Ministério Público e Ministério Público do Trabalho

  • Na Constituição atual, inclui-se como função essencial à Justiça, não vinculada a qualquer dos poderes, juntamente com a advocacia pública e a defensoria pública
    • Nas Constituições do Brasil o MP ora teve vinculação com o executivo e ora teve vinculação com o judiciário. Com a CF/88, o MP surgiu com a configuração e com o perfil atual
    • Ele não é um poder, mas não se subordina a nenhum dos três poderes, tem autonomia financeira e orçamentária e a garantia de seus membros é a mesma dos membros do poder judiciário
  • Conceituação (Art.127, CF): É instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem pública, do regime democrático e dos direitos sociais e individuais indisponíveis.
    • Muitos Autores consideram esse artigo como uma cláusula pétrea não escrita, não podendo ter seu texto alterado por emenda constitucional
    • O que determina a atuação do MP é o interesse público
    • Na primeira instância da Justiça do Trabalho, o MP é chamado a atuar em alguns processos, mas na segunda instância de nos Tribunais superiores a sua presença é obrigatória
  • Objeto de sua atuação 
      • A- Interesse primário: tem por destinatário o bem geral, a coletividade e a sociedade
    • B- Interesse secundário: interesse momentâneo da administração ou do administrador
  • Princípios institucionais (Art.127, §1, CF)
    • Unidade: integram um só órgão; divisão administrativa e não orgânica
    • Indivisibilidade: possibilidade de substituição de um membro pelo outro, sem alteração na relação jurídica
    • Independência funcional: a hierarquia é apenas administrativa (parecer dado de acordo com a lei e entendimento do procurador)
  • Garantias constitucionais (Art.128, §5, I da CF) 
    • CF, Art. 128, I, § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

      I – as seguintes garantias:

      a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

      b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;

      c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;

  • Prerrogativas institucionais (Art. 18, I, a da Lei complementar 75/93) 
    • Acento ao lado do magistrado
      • Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:

                   I – institucionais:

               a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem;

    • Ex: prazo em dobro
  • Vedações (Art.128, § 5, II, CF e Art.237 da LC 75/93)
    • CF, Art.128, §5, II – as seguintes vedações:

      a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

      b) exercer a advocacia;

      c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

      d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

      e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

      f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Deveres (Art.236, LC 75/93)
  • Impedimentos e suspeições (Art. 148, I do CPC)
    • Os mesmos do CPC

Ministério Público do Trabalho

  • É órgão especializado do Ministério Público da União, que atua junto à Justiça do Trabalho
  • Por incompatibilidade com o Art.127 da CF,  não se aplicam alguns dispositivos  da CLT, a exemplo dos Arts. 736 e 737
    • CF, Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
    • Os artigos 736 e 737 se tornaram obsoletos, defasados
    • Art. 736 – O Ministério Público do Trabalho é constituído por agentes diretos do Poder Executivo, tendo por função zelar pela exata observância da Constituição Federal, das leis e demais atos emanados dos poderes públicos, na esfera de suas atribuições.
    • Art. 737 – O Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social aquela funcionando como órgão de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ambas diretamente subordinadas ao Ministro de Estado.
  • Formas de atuação 
    • Judicial (Art.83, LC 75/93)
      • Órgão agente em que propõe ações no âmbito da Justiça do Trabalho, com atuação também na hipótese do Art. 793 da CLT
        • Ex: ação civil pública, ação civil coletiva, dissídio coletivo de greve
        • CLT, Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.
      • Órgão interveniente: forma clássica de atuação
        • Atua como fiscal da lei e não como parte
        • Hipóteses da lei são exemplificativas
    • Extrajudicial (Art. 84, LC 75/93)
      • Inquérito civil público: serve para propositura de ação civil pública ou elaboração de um termo de ajuste e conduta (TAC), não se sujeitando ao contraditório
        • Investigativo, tem o objetivo de colher informações
        • É privativo do MP
        • Pode servir para a propositura de uma ação civil pública
        • Também pode servir para a elaboração de um TAC
        • Vale como prova documental
      • Termo de ajuste e conduta/ TAC: fixação de prazos e condições para que a lei seja observada, devendo constar a previsão das astrends
        • Oportunidade para a empresa entrar na legalidade
        • É fundamental a fixação de uma multa
        • Vale como título executivo extrajudicial
        • É uma confissão com compromisso de adequação à legalidade
  • No procedimento sumaríssimo, o MPT emite parecer oral, nos termos do Art.895, § 1, III da CLT

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.