem os conflitos coletivos, onde deve ser encontrada uma solução, para tanto o direito processual do trabalho admite a tutela jurisdicional com força normativa. (ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Procesual do Trabalho. 3. ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2009. p. 85-6. )
- Possibilidade que a justiça do trabalho tem de criar novas condições de trabalho por meio da via processual
- Previsão: Art.114, §2 e 3 da CF
- CF, Art.114, § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
- É exercida nas hipóteses em que a parte ajuiza um dissídio coletivo, submetendo questões coletivas que não foram objeto de acordo e o Tribunal vai prolatar uma sentença normativa, que fixa condições de trabalho que vai reger categorias profissionais e econômicas
- Ao julgar o dissídio coletivo se prolata uma sentença normativa
- A sentença normativa é uma consequência da jurisdição normativa
- As condições reivindicadas são questões que não estão previstas na lei
- Oralidade
- Tem grande utilização no direito processual do trabalho, que é fundamentalmente um processo de audiência, em que a forma oral é utilizada acentuadamente
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De acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite (2015), “no direito processual do trabalho, o princípio da oralidade encontra solo fértil para a sua aplicação, a começar pela previsão expressa da chamada reclamação verbal, de que cuida o art. 840, § 2º, da CLT.” E ainda, manifesta-se também em audiência, ocasião em que as partes se dirigem direta e oralmente ao magistrado
- Oralidade como sinônimo de informalidade e simplicidade, diferenciando-se do processo escritural
- Interage com os seguintes princípios
- Imediatidade ou imediação: é o contato direto do juiz com as partes e testemunhas, quando colhe a prova em audiência. Inquirição realizada pelo juiz (Art.820, CLT), de forma diversa do art.459 do CPC
- Juiz vai formando seu convencimento aos poucos, por meio do contato com as partes e inquirição de testemunhas
- Se o juiz do trabalho permitir que o advogado faça as perguntas diretamente, causa alguma nulidade? Se não houver prejuízo, não ha nenhum problema o juiz adotar o procedimento do CPC
- Concentração: necessidade/exigência de que toda prova, na medida do possível, seja produzida em audiência (Arts. 845 e. 852-C da CLT)
- Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias:
- É princípio fundamental do DPT, encontrando fundamento no art.893, §1 da CLT e súmula 214 do TST
- CLT, Art.893, § 1º – Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
- As decisões interlocutoras são irrecorríveis de imediato
- O advogado deve protestar da decisão interlocutória contrária aos interesses de seus clientes para poder recorrer depois
- Súmula 214, TST
SÚMULA Nº 214 – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
- Imediatidade ou imediação: é o contato direto do juiz com as partes e testemunhas, quando colhe a prova em audiência. Inquirição realizada pelo juiz (Art.820, CLT), de forma diversa do art.459 do CPC